Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009796-98.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União (evento 18, RECLNO1) em face de sentença (evento 14, SENT1) que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento da compensação pecuniária militar, prevista na Lei 7.963/89, equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação do Autor.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em suma, que a compensação pecuniária não é devida, pois não houve término de prorrogação de tempo de serviço, no caso o recorrido foi licenciado ex officio por "conveniência do serviço", situação que não encontra previsão no art. 1º da Lei nº 7.963/1989. Requer a reforma da sentença e subsidiariamente, pleiteia a exclusão do ano prestado como serviço militar obrigatório.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.

Aos servidores militares, por força de expressa disposição constitucional (inciso X do art. 142 da CF/88) e em razão de sua carreira diferenciada aplica-se uma legislação específica.

A compensação pecuniária foi criada pela Lei 7.963/89 que assim dispõe:

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.

Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.

Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.

Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União.

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

A compensação pecuniária, portanto, é um benefício que cumpre finalidade similar ao FGTS, destinada a propiciar recursos para o militar temporário que deixa a caserna, após o período de serviço temporário, para se integrar de novo ao mercado de trabalho.

In casu, em 1ª de março de 2018, o autor incorporou-se ao Exército, a fim de cumprir o serviço militar obrigatório, posteriormente teve seu primeiro engajamento, a contar de 7 de março de 2019, até o ano de 2023 quando foi licenciado ex officio por conveniência de serviço após 90 (noventa) dias de incapacidade, a contar de 14/04/2023 (​evento 1-OUT5, fl. 32).

Assim, de acordo, com as informações colacionadas pela ré (evento 1-OUT5, fl. 32), o autor foi licenciado ex officio por conveniência do serviço, por incapacidade de serviço militar, por ser considerado incapaz em inspeção de saúde. 

Conforme entendimento do E. STJ, para a percepção do benefício, é necessário que o militar tenha sido licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço ou o por incapacidade definitiva para as atividades castrenses, à luz do art. 52, nº4, do Decreto nº 57.654 /66, decorrer de acidente em serviço, à luz do art. 108 , III , da Lei nº 6.880/80. 

No presente caso, conforme se depreende dos autos, o autor foi licenciado do serviço militar por conveniência do serviço, por motivo de saúde  (evento 1-OUT5, fl. 32).

 Embora licenciado ex officio por conveniência do serviço militar,  em razão de aferição em inspeção médica de incapacidade laborativa para atividade militar, fato é que tal motivo não se enquadra dentre as duas hipóteses excludentes do direito previstas no art. 3º da Lei 7.963/89: licenciamento ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado.

Considerando que o autor não se desligou das fileiras do Exército por vontade própria e tendo em conta que a norma restritiva de direito não admite interpretação extensiva, o autor faz jus, portanto, a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, excluído o período de serviço militar obrigatório, conforme jurisprudência abaixo:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DA MARINHA. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO. REMESSA IMPROVIDA. 1. Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária consignada em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, objetivando: (i) a anulação do ato administrativo que o licenciou o autor do Serviço Militar, bem como a sua reintegração no serviço ativo da Marinha do Brasil, com o consequente reconhecimento de sua estabilidade na carreira militar; (ii) o recebimento de remuneração a título de compensação por cada ano que permaneceu no serviço ativo após o tempo de serviço obrigatório e o pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais. 2. O cerne da controvérsia cinge-se à análise do cabimento de compensação pecuniária ao autor, ex-militar temporário da Marinha, licenciado ex officio por conveniência da Administração, após o término de prorrogação do tempo de serviço. 3. No caso concreto, tem-se que o autor ingressou na Marinha no dia 08.07.1996, na qualidade de militar temporário, sendo licenciado após o decurso de 09 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, por meio da Portaria nº 1634, de 04.10.2005, por término de prorrogação de tempo de serviço. 4. A norma do art. 1º da Lei nº 7.963/89 consigna que " o oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária". 5. A ressalva do art. 3º, segundo a qual "o oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei", conduz à conclusão de que a lei não se destina a reger apenas as hipóteses de licenciamento por término da prorrogação do tempo de serviço, a despeito da redação do art. 1º. Se assim fosse, a exceção consignada no art. 3º estaria desprovida de qualquer préstimo e lógica, vez que se refere a modalidades diversas de licenciamento ex officio. 6. Considerando que o autor não foi licenciado a bem da disciplina ou por imposição de sentença condenatória transitada em julgada, mas sim por conclusão do tempo de serviço, faz jus à compensação pecuniária prevista na Lei n.º 7.963/89, por ano de serviço prestado à Força Armada, excluído o período da prestação do serviço militar obrigatório e inicial, devendo ser compensados eventuais valores pagos, a esse título, na seara administrativa. Precedentes do STJ - 6.ª Turma - AGRESP 200500148745 - Relator: Desembargador CELSO LIMONGI (Convocado do TJ/SP) - DJ: 01/02/2010) e do TRF 2.ª Região - 6.ª Turma Especializada - PELRE 200251020051779 - Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - DJ: 15/02/2011. 7. Remessa improvida. (REO - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 0019757-59.2010.4.02.5101, MAURO LUIS ROCHA LOPES, TRF2.)

 

Destaca-se, a seguir, jurisprudência no sentido de que o benefício, em verdade, só não é devido nas hipóteses da ressalva do art. 3º da mesma lei. Isto porque a compensação é um benefício para assegurar ao militar licenciado sua adaptação à vida laboral civil. Tanto que nas hipóteses de licenciamento por aprovação em concurso essa não é devida. Senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. 

