Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005006-41.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso interposto em face de sentença (evento 49, SENT1) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício BPC/LOAS, nos seguintes moldes:

 

(...) conceder o benefício BPC/LOAS com início em 08/09/2022 (DER); e

(ii) pagar os atrasados desde a DIB até a implantação do benefício. Deve haver compensação com as rendas mensais de benefício inacumulável na forma da lei e comprovadamente pagas à parte autora em intervalo concomitante. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ.

Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.

Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em igual prazo. (...)

Recorre apenas o INSS (evento 58, RECLNO1), requerendo a improcedência do pedido, com base na ausência de embasamento técnico para conceder benefício por deficiência.

Interpostas contrarrazões requerendo fosse mantida a sentença nos seus termos (evento 63, CONTRAZ1).

​Parecer ministerial no evento 47, PARECER1 pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

VOTO

​Cinge-se a discussão em verificar se a parte autora encontra-se  acometida de doença que apresente impedimento de longo prazo, estar incapacitada de exercer as atividades cotidianas, bem como impedida de exercer atividade produtiva a fazer jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.

O benefício em questão está previsto no artigo 203, V da Constituição da República e regulamentado no artigo 20 da Lei 8.742/1993, sendo devido à pessoa portadora de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.  

A concessão de tal benefício depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja a incapacidade que impossibilite de prover a própria subsistência ou ter idade igual ou superior a 65 anos e, o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico social. 

No que concerne ao aspecto objetivo, o Juízo baseou sua convicção de que o autor comprovou não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família com arrimo na análise das condições socioeconômicas realizada pelo analista federal no Evento 19.

No que tange ao pressuposto subjetivo, identifico que, da forma como apresentada, tenho que a perícia foi conclusiva, clara e objetiva o suficiente para embasar a convicção do Juízo no que diz respeito, inclusive, à capacidade de o autor exercer as atividades laborais compatíveis com a deficiência apresentada.

Quanto aos quesitos, o ilustre perito é categórico ao afirmar a existência da doença alegada pela parte demandante, sem, no entanto, atestar "incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida", Vejamos: 

Diz o laudo (evento 36, LAUDPERI1): 

 

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, e mesmo considerando a Lei 14.126 de março de 2021, que a enquadra no estatuto do deficiente, não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular de 75%. É importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo assim dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora, porque as alterações identificadas só podem ser percebidas através de avaliação médica.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

Quanto aos quesitos do Juízo e da parte autora, passo a transcrevê-los com suas respectivas respostas:

 

Considerações do assistente do autor: QUESITOS DO JUÍZO:
1) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), em relação ao domínio “Funções e Estruturas do Corpo”, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência), considerada a idade do periciando? Indique com um X a(s) função(ões) ou estrutura(s) do corpo acometida(s) pela deficiência:
R.:
1. FUNÇÕES MENTAIS
(consciência, energia e impulso, memória, linguagem e cálculo)
2. FUNÇÕES SENSORIAIS DA VISÃO
(percepção de luz, tamanho e cor de um estímulo visual) X
3. FUNÇÕES SENSORIAIS DA AUDIÇÃO
(percepção de sons e discriminação de localização, intensidade, ruído e qualidade)
4. FUNÇÕES SENSORIAIS ADICIONAIS E DOR
(funções gustativas, olfativas, proprioceptivas, táteis e a sensações relacionadas à temperatura e outros estímulos e sensação de dor)
5. FUNÇÕES DA VOZ E DA FALA
(produção de sons e da fala)
6. FUNÇÕES DO SISTEMA CARDIOVASCULAR
(funções do coração, vasos sanguíneos e pressão sanguínea)
7. FUNÇÕES DO SISTEMA HEMATOLÓGICO
(produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e à coagulação)
8. FUNÇÕES DO SISTEMA IMUNOLÓGICO
(imunidade celular e humoral e alterações na função do sistema linfático)
9. FUNÇÕES DO SISTEMA RESPIRATÓRIO
(frequência, ritmo e profundidade da respiração e às funções dos músculos respiratórios)
10. FUNÇÕES DO SISTEMA DIGESTIVO
(ingestão, digestão e eliminação de substâncias líquidas e sólidas)
11. FUNÇÕES DOS SISTEMAS METABÓLICO E ENDÓCRINO
(funções metabólicas gerais e das glândulas endócrinas, inclusive as associadas à puberdade)
12. FUNÇÕES GENITURINÁRIAS E REPRODUTIVAS
(funções urinárias e reprodutivas, incluindo funções sexuais e de procriação)
13. FUNÇÕES NEUROMUSCULOESQUELÉTICAS E RELACIONADAS AO MOVIMENTO
(mobilidade, funções das articulações, ossos, reflexos e músculos)
14. FUNÇÕES DA PELE E ESTRUTURAS RELACIONADAS
(funções da pele e seus anexos (pelos, cabelos e unhas))
15. OUTROS
(especificar no quesito abaixo)
2) Qual o diagnóstico atual da patologia/deficiência objeto da solicitação do benefício indeferido? Especifique, se for o caso, a CID correspondente.
R.: vide descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.

3) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar?
R.: clinicamente e com realização de exames durante o ato pericial. Vide descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.

4) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, no que tange à existência de exames complementares, qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)?
R.: vide descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.

5) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
R.: estabilizada há muitos anos.

6) A parte autora encontra-se em uso de medicação especificada para o diagnóstico declinado)?
R.: o quadro oftalmológico não exige uso de medicações.

7) O grau de comprometimento decorrente da(s) alteração(ões) funcional(is) constatada(s) pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo?
R.: não é possível classificar o grau de comprometimento em leve, moderado, grave ou completo sem a pontuação obtida no Laudo IF-BrA da Perícia Social. Não há nos autos Laudo IF-BrA com pontuação da Perícia Social.
8) As deficiências constatadas sujeitam o periciando a impedimentos que restrinjam/obstruam o desempenho de atividades ou sua participação na sociedade, considerada a idade do periciando? Indique com um X o(s) domínio(s) comprometido(s) pela deficiência:
R.: tem impedimentos que restringem porque impedem a realização de atividades que exigem visão binocular, mas o quadro não é capaz de causar obstrução. Vide fundamentação na descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.
1. APRENDIZAGEM E APLICAÇÃO DE CONHECIMENTO
(desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões)
2. TAREFAS E DEMANDAS GERAIS
(aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse)
3. COMUNICAÇÃO
(características gerais e específicas da comunicação, por meio da linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação)
4. MOBILIDADE
(movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se)
5. CUIDADO PESSOAL
(desempenho de atividades como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde)
6. OUTROS
(especificar no quesito abaixo)
9) Descreva brevemente em que consistem os impedimentos acima indicados, esclarecendo quais as limitações deles decorrentes.
R.: a parte autora não apresenta impedimentos para as tarefas descritas acima. A parte autora é capaz de realizar todas as tarefas descritas acima de forma independente.

10) O impacto dos referidos impedimentos no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade pode ser classificado como leve, moderado, grave ou completo, consideradas as características biopsicossociais do periciando (idade, escolaridade, condição socioeconômica, acesso ao sistema de saúde, etc)?
R.: não é possível classificar o grau de comprometimento em leve, moderado, grave ou completo sem a pontuação obtida no Laudo IF-BrA da Perícia Social. Não há nos autos Laudo IF-BrA com pontuação da Perícia Social.

11) O impedimento apresentado é de longa duração? O prognóstico é superior a 2 anos?
R.: a cegueira legal do olho direito é permanente.

12) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos?
R.: data da infância da parte autora.

13) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso.
R.: sem outros esclarecimentos relevantes para a solução da lide.

Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:

QUESITOS DA PARTE AUTORA:
1) O Autor é portador de alguma doença ou lesão?
R.: sim. Vide descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.

2) Se positiva a primeira pergunta, queira o Douto Expert esclarecer se tal doença ou deformidade física impossibilita o Autor de exercer normalmente suas atividades cotidianas, bem como, as ATIVIDADES NORMAIS DA VIDA CIVIL?
R.: não impossibilita. Vide fundamentação na descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.

3) É tal doença incapacitante definitivamente ou temporariamente para a vida cotidiana?
R.: quesito prejudicado. Nesta perícia não foi identificada incapacidade laborativa para as funções declaradas pela parte autora como exercidas. Vide fundamentação na descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.

4) Queira o Douto Expert relatar qual o grau de desenvolvimento da doença e se precisa de acompanhamento médico.
R.: está estabilizada há muitos anos.

5) Caso entenda o Douto Expert a necessidade de realização de perícia em outra especialidade, por favor, especificar.
R.: nesta perícia não foram identificados sinais clínicos de outras doenças com potencial incapacitante que apontassem a necessidade de realização de perícia médica em outra especialidade.

