RECURSO CÍVEL Nº 5001396-91.2020.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante, em razão da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo nº 325372526-5, junto ao Banco Pan, bem como a cessação dos descontos em seu benefício previdenicário NB 163.576.170-8, devolução dos valores já descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
Em suas razões recursais de evento 202, a recorrente aduz, em suma, que a autora sofreu uma fraude devido a irresponsabilidade da Previdência Social, que tem como obrigação preservar os dados cadastrais de seus beneficiários e de comunicar qualquer alteração em sua vida cadastral, principalmente se tratando de mudança de banco. Ademais, sustenta que o Banco Panamericando reconhece a fraude na assinatura do autor e compara a mesma com os documentos juntados aos autos.
Contrarrazões apresentadas pela União em evento 210 e pelo Banco Itau em evento 211, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
A seguir o teor da sentença:
Dispensado o relatório.
Trata-se de demanda na qual o autor alega que foi vítima de um golpe quando recebeu proposta de renegociação de empréstimo consignado que pactuara junto ao Banco Itaú, contrato nº 0049996997020181217, resultando no desconto de 42 parcelas de R$ 87,13 (oitenta e sete reais e treze centavos). Uma suposta funcionária da Gestionale Consultoria de Empréstimo Consignado, ligada ao Banco Pan S.A., teria oferecido um refinanciamento do débito do autor, além de um valor acrescido, e ele passaria a pagar 72 prestações de R$ 449,45 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Relata que foi depositada a quantia de de R$ 16.022,44 (dezesseis mil vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) em sua conta corrente. Após, uma funcionária foi ao encontro do autor próximo à sua residência para que ele assinasse os contratos e logo em seguida uma suposta funcionária do Banco Itaú lhe telefonou avisando que tal prática era fraudulenta, e solicitando que ele depositasse o montante para um terceiro, chamado Tarcísio Ribeiro dos Santos. O autor confirma que efetuou o depósito, mas depois buscou agência bancária para impedir a operação, ao notar que se tratava de um golpe.
Assim, requer que seja declarado inexistente o contrato nº 325372526-5, junto ao Banco Pan, bem como a cessação dos descontos em seu benefício previdenicário NB 163.576.170-8, devolução dos valores já descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
Primeiramente cabe ressaltar que o autor faleceu em 19/09/2022 (Evento 134, ANEXO2, fl. 6), tendo seu filho sido habilitado em decisão em Evento 145 para prosseguir no presente feito. Há, no entanto, perda do objeto da demanda quanto à cessação dos descontos em benefício previdenciário. uma vez que esse foi extinto com a morte do seu titular.
Em relação às instituições financeiras, há hipótese de responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco profissional ou risco-proveito, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme restou pacificado na Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Do mesmo modo, à autarquia previdenciária se aplica a teoria do risco administrativo, com responsabilização da entidade independente de dolo ou culpa, segundo o artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Ainda que se verifique a responsabilização objetiva dos réus, não se aplica ao caso a responsabiliade integral, podendo ser excluída quando verificados o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. Deste modo, a controvérsia no presente feito se refere à dimensão do papel do autor do presente feito no evento danoso e sua eventual repercussão na responsabilidade dos reús.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido que os bancos devem adotar cautela extra quando em suas operações, considerada a repercussão econômica e social de sua atividade empresarial. Cabe às instituições financeiras a custódia do dinheiro, mas também das informações acerca de seus clientes, sendo responsável no caso de vazamento de dados. Isso não exclui a responsabiliade do correntista, ainda que consumidor, pela guarda e uso de cartão e senha com cautela para evitar acesso indesejado por terceiros:
"(...) 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. (...) (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)".
No presente caso em análise o autor falhou em comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do banco no vazamento de dados bancários, bem como no momento da contratação e no depósito em favor de terceiros, que foi de fato realizado por ele conforme comprovante em Evento 24, DEFESAPRÉVIA1, fl. 3.
No tocante ao dano moral, a prova de sua ocorrência mostra-se dispensável, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
E sua reparação pressupõe a ocorrência de agressão a direito personalíssimo da vítima, não bastando, para tanto, qualquer contrariedade própria da vida em sociedade, ou seja, o alegado dano deve ter caráter de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação em dinheiro ao lesado.
Uma vez que não restou demonstrada lesão a qualquer direito da personalidade do autor, não se mostra caracterizada a responsabilidade civil da autarquia previdenciária ou das instituições financeiras, de modo que o pedido também não deve ser acolhido.
III
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 485 do CPC quanto ao cancelamento do desconto em benefício do autor; e julgo improcedentes os demais pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após remetam-se à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo.
À Secretaria para as providências de praxe.
Inicialmente, vale ressaltar que o INSS é o responsável, ao menos, pela conclusão ou manutenção do empréstimo consignado em folha de pagamento de seus beneficiários, contrato este cujo adimplemento se faz necessária a sua averbação no contracheque do devedor, ato de atribuição da autarquia previdenciária, a revelar a sua legitimidade para responder à presente demanda.
No que se refere ao contrato de mútuo consignado, dispõe a Lei nº 10.820/03, com alterações impostas pela Lei nº 14.431/2022:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
§ 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
Assim, de acordo com a legislação pátria, a atuação do INSS, em casos de consignação de parcelas de empréstimo em folha de pagamento, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, é a de agente de retenção e repasse dos valores consignados, não figurando, por óbvio, na relação jurídica de mútuo consignado, de natureza eminentemente privada, nas quais figuram, exclusivamente, o beneficiário previdenciário tomador do empréstimo e a entidade privada financeira.
Sendo o INSS gestor do Sistema de Previdência Social, cabe ao mesmo a exclusividade de administrar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários, incumbindo-lhe a suspensão dos descontos em folha de seus beneficiários, caso seja informado de suspeita de fraude.
No que tange à questão da indenização por danos morais, conforme mencionado alhures, o INSS atua na qualidade de mero gestor do pagamento dos benefícios previdenciários e como repassador dos valores comandados pelas instituições financeiras, cingindo-se sua responsabilidade à observância das disposições normativas de operacionalização destes repasses, não se beneficiando em qualquer hipótese, da relação jurídica de mútuo.
Desta forma, torna-se necessária apenas a aferição do cumprimento ou não, por parte do INSS, das normas de controle e rotinas de fiscalização dos comandos de descontos encaminhados pelas instituições financeiras, conforme regulamentação da IN INSS/PRES n. 28/2008, com sua redação atual, o que poderá implicar sua responsabilização pelos danos sofridos pelo segurado/beneficiário, por violação da obrigação de correta gestão da folha de pagamento, no âmbito da relação jurídica previdenciária, de natureza pública, absolutamente distinta da relação jurídica de mútuo.
De fato, as informações enviadas ao INSS pelas instituições financeiras mutuantes são diretamente enviadas para registro em sistema mantido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), e que não teria meios para conferência da veracidade em caso de eventual fraude cometida na celebração do contrato.
Com efeito, a autarquia previdenciária mantém organizado o sistema tecnológico de armazenamento de dados relacionados à filiação e ao endereço de titulares de benefícios previdenciários, número de inscrição em cadastro de pessoas físicas mantido pelo Ministério da Fazenda (CPF/MF) e histórico contributivo previdenciário.
Consequentemente, caso o INSS seja notificado pelo segurado/beneficiário, a respeito de informações incompatíveis com esses dados, tem a responsabilidade de verificar e corrigir as inconsistências impugnadas, sob pena de responder subjetivamente por omissão injustificada da autarquia em idoneamente desempenhar seu dever de fiscalização”, explicou o magistrado.
Assim, deve ser analisada a responsabilidade do INSS enquanto ente responsável pela gestão de folha de pagamento e se o mesmo incorreu em omissão especifica do serviço público.
Neste sentido, recente jurisprudência, no sentido de afastar a responsabilidade do INSS apenas nos casos em que ocorre o contrato de empréstimo consignado previsto no artigo 6º da Lei nº 10.820/03, ou seja, quando a consignação realizada pela mesma instituição financeira que paga o benefício do segurado/beneficiário do RGPS, sendo a autarquia responsável nos casos de omissão específica de fiscalizar e fazer cessar a fraude quando o banco credor é diverso do pagador do benefício em conta, incidindo o entendimento firmado no Tema 183 da TNU, bem como nos enunciados nº 134 e 140 do FOREJEF, segundo os quais:
"TEMA 183/TNU
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Enunciado nº 140
No caso de empréstimo consignado, de segurado do RGPS, há litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo quando esta for distinta daquela em que o benefício previdenciário era habitualmente pago.
Enunciado nº 134
A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar as ações de responsabilidade civil de empréstimo consignado, concedido de forma fraudulenta, se a entidade financeira que o concedeu é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, devido à ilegitimidade passiva do INSS nessas situações (Tema 183 da TNU)."
No presente caso em análise, o autor falhou em comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do banco no vazamento de dados bancários, bem como no momento da contratação e no depósito em favor de terceiros, que foi de fato realizado por ele conforme comprovante em Evento 24, DEFESAPRÉVIA1, fl. 3.
Pelo narrado na inicial após a efetivação do contrato com o BANCO PANAMERICADO a parte recorrente efetuou a transferência de toda a quantia para terceiros.
Apesar da parte recorrente alegar que supostamente foi o preposto do recorrido quem solicitou tal transferência, não faz provas neste sentido. O depósito em favor de terceiros somente ocorreu em razão da parte recorrente – como a mesma afirma – ter sacado o valor e depositado em favor de TARCISO RIBEIRO DOS SANTOS.
Dessa forma, a recorrente depositou a terceira pessoa física, voluntariamente, a quantia de R$ 16.022,44, sendo tal fato incontroverso, não sendo crível a alegação de que realizou o depósito com o objetivo de devolver o valor ao banco e cancelar a cobrança do seu contrato anterior.
Ressalta-se que a conta a qual a parte recorrente efetuou o depósito é mantida no banco ITAÚ UNIBANCO em nome de TARCÍSIO RIBEIRO DOS SANTOS na CONTA Nº 07895- 8 AGÊNCIA 1246 e tão logo a parte recorrente acionou o recorrido administrativamente, este conseguiu preservar o valor de R$ 6.073,29 que ainda permanecia em conta.
Nesse sentido, conduta do recorrido não pode ser vista como uma confissão até mesmo porque o banco somente atendeu uma solicitação administrativa de preservação de valores ante a documentação apresentada de forma administrativa.
Portanto, no caso em tela, diante da teoria da responsabilidade civil, não se verifica a conduta da ré para configuração da responsabilidade objetiva, tendo sido causada por terceiros ou no máximo pelo próprio cliente.
No tocante ao dano moral, a prova de sua ocorrência mostra-se dispensável, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
Uma vez que não restou demonstrada lesão a qualquer direito da personalidade do autor, não se mostra caracterizada a responsabilidade civil da autarquia previdenciária ou das instituições financeiras, de modo que o pedido também não deve ser acolhido.
Tudo considerado, confirma-se a sentença tal como proferida, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (processo nº 5007235-09.2020.4.02.5118, desta relatoria, julgado à unanimidade em 12/05/2021).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013211916v6 e do código CRC b17696ba.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:46:58