Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002831-95.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que  julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e improcedente o pedido de indenização por danos morais (Evento 54.1).

A recorrente, em síntese, insiste no pagamento de indenização por danos morais, ante à demora, de cerca de 11 meses, para a concessão do benefício assistencial (Evento 58.1).

VOTO

Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem danos  a terceiros (art. 37, § 6º).  Nessa hipótese, para aferição da responsabilidade do Estado, com consequente reconhecimento do direito à reparação pelos danos causados, é suficiente que se prove o dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta atribuível ao Poder Público ou aos que agem em seu nome, por delegação.

Nos casos de mora ou qualquer outra conduta omissiva do ente estatal, a jurisprudência dominante é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual resta caracterizada, mediante conjugação de três elementos: dano, conduta administrativa culposa e nexo de causalidade. Portanto, diante de conduta omissiva do ente estatal, só se pode cogitar de responsabilidade subjetiva, cabendo ao prejudicado demonstrar a culpa ou dolo do agente público.

Na espécie, conquanto seja reprovável a inadequada conduta da autarquia, ao demorar longamente para analisar e decidir sobre a concessão do benefício assistencial (Evento 48.1, fl. 46), a situação, em si, não é suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

No recurso inominado, a recorrente se limita a alegar, genericamente, ter sofrido consequências gravosas, em decorrência da demora da implantação do benefício.

Mas fato é que a jurisprudência, inclusive da TNU, tem afirmado que até mesmo o indevido indeferimento de benefício previdenciário, como regra, não constitui, por si só, motivo apto a ensejar dano moral indenizável, ressalvada a hipótese de erro grosseiro e grave, que desnature o exercício da função administrativa e gere consequências gravosas na esfera jurídica do segurado ou beneficiário, devidamente demonstradas.

É dizer, de regra, não se admite a figura do dano moral presumido. É por tal razão que invocar, genericamente, o caráter alimentar do benefício, não é suficiente para reconhecimento da existência de dano moral, merecedor de reparação. 

Fosse assim, todo/a indeferimento/cessação de benefício previdenciário, quando posteriormente revisto/a pelo Poder Judiciário, ensejaria a condenação do iNSS ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente de qualquer comprovação de que o fato ensejou sofrimento, vexame ou humilhação superior à normalidade.

Nesse sentido, cumpre trazer à colação trecho da fundamentação do voto condutor do Pedilef nº 5000304-31.2012.4.04.7214/TNU (DOU 12/09/2017): 

"nos casos de cancelamento indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores 'ipso facto' de danos morais". 

No caso, a parte aurora não demonstrou, efetiva e objetivamente, que a demora na concessão do BPC/LOAS tenha gerado lesão a algum dos direitos de sua personalidade.

Além disso, não restou comprovada conduta dolosa ou culposa por parte dos servidores do réu. Como se sabe, a demora na prestação dos serviços do INSS têm causas sistêmicas, estruturais, tais como déficit de servidores e aumento exponencial da demanda, e os requerimentos são analisados em ordem cronológica.

Em razão do acúmulo de tarefas pendentes, o INSS tem realizado forças-tarefas e reestruturado o serviço, com a criação de Centrais Digitais de Análise, de forma a racionalizar o serviço, bem como implantando diversas outras medidas, informadas em ofício ao Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal  e divulgadas no âmbito do judiciário federal (Ofício nº 516/PRES/INSS, de 26 de junho de 2019), sem, contudo, lograr sanar integralmente o déficit.

Logo, não tendo a parte autora comprovado nenhuma repercussão relevante em sua personalidade, em decorrência da alegada omissão/demora, por parte do réu, e não sendo possível admitir a figura do dano moral presumido, a conclusão há de ser pela improcedência do pedido recursal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 18.1). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013215581v12 e do código CRC 07b85b0c.

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Documento:510013215582
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002831-95.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. NÃO CaracterizaçÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 18.1). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002831-95.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, na sequência 53, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 18.1). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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