Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006031-11.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que deixou de apreciar pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, por falta de interesse processual.

O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o ajuizamento da demanda é justificado pela demora excessiva da Administração Pública em analisar o requerimento apresentado.

VOTO

A sentença recorrida apreciou  a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

"(...) Em breve síntese, pretende a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada (LOAS). Observa-se que a petição inicial é clara ao apontar que o requerimento administrativo discutido nestes autos é o realizado em 23/03/2021 (Evento 12, anexo 2), o que passo a analisar.

No caso em apreço, contudo, verifico que o feito desafia extinção por ausência de interesse processual da autora. Senão vejamos.

Conforme se observa, o processo administrativo, objeto deste feito, ainda se encontra pendente de conclusão pela Administração, não se podendo afirmar a existência de pretensão resistida quanto à concessão do benefício em questão, requisito indispensável para a análise pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, eis a jurisprudência:

“PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide. 2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos. 3. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo. (TRF4, AG 5008866-59.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020).” (grifei)

Cabe, ainda, destacar excerto do referido julgado:

“O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.

Ainda, quanto à juntada do indeferimento administrativo informada na petição do Evento 8 - PET1, anoto que o interesse de agir deve estar presente no momento do ajuizamento da ação, o que não ocorreu "in casu".

Nesse sentido já decidiu esta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide. 2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos. 3. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.(AG 50381435720194040000, 5ª Turma, Data da decisão: 13/02/2020, Rel para acórdão Gisele Lemke)”

Entretanto, ainda que pese o requerimento do processo administrativo - sem conclusão final - não configurar, por si só, o interesse de agir para requerer benefício judicialmente, não pode o segurado ficar desamparado, sem possibilidade de ingressar com ação judicial para obtenção do benefício e sem a análise final pela Administração Pública de seu pedido, observando-se que o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da parte autora, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível para o atraso, afronta a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

No caso em apreço, consta do processo administrativo que a avaliação social está agendada para 11/02/2022 e a perícia médica foi realizada em 05/10/2021, sendo certo que o requerimento administrativo foi formulado em 23/03/2021.

Diante disso, tendo em vista o art. 37, caput, da CF (“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”), bem como o art. 49 da Lei n. 9.784/99 (Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada) é medida que se impõe a determinação de conclusão do processo administrativo no qual a parte autora requer Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – data de entrada do protocolo: 25/11/2020, devendo ser oportunizado, antes da decisão final, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão."

Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".

A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"  (enuncidado n.º 18).

O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.

A ressalva relativa à negativa de jurisdição abrange os casos em que novo ajuizamento da mesma demanda resultará, inevitavelmente, em extinção do processo sem julgamento do mérito, o que ocorre neste caso, na medida em que a demora excessiva da Administração em analisar o requerimento de benefício submete o autor à supressão de renda de subsistência por período indeterminado, conforme termos em que colocada a petição inicial.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o seguimento do processo.

Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013195104v2 e do código CRC 8f7be52d.

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4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006031-11.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

direito da assistência social e processual civil. sentença terminativa. demora na análise de requerimento de benefício. situação suficiente para caracterizar o intersse processual. recurso do autor conhecido e provido para anular a sentença recorrida.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o seguimento do processo.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013195105v3 e do código CRC b14baf2a.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006031-11.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 10/06 E ENCERRAMENTO EM 17/06/2024, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006031-11.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O SEGUIMENTO DO PROCESSO.SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LEI N.º 9.099/95, ART. 55).TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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