Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001339-49.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de negativa da administração no que se refere à apreciação dos períodos trabalhados em condições especiais.

Alega o autor que, não obstante tenha marcado a opção “não possui tempo especial”, ao protocolar o requerimento administrativo, anexou os PPPs que comprovam o caráter especial das atividades desempenhadas, fazendo jus ao benefício.  Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Analisando os documentos anexados aos autos verifico presente o interesse de agir.

É verdade que o segurado, ao formular o requerimento administrativo, clicou a opção “NÃO” para o questionamento “Possui tempo especial?”.

Ocorre que o processo administrativo foi instruído com cópias dos PPPs de interesse do autor, com vistas ao reconhecimento de atividades especiais (evento 1, proc adm 6, fls. 28/32 e 53/54), não sendo razoável a desconsideração ou simples descarte dos documentos na apreciação do pedido, apenas porque o segurado clicou a opção incorreta.

A apresentação de PPPs, em processo concessório de benefício previdenciário não tem outro objetivo que não a comprovação de períodos especiais. Sendo assim, a resposta negativa à pergunta formulada no cadastramento do requerimento não pode, evidentemente, se sobrepor à documentação apresentada pelo segurado, considerando, mormente, a possibilidade de erro na escolha da opção. 

Tem-se assim, que cabe ao INSS apreciar toda a documentação apresentada pelo segurado.

Destaque-se que não é possível sequer inferir se os documentos foram analisados ou não, já que o último despacho é “Documentos apresentados e anexados através do atendimento simplificado agendado”, seguindo o indeferimento do pedido.

Por fim, vale ressaltar que consta pendência no CNIS com a seguinte descrição: “Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação”, sendo certa a possibilidade de conversão de eventual tempo especial.

A apreciação do mérito por esta Turma Recursal importará verdadeira supressão de instância, sendo de rigor a anulação da sentença para análise do pedido de concessão. 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013018489v3 e do código CRC d7bfb79c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 16/5/2024, às 15:48:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510013018490
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001339-49.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS ALEGADAMENTE EXERCIDOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM CÓPIAS DOS PPPS.  REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO INSS. DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.  RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013018490v3 e do código CRC cc5a17b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 16/5/2024, às 15:48:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001339-49.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (ART. 55, DA LEI 9.099/95). INTIMADAS AS PARTES, OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas