Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001439-29.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 19), externando inconformismo com a sentença do evento 15 que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício.

Sustenta, preliminarmente, que deve ser concedida a gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, além de ser pessoa idosa. No mérito, aduz que  o inciso I do artigo 130 do Decreto 3048/99 só entrou em vigor com o Decreto 6.722/2008, sendo posterior ao período em que exerceu a atividade, ou seja, de maio de 1997 a fevereiro de 2000; que há CTC e as respectivas contribuições  com o fito de revisar o RMI do benefício; que no período de 10/05/1982 a 12/09/1983  desempenhou as funções de arquiteto na Construtora Academus Ltda, (CNPJ 32.356099/0001-55), conforme CTPS, sendo possível a aposentadoria especial por enquadramento; que a Resolução 218/73 do CONFEA diz que competia ao arquiteto ou engenheiro arquiteto o desempenho das atividades  referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.

Por fim, requer a reforma da sentença para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, que o período de 10/05/1982 a 12/09/1983 seja considerado especial e seja reconhecida a CTC apresentada. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que possa homologar a CTC pela unidade gestora do regime próprio, com sua posterior juntada nos autos ou, ainda seja julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

É o relatório de necessário.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.

No mérito, os períodos controvertidos são de 10/05/1982 a 12/09/1983 (exercício da atividade de arquiteto) e de 05/1997 a 02/2000 (CTC).

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, até 28/4/1995  era necessário o exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição.

De acordo com a  CTPS no evento 10 – procadm 1, fl. 12, no  período de 10/05/1982 a 12/09/1983 o autor trabalhaou como arquiteto em estabelecimento do ramo da construção civil:

O código 2.1.1 do Decreto 53.831/64 prevê como especiais as atividades de engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e elétricos:

De acordo com o que foi decidido pela TNU no Tema 198, é necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. E, no caso, o autor não apresentou nenhum documento, seja PPP, LTCAT ou formulários Dirben/DSS-8030, que possibilitassem a análise de suas funções para fins de comparação com as atribuições dos engenheiros de obra ou mesmo extratores de petróleo, o que impossibilita a manutenção da especialidade do período.

Nesse sentido, destaco o recente precedente da TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GEOFÍSICO. ATIVIDADE NÃO DESCRITA NOS DECRETOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. TEMA 198 DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA DA SIMILITUDE DAS CONDIÇÕES DE NOCIVIDADE/PERICULOSIDADE/PENOSIDADE COM AS PROFISSÕES PARADIGMAS. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 198. PUIL NÃO CONHECIDO.

 

Assim, como o autor apresentou apenas CTPS, ainda que com a observação de que a atividade foi desempenhada em estabelecimento do ramo da construção civil, o período de 10/05/1982 a 12/09/1983 foi corretamente considerado COMUM na sentença.

 

Quanto ao período de 05/1997 a 02/2000, o autor apresentou certidão do TCE  no evento 10 – procadm 1, fls. 19/20 (também juntada no evento 1.5) que informa que ele "esteve à disposição deste Tribunal no período entre 09 de maio de 1997 e 24 de março de 2009, sob a matrícula n° 02/011101/0-7, e como ocupante exclusivamente de cargo em comissão, entre 01 de junho de 2011 e 07 de fevereiro de 2009, sob a matrícula n° 02/003836/0-8, requer seja expedida Certidão relativa aos descontos em favor do IPERJ e do RIOPREVIDÊNCIA, entre maio de 1997 e outubro de 2002, para fins de averbação junto ao INSS, que o requerido consta dos arquivos anexos, em formato <.pdf>, contendo 06 (seis) páginas de ficha financeira e 01 (uma) página do histórico de situação funcional". As fichas financeiras corroboram a informação.

Ocorre que a certidão não foi emitidas pela unidade gestora do RPPS para a qual houve a contribuição e  homologada pelo RPPS, conforme previsão do inciso I do artigo 130 do Decreto 3.048/99:

 Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:                  

 I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;

 

Essa exigência se faz necessária para que haja a compensação financeira entre os diferentes sistemas por ocasião da averbação do tempo requerido pelo autor. E como bem lembrou o juízo, "o documento apresentado não contém nenhuma manifestação do representante do sistema de previdência, que é um requisito a possibilitar a compensação financeira entre os regimes".

Assim, as remunerações do período de 05/1997 a 02/2000 efetivamente não podem ser consideradas para fins de revisão da RMI do benefício.

Outrossim, o autor está representado por advogado especializado, que tem obrigação de saber os documentos necessários e formalmente exigidos para a contagem recíproca. Ademais, veja-se que consta no próprio recurso que, "conforme § 1º do art. 176, do Decreto 10.410/2020, na eventual hipótese de o segurado ter apresentado documentação incompleta, deve o Instituto/réu emitir carta de exigência prévia àquele". Perfeito. Porém, ao invés de requerer a revisão do benefício diretamente junto ao INSS, quando certamente haveria exigência e o segurado poderia providenciar a documentação de forma correta, ele optou por pular esta etapa e ingressar em juízo. E neste caso, tem que juntar todas as provas formalmente exigidas para comprovar seu direito, não havendo que se falar em extinção do feito  sem resolução do mérito. Vale lembrar que o Tema 629 do STJ, que orienta pela extinção, diz respeito a períodos em que se pretende o reconhecimento de trabalho rural/segurado especial, diante da notória dificuldade de obtenção de provas, não podendo ser aplicado extensivamente sob pena de perpetuação dos processos como o mesmo objeto.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade de justiça.

 Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

 



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Documento:510013183000
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001439-29.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE rmi de aposentadoria. ARQUITETO DE 1982 A 1983. impossibilidade de  ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA à FUNÇÃO DE ENGENHEIRO COM BASE APENAS NA CTPS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS FUNÇÕES PARA COMPARAÇÃO COM A ATIVIDADE PARADIGMA. TEMA 198 DA TNU. utilização de contribuições vertidas ao rpps (IPERJ E RIOPREVIDENCIA). a certidão deve CUMPRIR os REQUISITOS DO ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99. se o autor opta por requerer a revisão diretamente no judiciário, ao invés de fazê-lo junto ao inss, onde receberia as devidas orientações, deve trazer com a inicial a documentação formalmente necessária. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001439-29.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL DE SOUZA GOMES por M. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/06/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 17/05/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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