Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001283-36.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade por ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

A parte autora faleceu em 21/10/2021 e a habilitação requerida por D. D. L. DE SOUZA no Evento 40 foi homologada no evento 47.

A parte autora alega que "O LAUDO PERICIAL (EVENTO 18) FOI CLARO, AFIRMANDO QUE RESTOU CONSTATADO A INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA A PARTIR DE 17/11/2020, OU SEJA, A INCAPACIDADE SE INICIOU CERCA DE 10 MESES JÁ ESTANDO O PERICIADO NO RGPS. Com todas as vênias a r.sentença, mas não podemos olvidar que a boa fé se presume e a má fé se prova, a conclusão do juízo a quo de que o periciado somente retomou as contribuições em razão da (suposta) iminência de sua incapacidade não merece prosperar. É com espanto que se observa a total discrepância entre a sentença e o parecer do perito do próprio juízo". Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

O laudo pericial anexado ao evento 18, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária e que era "possível atestar incapacidade laborativa a partir de 17/11/2020":

4) Qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido? Qual o Código Internacional da Doença (CID) da doença? R: A parte autora apresenta estenose aórtica grave, mielodisplasia, anemia hemolica auto imune, plaquetopenia imune. CID I35.2, D46.9, D59.1, D69.3. 

5) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? R: O diagnóstico atual foi estabelecido baseado nos elementos descritos no item Conclusão. 

6) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es), qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s) ? R: Toda documentação original e pertinente apresentada foi descrita no corpo do laudo. 

7) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R: Encontra- se em fase estabilizada. 

8) Considerando a característica da atividade declarada, o autor se apresenta incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s)? R: Sim. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, devido as patologias citadas no quesito 04, que gera uma limitação funcional generalizada no momento. 

9) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade laborativa? R: Descrito no item História Clínica. É possível atestar incapacidade laborativa a partir de 17/11/2020. A perita se baseou nos elementos já descritos na Conclusão.

Contudo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). 

No caso em tela, o juízo a quo afastou a DII indicada no laudo e considerou a indicada pelo INSS (abril de 2019) em perícias realizadas em fevereiro e junho de 2021 (v. laudo SABI - Evento 7, OUT3).

Afirma a recorrente (viúva do autor originário da ação) que na data indicada pelo perito havia qualidade de segurado (17/11/2020), já que o reingresso no RGPS teria ocorrido quase 10 meses antes.

Contudo, como se vê do histórico contributivo, ao contrário do que afirma a recorrente, o reingresso não ocorreu em fevereiro de 2020, já que tal contribuição somente foi paga em fevereiro de 2021. Na verdade, a primeira contribuição paga sem atraso e que marca a retomada da qualidade de segurado e o início da contagem da carência é a da competência e julho de 2020, paga em 11/08/2020 (Evento 7, OUT2):

De todo modo, como o perito indicou que o falecido autor era portador de cardiopatia grave, havia dispensa de carência.

Por outro lado, os fundamentos da sentença devem ser mantidos, pois, ainda que a qualidade de segurado tenha sido retomada em julho de 2020, percebe-se claramente que a incapacidade é a mesma desde abril de 2019.

O próprio laudo pericial do evento 18 indica que a incapacidade é anterior e se agravou ainda mais após a internação em virtude da COVID:

A parte autora já era portadora de estenose aórtica antes de ser infectado por COVID 19 em out/2020. Contudo, após a sua internação evoluiu com outras patologias e descompensação da patologia cardíaca que já possuía. Apresenta laudos e exames complementares (já descritos) que comprovam estenose aórtica grave, mielodisplasia, anemia hemolica auto imune, plaquetopenia imune. CID I35.2, D46.9, D59.1, D69.3.

Ademais, basta a leitura dos laudos SABI de perícias de fevereiro e junho de 2021 (Evento 7, OUT3) para verificar que o quadro de estenose aórtica era grave desde o exame de Ecocardiograma datado de 15/04/2019 (inclusive com indicação cirúrgica).

Não se trata, a meu ver, de doença anterior que incapacita após a retomada das contribuições, mas de incapacidade que se agrava e se torna ainda pior após o reinício das contribuições.

De se frisar que o falecido autor não contribuía ao RGPS desde 03/2007 (CNIS -  Evento 7, OUT2) e tentou reingressar exatamente após a gravidade de seu quadro cardíaco se revelar. 

Desse modo, entendo, tal qual a sentença, que a incapacidade é  preexistente ao reingresso  e não pode gerar a concessão de benefício por incapacidade. Nesse sentido, observo que a Previdência é um seguro, ainda que social, e não pode acolher sinistros ocorridos antes do pagamento do referido seguro.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013138855v6 e do código CRC 2a07c7a4.

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Documento:510013138856
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001283-36.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de benefício por incapacidade. estenose aórtica grave. laudo pericial constatou INCAPACIDADE TOTAL E temporária. dii indica pelo perito afastada pelo juízo a quo com base no conjunto probatório. arts.  341 e 479 do cpc. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013138856v3 e do código CRC fc2ed307.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001283-36.2021.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, na sequência 92, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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