RECURSO CÍVEL Nº 5002796-86.2023.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS face à sentença que concedeu auxílio doença à parte autora, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em sede recursal, alega o recorrente que a parte autora deixou de verter contribuições previdenciárias por longo interregno e que, ao retornar ao RGPS, efetuou contribuições em bloco, de forma que não alcançou o requisito da carência devida para a concessão do benefício.
Diante disso, requer a reforma total da sentença de origem.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Da isenção de carência
Há equívoco da decisão recorrida ao aplicar a dispensa legal da carência. Nesse sentido, destaco que o laudo da perícia administrativa realizada em 30/09/2021 não detectou cegueira, mas tão somente paralisia unilateral do nervo abducente em olho esquerdo, fixando a DII: 20/09/2021 (vide ev. 3, it. 1, fl. 1).
Em seguida, nota-se que nas duas perícias seguintes (13/02/2023 e 27/03/2023), o INSS constatava visão subnormal em ambos os olhos, o que não configura cegueira.
Percebe-se que a cegueira em olho direito somente foi detectada por ocasião da perícia judicial (ev. 16) em 31/08/2023.
Portanto, desde 09/2021, a parte autora estava incapaz, mas o quadro foi se agravando até culminar na cegueira de olho direito, constatada apenas na perícia judical.
Dessa forma, na DII: 20/09/2021 a parte autora não fazia jus à isenção de carência, eis que não restou comprovada a perda da visão naquele período, sendo certo que somente a cegueira confere tal direito, ainda que monocular. Confira-se a jurisprudência da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR OU CEGUERIA MONOCULAR. DISPENSA DE CARÊNCIA. PRECEDENTE DA TNU. TESE FIRMADA NO PEDILEF N.º 0504218-65.2017.4.05.8302: "INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO DECORRER DE CEGUEIRA MONOCULAR, UMA VEZ QUE AS REGRAS DOS ART. 151 DA LEI 8.213/91 E ART. 1O DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTROS DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE N. 2.998/2001 NÃO FAZEM DISTINÇÃO ENTRE CEGUEIRA BINOCULAR E MONOCULAR". INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL 5004134-79.2019.4.04.7110, Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, J. 25/02/2021, publicação 26/02/2021.)
Portanto afasto a isenção de carência.
Do cumprimento da carência
Da análise do CNIS da parte autora, observo que a qualidade de segurado foi perdida após a cessação das contribuições em 2014. Confira-se:
Em seguida, verifico que a parte autora reingressa ao RGPS somente em 12/07/2021, quando verteu a primeira contribuição sem atraso, nos termos do artigo 27, inciso II da Lei 8.213/91.
Considerando que a DII foi fixada pela perícia judicial em 20/09/2021, nota-se que a parte autora não cumpriu o requisito da carência devida, eis que verteu apenas 1 contribuição tempestiva após a refiliação, enquanto a lei determina uma carência de 6 meses, nos termos do artigo 27-A da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido autoral,. Determino o imediato cancelamento do benefício implantado (ev. 32) por força da tutela de urgência deferida. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013182256v8 e do código CRC 4f03ba1c.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 17/5/2024, às 18:42:39