RECURSO CÍVEL Nº 5012620-75.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a justificativa de ausência de qualidade de segurado no momento da DII: 11/08/2021, fixada pela perícia do INSS.
Em sede recursal, o recorrente aduz que a decisão acolheu de forma unilateral as provas produzidas pelo INSS e que a patologia incapacitante que acomete a parte autora a isenta do cumprimento da carência.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a DII: 11/08/2021 resta devidamente fundamentada pelo INSS, considerando que o diagnóstico se deu com base em angioplastia de mesma data (vide ev. 2).
O documento médico que embasa as conclusões da perícia administrativa também está nos autos:
Verifica-se que em 08/2021 a condiçao de saúde do autor já era bem delicada em olho direito, o que, sem dúvida, já causava incapacidade laboral para a atividade de motorista de caminhão, mesmo que tenha havido agravamento posterior, como alegado nas razões recursais. Portanto, desnecessária a perícia judicial em atenção ao princípio da celeridade.
No que se refere à qualidade de segurado, revela-se correta a fundamentação da decisão recorrida, eis que a parte autora perdeu o vínculo com o RGPS no interregno de 04/2014 a 11/2021:
Dessa forma, observo que o retorno ao RGPS se deu apenas em 15/12/2021, com o pagamento tempestivo da competência 11/2021, sendo o primeiro recolhimento vertido sem atraso, nos termos do artigo 27, II da Lei 8.213/91.
Considerando a DII: 11/08/2021, nota-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurado nesse período.
Diante disso, a parte não faz jus ao benefício pretendido.
Por derradeiro, frise-se que a refiliação é posterior ao início da doença fixado pela perícia administrativa DID: 20/06/2020, sendo certo que tal circunstância não se amolda à disposição do artigo 151 da Lei 8.213/91, eis que a isenção de carência aplica-se somente nos casos em que a doença acomete o segurado após a filiação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013207189v5 e do código CRC e456e0cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 17/5/2024, às 18:42:42