RECURSO CÍVEL Nº 5001339-49.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de negativa da administração no que se refere à apreciação dos períodos trabalhados em condições especiais.
Alega o autor que, não obstante tenha marcado a opção “não possui tempo especial”, ao protocolar o requerimento administrativo, anexou os PPPs que comprovam o caráter especial das atividades desempenhadas, fazendo jus ao benefício. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Analisando os documentos anexados aos autos verifico presente o interesse de agir.
É verdade que o segurado, ao formular o requerimento administrativo, clicou a opção “NÃO” para o questionamento “Possui tempo especial?”.
Ocorre que o processo administrativo foi instruído com cópias dos PPPs de interesse do autor, com vistas ao reconhecimento de atividades especiais (evento 1, proc adm 6, fls. 28/32 e 53/54), não sendo razoável a desconsideração ou simples descarte dos documentos na apreciação do pedido, apenas porque o segurado clicou a opção incorreta.
A apresentação de PPPs, em processo concessório de benefício previdenciário não tem outro objetivo que não a comprovação de períodos especiais. Sendo assim, a resposta negativa à pergunta formulada no cadastramento do requerimento não pode, evidentemente, se sobrepor à documentação apresentada pelo segurado, considerando, mormente, a possibilidade de erro na escolha da opção.
Tem-se assim, que cabe ao INSS apreciar toda a documentação apresentada pelo segurado.
Destaque-se que não é possível sequer inferir se os documentos foram analisados ou não, já que o último despacho é “Documentos apresentados e anexados através do atendimento simplificado agendado”, seguindo o indeferimento do pedido.
Por fim, vale ressaltar que consta pendência no CNIS com a seguinte descrição: “Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação”, sendo certa a possibilidade de conversão de eventual tempo especial.
A apreciação do mérito por esta Turma Recursal importará verdadeira supressão de instância, sendo de rigor a anulação da sentença para análise do pedido de concessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013018489v3 e do código CRC d7bfb79c.
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Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 16/5/2024, às 15:48:24