Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008775-18.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo demandante [evento 50, RECLNO1] e pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro [evento 49, RECLNO1] em face de sentença de parcial procedência dos pedidos [evento 41, SENT1], de modo a condenar a entidade a conceder à parte autora a extensão das atribuições do curso de pós-graduação lato sensu de Especialização em Engenharia Elétrica, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, o CREA/RJ reitera a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, ao argumento de que a pretensão autoral caracteriza anulação de ato administrativo, a atrair a regra do art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001. No mérito, confirma o indeferimento administrativo, ao argumento de que o curso de pós-graduação não é cadastrado perante a autarquia e nunca foi objeto de fiscalização, a despeito do que dispõe o art. 11 da Lei nº 5.194/66. Pretende, ao fim, a reforma da sentença para ver julgados improcedentes os pedidos autorais.

Lado outro, o demandante pretende ver reconhecido seu direito à indenização por danos morais, ao argumento de que a demora na obtenção das atribuições decorrentes da especialização em Engenharia Elétrica paralisou o exercício de suas atividades profissionais, demandando a contratação de um engenheiro elétrico para assinar a ART.

Oferecidas contrarrazões pelo demandante [evento 56, CONTRAZ1] e pelo CREA/RJ [evento 57, CONTRAZ1].

VOTO

Primeiramente, insta salientar que os recursos são tempestivos [eventos 42, 43, 49 e 50] e foi devidamente comprovado o recolhimento das custas [evento 49, CUSTAS2 e evento 50, CUSTAS2].

Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais pelos mesmos motivos esposados na sentença recorrida.

Passo à análise.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a concessão de atribuição atrelada à realização de curso de pós-graduação em engenharia depende de prévio cadastro do curso perante o CREA/RJ ou se a exigência ofende o princípio da legalidade. Ademais, verificar se o indeferimento administrativo ocasionou lesão a direitos extrapatrimoniais, a ensejar indenização ao demandante.

Em apertada síntese, o demandante realizou curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia Elétrica, concluindo com aprovação, conforme Histórico Escolar anexo à inicial [evento 1, COMP6], mas não consegue exercer as atribuições profissionais decorrentes da especialização, por resistência do CREA/RJ, o qual, em sede administrativa, deferiu a anotação do curso no registro profissional, mas indeferiu a concessão da atribuição, ao argumento de que o curso precisa estar previamente cadastrado perante a autarquia.

A sentença recorrida é irreparável e suas razões integram os fundamentos deste voto, ainda que não expressamente transcritos.

Consoante disposto na sentença, "as diretrizes e bases dos cursos de pós-graduação são estabelecidas pela Lei nº 9.394/96, a qual dispõe, em seu art. 9º, IX, que compete à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (...)", não sendo possível ao conselho profissional, através de ato regulamentar (Resolução nº CONFEA nº 1.073, de 19 de abril de 2016) usurpar competência legalmente atribuída ao ente federativo.

Nesta esteira, é ilegal a exigência disposta no art. 7º, §6º, da Resolução nº CONFEA nº 1.073, de 19 de abril de 2016, no que tange ao "cadastro da respectiva instituição de ensino e dos seus cursos no Sistema Confea/Crea" como condição para conferir atribuição, na medida em que extravasa os limites regulamentares e inova no mundo jurídico.

Reproduzo os excertos jurisprudenciais veiculados na sentença recorrida:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO CREA/ES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A impetrante pretende obter a anotação em seu registro junto ao CREA/ES do curso de pós-graduação lato sensu com especialização em Engenharia de Segurança no Trabalho, concluído em 07/06/2010, nas Faculdades Integradas Jacarepaguá - FIJ, na modalidade de ensino à distância. 2. Não é da competência do conselho profissional validar ou credenciar cursos de pós- graduação, atribuição conferida exclusivamente à União e exercida pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 9.394/96. Logo, o indeferimento da anotação da especialização em razão da ausência de cadastro do curso perante o CREA evidencia-se incorreto. 3. Todavia, a impetrante não demonstrou que o curso seja reconhecido pelo MEC, o que afasta a pretensa ilegalidade do ato e a existência de direito líquido e certo, cuja configuração depende de comprovação de plano através de prova pré-constituída. 4. Apelação e remessa necessária providas.

(APELREEX 00093791920114025001, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo, DJE 04/04/2017)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. REGISTRO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO NÃO CADASTRADO NA ENTIDADE DE CLASSE. ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A emissão de registro provisório do profissional graduado em instituição de ensino oficial independe de cadastro do curso perante o órgão de classe fiscalizador do exercício profissional, bastando a comprovação da conclusão do curso, entendimento que se coaduna com o artigo 57, da Lei nº 5.194/66, e com o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual prevê o direito ao livre exercício da profissão. 2 - A falta de registro do curso na respectiva entidade de classe não é condição que subordina os profissionais à obtenção de seu registro profissional, como as próprias Resoluções nos 1.007/03 e 1.018/06, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura - CONFEA, determinam. 3 - A expedição de autorização profissional não se confunde com o cadastramento do curso realizado, tarefa a ser efetivada pela própria instituição de ensino, e não por seus discentes, que não podem, portanto, ser prejudicados pela morosidade de seu trâmite. 4 - Verifica-se, do acurado exame dos autos, que, ante o tempo de tramitação da presente demanda, de aproximadamente 7 (sete) anos e 8 (oito) meses, e o trabalho realizado pelos advogados, que se manifestaram nos autos algumas vezes para dar regular andamento ao feito (fls. 60/61, 101/104 e 171/174), revela-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

(APELREEX 0002427-73.2008.4.02.5051, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Júlio Emílio Abrantes Mansur, DJE 28/10/2016) 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo demandante, novamente não merece reparos a sentença recorrida.

A situação narrada nos autos não traduz hipótese de dano moral in re ipsa e, portanto, compete ao demandante provar os fatos ensejadores da lesão à esfera extrapatrimonial de direitos. Ressalto: não se trata de provar o dano, mas os fatos suscitados, como a necessidade de contratação de especialista para assinar a ART, a perda de oportunidades de negócios, etc. O demandante, todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante prova do prévio recolhimento. Honorários sucumbenciais devidos por ambos os recorrentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008775-18.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. ANOTAÇÃO NO REGISTRO PROFISSIONAL DEFERIDA. CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÃO DECORRENTE DA ESPECIALIZAÇÃO REJEITADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRO DO CURSO NO CREA/RJ. EXIGÊNCIA ILEGAL. ART. 7º, §6º, RESOLUÇÃO 1.073 DE 2016 DO CONFEA. INOVAÇÃO REGULAMENTAR SEM RESPALDO EM LEI. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO/MEC. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante prova do prévio recolhimento. Honorários sucumbenciais devidos por ambos os recorrentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008775-18.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

DECIDIU, POR UNANIMIDADE RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008775-18.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALBERTO BARROSO DA SILVA por J. N. G. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2024, na sequência 84, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, ANTE PROVA DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR AMBOS OS RECORRENTES, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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