6) Outras considerações.
R.: sem outras considerações relevantes para a solução da lide.

 

A perícia realizada pelo médico, Dr. A. P. D. O. (CRM: 760846), foi clara a respeito da ausência de "incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular ...". E ainda informou que "sendo portadora de visão monocular, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente...".

Ressalta-se, que a presença de patologia, por conta própria, não significa incapacidade laboral. Isso posto, o especialista reconhece que o autor é portador de CID H54.4 - Cegueira em um olho e T90.4 - Sequelas de traumatismo do olho e da órbita

Todavia, o expert elucida que a condição, embora se configure como uma deficiência sensorial, não leva a incapacidade para o desempenho de algumas atividades inerentes à sua função declarada, conforme conclusão do laudo ora descrito.

A respeito do tema dispõe a Súmula 48 da TNU "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".

Assim, verifico assistir razão ao INSS no que tange à alegação de ausência do requisito subjetivo deficiência por parte do autor, ante às conclusões do laudo pericial apresentado e as demais fundamentações expostas anteriormente, ou seja, esses impedimentos não obstruem a participação do autor na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas e não causa incapacidade para as atividades inerentes à sua função declarada, não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, segundo as conclusões do laudo ora apresentado.

Ademais, em suas contrarrazões recursais (evento 63, CONTRAZ1), o autor recorrente não apresentou elementos novos capazes de abalar as convicções exaradas no laudo judicial, que, em virtude da equidistância e isenção do perito em relação ao interesse das partes, mostra-se idôneo como meio de prova. 

É de se ressaltar que, se porventura agrave o quadro de tal enfermidade, gerando impedimentos que deixem o autor em situação desvantajosa com os demais membros da sociedade, impedindo-o sua plena participação em igualdade com os demais membros, o autor poderá ingressar com novo pedido junto ao poder judiciário ante a inovação da causa de pedir apresentada, prevalecendo-se de seu direito constitucional subjetivo de acesso à justiça.

Em sede recursal são repisadas as alegações da impugnação apresentada perante o juízo sentenciante, que apontam para dissensão de entendimentos médicos. 

Incongruências e divergências de entendimentos médicos não são suficientes para abalar a higidez de laudo pericial da lavra de profissional equidistante e imparcial. 

Vale dizer, somente manifestações idôneas o suficiente para abalar as conclusões do laudo judicial, e não meras divergências, absolutamente naturais em razão do grau de subjetividade sempre presente nas avaliações de pacientes, é que podem ensejar o afastamento das conclusões do laudo judicial.

Caso contrário, teríamos um looping infindo de impugnações, de ambas as partes, visando a realização de sucessivas perícias para corroborar a posição de seu interesse, o que é impossível. 

A perícia judicial hígida é o limite lógico e necessário para que se tenha a solução da lide, independentemente do lado que suas conclusões venham a corroborar.

Assim, na esteira do disposto no art. 371 e 479 do CPC, no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, fixou-se o entendimento de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

Desta forma, diante da situação fática, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão de tal benefício.

Assim, concluo que a parte autora não possui direito à concessão  do benefício assistencial, haja vista que não restou devidamente comprovada sua deficiência, devendo a sentença ser reformada na sua totalidade.  

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, CASSAR EXPRESSAMENTE A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, assegurando ao réu a repetição dos valores pagos à autora a este título, por ação autônoma, ou por desconto em benefício que lhe venha a ser licitamente concedido, observando a limitação de 10% ao mês, até satisfação do crédito. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013150315v8 e do código CRC 1130fc56.

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Documento:510013151694
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005006-41.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

dIREITO PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. ART. 20 § 2º DA LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, CASSAR EXPRESSAMENTE A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, assegurando ao réu a repetição dos valores pagos à autora a este título, por ação autônoma, ou por desconto em benefício que lhe venha a ser licitamente concedido, observando a limitação de 10% ao mês, até satisfação do crédito. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013151694v4 e do código CRC a298397d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005006-41.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, na sequência 73, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEGUINTE, CASSAR EXPRESSAMENTE A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, ASSEGURANDO AO RÉU A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS À AUTORA A ESTE TÍTULO, POR AÇÃO AUTÔNOMA, OU POR DESCONTO EM BENEFÍCIO QUE LHE VENHA A SER LICITAMENTE CONCEDIDO, OBSERVANDO A LIMITAÇÃO DE 10% AO MÊS, ATÉ SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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