Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005115-06.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acrescida de adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

Sustenta o recorrente (evento 32) que, realizada perícia médica, constatou-se incapacidade para o desempenho das atividades laborativas de pedreiro por conta da obesidade mórbida  e consignou-se que o tratamento  (e, portanto, a recuperação da capacidade laboral) depende de cirurgia bariátrica. Ainda, o perito sugeriu “conceder auxílio doença [...] até a alta da cirurgia bariátrica”. No entanto, foi prolatada sentença concedendo auxílio-doença apenas pelo prazo de 120 dias previsto §12 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Como a cirurgia bariátrica ainda não foi marcada pelo SUS, não é possível estimar a DCB. Requer seja reconhecido  o direito ao benefício ou  que seja ele  concedido até a realização de cirurgia   ou então por, no mínimo, 24 meses.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

O recurso não pode ser admitido, eis que trata de matéria diversa.

O laudo médico pericial (​evento 19, DOC1​) indica que, embora a parte autora seja portadora de "tendinopatia do manguito rotador / STC. CID: M75/ G56", tal doença não a incapacita para o exercício de sua atividade habitual.  As razões recursais, porém, abordam a existência de incapacidade decorrente de obesidade mórbida, questionando o termo final do benefício. Trata-se de  questão estranha aos fundamentos da sentença.

Portanto, o recurso não merece ser conhecido, por apresentar razões dissociadas da sentença atacada. Trata-se de grave irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência, como vê nos arrestos colacionados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não se conhece de recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
(...)
3 . Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2180819 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0238457-3, DJe 24/08/2023)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.

1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1364568 / PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2013/0019650-1, DJe 22/08/2016)

Ademais, o pedido em questão é o  restabelecimento do benefício NB 642.631.568-4, o qual sequer poderia ser apreciado pela Justiça Federal, pois consta na declaração de benefício que se trata de 'auxílio-doença POR ACIDENTE DE TRABALHO'.

Compulsando as perícias administrativas de concessão deste benefício, na primeira feita em 28/03/2023, consta no campo 'ACIDENTE DE TRABALHO' a resposta 'NÃO':

Já na perícia revisional, feita em 27/07/2023, a resposta é SIM:

E o benefício está descrito no CNIS como auxílio-doença por acidente de trabalho '91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO', sendo, portanto, um benefício acidentário. Por conseguinte, esta Justiça Federal é incompetente para julgar o caso, conforme art. 109 da Constituição Federal, Tema 414 e   Súmula 235/STF.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. Intimem-se. Após, arquivem-se.



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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005115-06.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. benefício POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS dissociadas. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O RECURSO E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO DA PEÇA PROCESSUAL. ademais, CONSTA NO CNIS o CÓDIGO 91. DOENÇA OCUPACIONAL.  INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CF/88. SÚMULA 235 E TEMA 414 DO STF. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. Intimem-se. Após, arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005115-06.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, na sequência 155, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. INTIMEM-SE. APÓS, ARQUIVEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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