Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5102990-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 57), que julgou o feito nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde a citação ocorrida em 15/10/2023, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada."

O recorrente alega que a DIB e o termo inicial de geração dos efeitos financeiros do seu auxílio-acidente, concedido por meio da sentença recorrida, devem ser fixados no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença 31/604.049.196-9, em 21/05/2015, conforme tese firmada no Tema 862/STJ, e não na data da citação do ora recorrido, em 15/10/2023, como disposto naquela.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

O recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-acidente 94/211.212.840-4 em 24/03/2023, o que foi indeferido por "ausência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa." (ev. 1.9, p. 22).

A prova pericial médica judicial de 26/10/2023 (ev. 28), integrada pelo laudo pericial complementar (ev. 46) concluiu que o recorrente apresentava quadro de Traumatismo de outros músculos e tendões ao nível do punho e da mão - CID-10: S66.8 e com sequela limitadora em sua mão direita geradora de sua incapacidade laborativa parcial.

Assiste razão ao recorrente.

A prova pericial médica judicial não fixou que a incapacidade laborativa parcial do recorrente se originou apenas em 16/06/2023, mas antes que foi a partir desta data que a sua incapacidade se tornou permanente.

Não se pode considerar esta data para efeito de fixação da DIB do auxílio-acidente, que tem previsão expressa no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, de que se inicia, assim como os efeitos financeiros do benefício, "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".

A incapacidade laborativa permanente sequer é requisito à concessão do auxílio-acidente, que considera a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", como disposto na parte final do artigo 86 da Lei 8.213/1991, com redação também dada pela Lei 9.528/1997.

Os laudos das perícias médicas administrativas (ev. 2.1) informam a narrativa de que o ora recorrente escorregou em casa e caiu sobre porta que tem vidro com lesão vascular e nervosa em punho direito, acarretando comprometimento da artéria ulnar, nervo mediano, nervo ulnar e tendão flexor, em 12/10/2013. 

Há tese firmada no Tema 826/STJ que trata desta questão:

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

O STJ adotou o critério legal para fixação da DIB e do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão do auxílio-acidente, e não devemos nos notear exclusivamente pelas conclusões da prova pericial médica judicial para o fim de fixação da DIB (meus grifos e destaques):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR. CONCESSÃO. INICIO DO BENEFICIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO A QUO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. INSERVIBILIDADE PARA FIXAR TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. 1. Se controvertem as partes apenas quanto ao termo inicial do benefício. Colhe-se do acórdão que as mazelas que acometem o autor decorreram de infortúnio trabalhista ocorrido em 2006, incapacitando-o parcial e permanentemente para o trabalho, comprovado por perícia médica e prova testemunhal, produzidas em 2014. 2. Com relação ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 735.329/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário. 3. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 4. Recurso Especial provido para considerar a data da cessação do auxílio-doença como termo inicial para a concessão do auxílio-acidente"

(STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL. INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES. 1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado. 3. Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque 'a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos' (REsp n. 543.533/SP). 4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação. 

(Embargos de Divergência em REsp 735.329/RJ, Rel. Min Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 6.5.2019)

Pressupõe-se, ademais, inclusive à falta de alegação ou prova em sentido diverso, que a lesão justificadora da concessão do anterior auxílio-doença seja a mesma da qual resultou a sequela definitiva, redutora da capacidade laborativa do recorrente, e que justificou a ordem judicial de concessão do auxílio-acidente.

Não há nestes autos qualquer elemento, por exemplo, que atribua a algum ato do tratamento da lesão acidentária a sequela permanente carregada pelo recorrente, mas antes os elementos de prova existentes indicam que esta se originou no próprio acidente, sendo residual, a partir do esgotamento do tratamento a ele empregado.

A demora do ora recorrente em pleitear a concessão do auxílio-acidente tem consequências limitadas à perda do direito às prestações vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento do processo judicial, em decorrência da prescrição quinquenal, como expressamente referida na tese firmada no Tema 826/STJ, tratada na Súmula 85/STJ, ali também referida, e não justifica, portanto, a postergação da DIB e do termo inicial de geração de efeitos financeiros do auxílio-acidente à data da citação do recorrido.

