RECURSO CÍVEL Nº 5017154-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação na qual a parte autora - U. R. D. S. M. - pretende seja feita nova emissão das parcelas de seguro-desemprego, referente ao requerimento 7762904344.
2. A sentença -- extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, nos seguintes termos:
(...)
Da análise detida dos autos, constata-se que a parte autora não formulou, em tese, o prévio requerimento administrativo, dirigido à parte ré, indicando a análise da reemissão das parcelas devolvidas (não sacadas).
Ressalta-se que tal exigência encontra-se prevista pelo próprio Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que em sua Resolução n. 957/2022, art. 21, §2º, dispõe (grifo nosso):
Art. 21. A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.
(...)
§ 2º A parcela devolvida nos termos do caput do artigo e do §1º poderá ser reemitida a partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no prazo de até dois anos contados da data da emissão de cada parcela.
Nesse sentido, verifica-se que, no presente caso, não resta configurado o interesse de agir da parte autora em virtude da ausência de prévia solicitação de análise do caso pelo órgão competente responsável pela reemissão das parcelas não sacadas.
Note-se que, se a parte, ao ingressar judicialmente pleiteando direito que, nem ao menos, fora analisado previamente pela parte ré, não cumpre, a meu ver, condição necessária à propositura de ação.
Ressalta-se que, não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas, sim, de justificar a necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Noutro giro, concordar com entendimento contrário importaria no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos Juizados Especiais, comprometendo a celeridade dos processos em que realmente há lide e necessidade de intervenção do Poder Judiciário (Neste sentido: TNU, PEDILEF nº 200572959961/SC, DJU 26/10/2006).
3. Em suas razões recursais - - a parte autora alega o seguinte:
(...)
No caso em tela, o Recorrente teve seu pedido de seguro-desemprego requerimento de nº. 7762904344, habilitado em 08/05/2019, sendo concedida as parcelas a partir de 07/06/2019. Contudo, em momento que fora realizar saque dos valores, as parcelas constaram como “Devolvidas”. Vejamos:
(...)
Cabe ressaltar que, o programa de seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90 e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
No caso em tela, tendo em vista a notificação de “Aguardando pré-matricula em curso do Pronatec”, o recorrente acreditou que seria notificado quando as 4 (quatro) parcelas estivessem liberadas, ou pelo menos a primeira delas, tendo em vista a referida notificação parecer ser a condição de recebimento das parcelas:
(...)
Contudo, assim não foi notificado, pelo que, quando estranhando pelo demasiado período que ficou sem retorno do seu pedido, tentou realizar o levantamento dos valores, que constaram como “devolvidas”, muito provavelmente devido à ausência de saque.
Ademais, trata-se de pessoa leiga que não possui conhecimento de onde e como poderia requerer administrativamente a reemissão de parcelas, pelo que restou desamparado.
Cabe destacar ainda que, conforme previsão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que em sua Resolução n. 957/2022, art. 21, §2º, dispõe:
Art. 21. A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT. (...)
§ 2º A parcela devolvida nos termos do caput do artigo e do §1º poderá ser reemitida a partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no prazo de até dois anos contados da data da emissão de cada parcela.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não está limitada ao pedido de reemissão na via administrativa, sendo apenas uma das alternativas para obter seu direito.
Outrossim, conforme fora informado anteriormente, o requerente é leigo e não sabia da possibilidade de solicitação de reemissão ainda na via administrativa, sendo que atualmente já não pode mais exercer essa prerrogativa devido o lapso temporal superior a dois anos.
Sendo assim, ainda que transcorrido o prazo para requerer seu direito na via administrativa, o Requerente teria até junho de 2024 para ingressar com ação judicial, tendo em vista o prazo quinquenal, o que fora feito no prazo adequado, haja vista o ajuizamento da presente ação em 20/03/2024.
Outrossim, a Lei de regência do seguro-desemprego (n. 7.998/1990), nada dispõe sobre prazo máximo para o ajuizamento de ação para requerer o segurodesemprego e nem mesmo prevê a possibilidade de delegação de tal competência à norma infralegal e, se assim o fizesse estaria incorrendo em ofensa ao princípio da legalidade.
Neste ínterim, cabe mencionar o importante princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição da República, por meio do qual percebe-se que inexiste a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, para que o Poder Judiciário proteja o direito do cidadão.
VOTO
4. Conheço o recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
5. Entendo configurado o interesse de agir no caso concreto, já que, estando superado o prazo de 2 anos previsto no art. 21, §2º, da Resolução n.º 957/2022 para requerimento da reemissão das parcelas devolvidas, não seria possível ao autor resolver a questão na via administrativa.
6. A Resolução n.º 957/2022 prevê em seu art. 21 o seguinte:
Art. 21. A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.
(...)
§ 2º A parcela devolvida nos termos do caput do artigo e do §1º poderá ser reemitida a partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no prazo de até dois anos contados da data da emissão de cada parcela.
7. No caso concreto, o documento apresentado no demonstra o requerimento do benefício em 08/05/2019, com data de liberação das parcelas previstas para 07/06/2019, 07/07/2019, 06/08/2019 e 05/09/2019, estando todas com situação "devolvida".
8. Extrapolado o prazo de 02 anos para solicitação de reemissão das parcelas, deve o pedido ser julgado improcedente.
9. Entendo que se aplica ao caso a mesma ratio subjacente ao entendimento firmado no Tema 1136 do STJ e Tema 62 da TNU:
Tema 1136 STJ: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
Tema 62 TNU: É legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa do prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego. De acordo com a tese firmada no Tema 1136/STJ.
DISPOSITIVO -
10. Encaminho voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
11. Sem condenação em honorários.
12. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
13. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença terminativa e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013199865v18 e do código CRC 2c1cd837.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 4/6/2024, às 13:58:1