Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008651-95.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por REGINALDO DA SILVA PINTO, servidor aposentado, em face do INSS, objetivando a condenação da ré ao pagamento da gratificação GDASS no patamar de 70 pontos, com efeito financeiro a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016.

A sentença (Evento 12) julgou PROCEDENTE o pedido,  para para reconhecer o direito da parte autora à percepção da GDASS no limite mínimo de 70 pontos e condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal,  corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Em sede recursal (Evento 16), o INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença. Aponta, para tanto, violação dos arts. 40, §§ 4º e 8º e arts. 2º e 5º, caput da Constituição Federal por tratar-se de discrímen indevido com os demais servidores inativos; subsidiariamente, postula que seja a condenação limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, órgão pagador da pensão da autora, na qual requer o recebimento do equivalente a 70 pontos da GDASS, com efeitos retroativos.

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS foi instituída em favor dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social pela Medida Provisória nº 441, de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/de 2009, que deu nova redação ao art. 6º, da Lei nº 10.855/2004, e, após diversas modificações legislativas, é atualmente pelo seu art. 11, com redação conferida pelas Leis nos 11.501/2007, 12.702/2012 e 13.324/16:

Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) 

§ 2º  A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

(...)

§ 11.  A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 12.  O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Para fins de incorporação da GDASS em pensões e aposentadorias, o art. 16 da Lei nº 10.855/2004 estabelece:

Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Para aqueles que tivessem direito à paridade com os servidores ativos, seria aplicado o índice de 100 pontos, para fins de GDASS, enquanto não fosse definitivamente implantado o primeiro ciclo de avaliação. Tal regulamentação se deu através da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES e da Portaria nº 397/INSS/PRES, ambas de 22 de abril de 2009. 

De acordo com entendimento jurisprudencial até então dominante, o direito reconhecido aos aposentados e pensionistas possuiria como termo final da obrigação de pagar a efetiva implantação do primeiro ciclo de avaliação, que no caso da GDASS ocorreu em 23/05/2009, assumindo a partir de então, natureza pro labore faciendo. Neste sentido, veja-se, como exemplo:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REGULAMENTAÇÃO. 1. As regras de transição previstas na Lei 10.855/2004 (artigos 19 e 11, § 11º, com a redação prevista pela Lei 11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 3. Remessa necessária desprovida. (REOAC no. 0000370-09.2011.4.02.5106, TRF-2ª. Região, 8ª. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, e-DJF2R 28.07.2016)g.n.

Contudo, recentemente a TNU entendeu, no julgamento do Tema 294, que a alteração do artigo 11, § 1º, acima elencado, trazida pela Lei 13.324/16, tendo estabelecido o patamar mínimo de 70 pontos, ainda que mantidas as devidas avaliações, desvirtuou o caráter pro labore faciendo da gratificação em questão: "Isso porque o patamar mínimo de 70 (setenta) pontos a título de GDASS não é pago exatamente só "em função do desempenho institucional e individual", mas, antes de tudo e em plano suficiente, em virtude da determinação legal expressa de que os resultados das avaliações do período, por servidor ativo beneficiado pela GDASS, não devem ficar aquém ou não podem implicar pagamento menor. Nesse contexto, o pagamento do mínimo de 70 (setenta) pontos da GDASS independe de uma genuína avaliação, ou da condição ou modo que definem a natureza pro labore faciendo da vantagem. No final das contas, basta que o integrante da Carreira do Seguro Social esteja em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS (caput do art. 11 da Lei 10.855/2004, com redação dada pela Lei 12.702/2012) para que lhe seja pago o mínimo de 70 (setenta) pontos a título de GDASS. Sendo assim, os 70 (setenta) pontos pagos a título de GDASS assumem feição essencialmente genérica, pois é genérica a gratificação que é “paga ao servidor pelo exclusivo fato do exercício no cargo” (RE n. 476.279-0, em que se decidiu sobre a GDATA e é uma das referências da SV 20/STF), independentemente de avaliação. (Trecho do voto proferido pelo Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO)"

Assim, foi firmada a seguinte tese:

A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

No caso dos presentes autos, a autora é aposentada desde 5/6/2003, fazendo jus à paridade, com base na norma do art. 7º. da EC no. 41/2003. 

Portanto, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe, com o devido pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer o direito da parte autora à percepção da GDASS no limite mínimo de 70 pontos e condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal,  corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF.

Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais, com as homenagens deste juízo.

Intimem-se."

De plano, assevero que a prescrição quinquenal já restou reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

Quanto ao mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora, inativa, receber 70 pontos da gratificação GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:

“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”

 Este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido ao fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, quando passou a ser gratificação de natureza pro labore faciendo, sendo que os inativos e pensionistas percebem parcela da gratificação apenas por mera liberalidade do legislador. 

No entanto, em recente decisão, a TNU decidiu no julgamento do PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101 que, com a alteração da lei, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa tem natureza de parcela genérica, de modo que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade.

Eis o teor do TEMA 294: 

A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

Sendo assim, curvo-me ao novo entendimento acerca da temática e, deste modo, mantenho a sentença tal como proferida.

Quanto aos juros e correção monetária, assevero que a sentença de primeiro grau já observou a aplicação do artigo 3° da EC 113/2021. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013126502v3 e do código CRC 03507fc4.

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Documento:510013126503
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008651-95.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.  PERCEPÇÃO DE GDASS NO PERCENTUAL DE SETENTA PONTOS. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO MÍNIMA DO PATAMAR DE 70 PONTOS PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM VOGA ACABA POR LHE CONFERIR CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013126503v4 e do código CRC ae73b9bb.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008651-95.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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