Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002796-86.2023.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS face à sentença que concedeu auxílio doença à parte autora, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em sede recursal, alega o recorrente que a parte autora deixou de verter contribuições previdenciárias por longo interregno e que, ao retornar ao RGPS, efetuou contribuições em bloco, de forma que não alcançou o requisito da carência devida para a concessão do benefício.

Diante disso, requer a reforma total da sentença de origem.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Da isenção de carência

Há equívoco da decisão recorrida ao aplicar a dispensa legal da carência. Nesse sentido, destaco que o laudo da perícia administrativa realizada em 30/09/2021 não detectou cegueira, mas tão somente paralisia unilateral do nervo abducente em olho esquerdo, fixando a DII: 20/09/2021 (vide ev. 3, it. 1, fl. 1).

Em seguida, nota-se que nas duas perícias seguintes (13/02/2023 e 27/03/2023), o INSS constatava visão subnormal em ambos os olhos, o que não configura cegueira.

Percebe-se que a cegueira em olho direito somente foi detectada por ocasião da perícia judicial (ev. 16) em 31/08/2023.

Portanto, desde 09/2021, a parte autora estava incapaz, mas o quadro foi se agravando até culminar na cegueira de olho direito, constatada apenas na perícia judical.

Dessa forma, na DII: 20/09/2021 a parte autora não fazia jus à isenção de carência, eis que não restou comprovada a perda da visão naquele período, sendo certo que somente a cegueira confere tal direito, ainda que monocular. Confira-se a jurisprudência da TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR OU CEGUERIA MONOCULAR. DISPENSA DE CARÊNCIA. PRECEDENTE DA TNU. TESE FIRMADA NO PEDILEF N.º 0504218-65.2017.4.05.8302: "INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO DECORRER DE CEGUEIRA MONOCULAR, UMA VEZ QUE AS REGRAS DOS ART. 151 DA LEI 8.213/91 E ART. 1O DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTROS DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE N. 2.998/2001 NÃO FAZEM DISTINÇÃO ENTRE CEGUEIRA BINOCULAR E MONOCULAR". INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL 5004134-79.2019.4.04.7110, Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, J. 25/02/2021, publicação 26/02/2021.)

Portanto afasto a isenção de carência.

Do cumprimento da carência

Da análise do CNIS da parte autora, observo que a qualidade de segurado foi perdida após a cessação das contribuições em 2014. Confira-se:

Em seguida, verifico que a parte autora reingressa ao RGPS somente em 12/07/2021, quando verteu a primeira contribuição sem atraso, nos termos do artigo 27, inciso II da Lei 8.213/91.

Considerando que a DII foi fixada pela perícia judicial em 20/09/2021, nota-se que a parte autora não cumpriu o requisito da carência devida, eis que verteu apenas 1 contribuição tempestiva após a refiliação, enquanto a lei determina uma carência de 6 meses, nos termos do artigo 27-A da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido autoral,. Determino o imediato cancelamento do benefício implantado (ev. 32) por força  da tutela de urgência deferida. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013182256v8 e do código CRC 4f03ba1c.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
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Documento:510013182257
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002796-86.2023.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Afastamento da isenção de carência. cegueira não se manifestava na dii. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido autoral,. Determino o imediato cancelamento do benefício implantado (ev. 32) por força da tutela de urgência deferida. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013182257v4 e do código CRC 1abeced1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002796-86.2023.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,. DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO (EV. 32) POR FORÇA DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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