RECURSO CÍVEL Nº 5013873-44.2023.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por L. L. D. S. D. P., em face da União, visando a condenação da Ré a considerar como marco inicial para contagem das progressões e promoções funcionais da parte autora a data de efetivo ingresso no órgão, bem como pagar as diferenças daí decorrentes.
A sentença, (Evento 32), julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante, devendo proceder ao recálculo dessas progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras e pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.
Em sede recursal (Evento 36), a parte Ré pugna pela reforma da decisão a quo. Preliminarmente, aduz a suspensão do processo até o julgamento definitivo de mérito do tema n.º 1.129 pelo STJ; bem como a incompetência dos JEFs para anulação de ato administrativo. No mérito, afirma que as progressões foram efetuadas em consonância o Decreto nº 84.669/90.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA:
Dispensado o relatório.
II
O Decreto nº 84.669/1980 regulamenta o instituto da progressão funcional, dispondo quanto ao marco inicial para sua contagem que:
Art. 10, §1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
O autor alega que tais disposições violam o artigo 100 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe que "É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas". Do mesmo modo, o artigo 21, §2º da Lei 9.657/1998 dispõe que "A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor". Assim, para a parte autora a data base para progressões e promoções funcionais deveria ser a sua data de seu ingresso no órgão de exercício.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem entendimento pacificado sobre o marco inicial para progressões e promoções funcionais de servidores públicos, nos temas 189 e 190: "O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira" e "O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira".
Assim, deve ser procedente o pedido autoral para alteração da data base do autor para o dia de sua entrada no órgão de exercício.
III
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, e condenar a ré a considerar a data base para progressões e promoções funcionais da parte autora como o dia de seu ingresso no órgão, bem como pagar ao autor os valores em excesso decorrentes da aplicação de nova data base referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária, com base no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região e da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe.
P.R.I."
De plano, destaco que o tema 1.129 versa sobre a progressão funcional dos servidores da carreira do Seguro Social, havendo determinação de suspensão tão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Assim, não há impedimento para julgamento de recurso em face de sentença.
No mérito, narra o autor que é servidor público vinculado ao Ministério da Saúde, tendo tomado posse em novembro 2009. Aduz a aplicação do tema 206 da TNU para que seja considerada a data de efetivo exercício do servidor como marco inicial de contagem para fins de progressão funcional.
Pois bem, entendo que o Decreto n.º 84.669/80 cria restrições e limitações não previstas em Lei, desnaturando a sua natureza regulamentadora, além de ferir o princípio da isonomia ao estabelecer prazos diferenciados para o marco inicial da progressão/promoção funcional.
A adoção desse critério cria distorções e desigualdades, ferindo direitos legalmente assegurados aos servidores.
Dessa forma, estabelecer apenas uma data para que todos os servidores sejam beneficiados com as consequências da progressão é evidenciar um tratamento desigual aos indivíduos, porque o início do exercício no efetivo cargo varia em cada caso.
Neste sentido é o julgamento do tema 206 da TNU (PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS):
"Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório."
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013203034v6 e do código CRC b7ed9044.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 28/5/2024, às 17:55:53