Adota-se simplesmente o critério legal disposto no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997. 

O Magistrado sentenciante fundamentou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do auxílio-acidente a partir da citação da seguinte forma:

"Nesse contexto, faz jus ao auxílio por acidente em razão da diminuição da capacidade laboral, deve o benefício ser concedido a partir de 15/10/2023, data da citação da parte ré (ev. 15), uma vez que o termo inicial da redução da capacidade laboral fixado pela perícia judicial (16/06/2023) é posterior à data de entrada do requerimento (24/03/2023) e anterior ao ajuizamento da presente ação (03/10/2023), aplicando-se ao caso os termos da decisão proferida pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05086037120174058200."

Como vimos anteriormente, equivocada a consideração de data de início da sequela na data de constatação da incapacidade permanente, e, ademais, o precedente da TNU citado na sentença, tratava do termo inicial de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cuja incapacidade se originou posteriormente à DER/DCB e antes do ajuizamento da demanda, o que é matéria estranha aos presentes autos. 

E, é fundamental salientarmos que houve pedido administrativo de concessão do auxílio-acidente, razão pela qual, como demonstrado e destacado nos precedentes acima reproduzidos, não se cogita da fixação da DIB e do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão do benefício apenas a contar da citação.

Portanto, vislumbramos que a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", por sequela limitadora em mão direita do recorrente, remonta ainda ao período de gozo do auxílio-doença 31/604.049.196-9, cessado em 21/05/2015, de modo que a DIB e o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão do auxílio-acidente devem ser fixados em 22/05/2015, sendo indevidas as parcelas vencidas até 23/03/2018, inclusive, porque há mais de cinco anos do requerimento administrativo que suspendeu o prazo da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, para fixar a DIB e o termo inicial de geração dos efeitos financeiros do auxílio-acidente a que condenado o ora recorrido a conceder ao ora recorrente em 22/05/2015, com pronúncia da prescrição quinquenal das prestações vencidas até 23/03/2018, inclusive, nos termos da fundamentação anteriormente expendida, mantidas as demais disposições sentenciais não conflitantes com o presente julgamento. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013189560v17 e do código CRC 0b942b51.

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Documento:510013208296
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5102990-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. a incapacidade permanente para o trabalho não é requisito à concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, que pressupõe a existência de sequela que cause redução permanente da capacidade do segurado ao trabalho que habitualmente exercia. os elementos de prova destes autos fazem presumir que a mesma causa acidentária da concessão de anterior auxílio-doença seja aquela da concessão do auxílio-acidente. disposição legal expressa no ARTIGO 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997 determina que a data DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E do TERMO INICIAL De geração dOS EFEITOS FINANCEIROS da concessão do auxílio-acidente seja o dia seguinte à cessação do anterior auxílio-doença. tese firmada no tema 826/stj em mesmo sentido. houve pedido administrativo prévio, que suspendeu a contagem do prazo prescricional quinquenal das prestações pretéritas, já que houve acentuada demora do segurado na busca de seu direito. também objeto da tese firmada no tema 826/stj, que ainda refere a súmula 85 da corte superior. SENTENÇA REFORMADA em parte. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO em parte.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, para fixar a DIB e o termo inicial de geração dos efeitos financeiros do auxílio-acidente a que condenado o ora recorrido a conceder ao ora recorrente em 22/05/2015, com pronúncia da prescrição quinquenal das prestações vencidas até 23/03/2018, inclusive, nos termos da fundamentação anteriormente expendida, mantidas as demais disposições sentenciais não conflitantes com o presente julgamento. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5102990-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE, PARA FIXAR A DIB E O TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO AUXÍLIO-ACIDENTE A QUE CONDENADO O ORA RECORRIDO A CONCEDER AO ORA RECORRENTE EM 22/05/2015, COM PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ 23/03/2018, INCLUSIVE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE EXPENDIDA, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS NÃO CONFLITANTES COM O PRESENTE JULGAMENTO. RECORRENTE EXITOSO EM PARTE RELEVANTE DE SEU APELO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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