1. O autor não comprovou os vícios alegados no ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de especialização para a promoção a cabo. Tendo recebido parecer desfavorável da comissão de promoções de praças, foi licenciado do serviço ativo da Marinha, vez que se trata de militar temporário (art. 59 da Lei nº 6.880/80 c/c item 2.15.3, a, VIII, do Plano de Carreira de Praças da Marinha). 2. No que se refere à compensação pecuniária, a controvérsia cinge-se ao cabimento do pagamento da verba na hipótese de licenciamento ex officio por conveniência da Administração. A interpretação literal do art. 1º da Lei nº 7.963/89, que restringe a concessão do benefício à hipótese de licenciamento ex officio por término da prorrogação do tempo de serviço, torna inútil e ilógica a ressalva do art. 3º, segundo a qual "o oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei". Logo, tendo em vista que a edição da lei, tal como consta de sua ementa, visa a conceder "compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião de seu licenciamento", considerase devida a verba nas hipóteses de licenciamento ex officio, observada, porém, a exceção consignada no art. 3º. Precedentes: STJ, RESP 200802754144; TRF4, AC 199804010104747; e TRF5, AC 200984010002412. 3.
Remessa necessária e apelações improvidas. (APELRE 200451100073727, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/09/2012 - Página::165.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE DEVE ATENTAR  PARA A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI 7.963/89, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NORMA ESTABELECIDA NO SEU ART. 1º. PRECEDENTES. 

1. É acertada a negativa de trânsito ao Recurso Especial que não comprova a divergência jurisprudencial, nos termos da disciplina estatuída pelo art. 255 do RI/STJ. Esse fundamento, aliás, nem mesmo foi objeto de atenção pelo Agravo, que se limitou a defender o preenchimento dos requisitos legais sem atacar especificamente a ausência de certidões ou cópias do julgamento trazido a cotejo - documentos que efetivamente não estão nos autos - de modo que incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ. 

2. A violação ao art. 535 do CPC deve ser afastada na medida em que o acórdão de origem revela motivação suficiente, apta, por si só, a afastar a nulificação buscada nessa via recursal, especialmente porque, não estando obrigado a responder a questionamento das partes, o julgador se desincumbe do dever de fundamentação com a exposição das razões fático-jurídicas que o levaram a determinado juízo de convencimento, tal como se vislumbra na decisão impugnada. Ademais, a pretensão aclaratória está marcadamente orientada por razões de índole meritória, que nem mesmo lograram identificar qual dos vícios processuais - contradição, omissão ou obscuridade - maculariam a decisão impugnada, de modo que os embargos veiculam simples inconformismo em relação ao conteúdo da decisão que desfavoreceu a recorrente. 

3. Na origem, o demandante ajuizou ação ordinária buscando a condenação da União Federal ao pagamento da chamada "compensação pecuniária", benefício instituído pelo art. 1º da Lei 7.963/89 em favor dos militares licenciados ex officio. No caso, não há controvérsia sobre ter o demandante sido licenciado do serviço militar para assumir cargo efetivo em função de aprovação no concurso público da Escola de Saúde do Exército, limitando-se o debate a determinar se o licenciamento ex officio constitui motivo suficiente, por si só, para autorizar a concessão do benefício legal. 

4. A interpretação dada pelas instâncias recorridas ao dispositivo federal, data venia, não parece ter atentado ao art. 5º do Decreto-Lei 4.707/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que não foi considerado o elemento teleológico da norma, de natureza nitidamente assistencial. Segundo a Exposição de Motivos nº 62, de 14 de agosto de 1989, o Projeto de Lei nº 3.362/1989 - que propôs o benefício em tela - teve o claro escopo de garantir ao militar licenciado ex officio a percepção de verba de natureza assistencial que lhe assegurasse a subsistência quando do seu retorno à vida civil e da sua readaptação ao mercado de trabalho, do qual esteve afastado durante o tempo de serviço militar. 

5. Essa não é, todavia, a situação do demandante, que foi licenciado em virtude de sua aprovação no concurso público da Escola de Saúde do Exército, de modo que em momento algum esteve desamparado para fazer jus ao benefício pleiteado. Entendimento diverso implica não apenas desvirtuar a lógica e a finalidade que iluminaram a criação da compensação pecuniária em questão, como também desconsiderar a natureza assistencial desse benefício, o que fere o princípio da solidariedade social elencado no art. 3º, inciso I, da Carta Magna como um dos objetivos fundamentais da República. 

6. Nessa linha são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

7. Agravo em Recurso Especial não provido e Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP 201102930641, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2013 RIP VOL.:00080 PG:00315 ..DTPB:.)

Assim, o benefício em tela apenas não é devido nas hipóteses da ressalva do art. 3º da Lei 7.963/89.

Precedentes: Recurso Cível nº 5008088-81.2021.4.02.5118/RJ; Recurso Cível nº 5097643-63.2021.4.02.5101/RJ; Processo nº 5053141-73.2020.4.02.5101 (mutatis mutandis, julgado por unanimidade em 05/03/2021), Processo nº 5092390-60.2022.4.02.5101, por unanimidade, julgamento em 13/09/2023.

Como o autor não se enquadra em qualquer destas hipóteses, faz jus à compensação pecuniária, excluído o período de serviço militar obrigatório.

No tocante à dedução do período de serviço militar obrigatório, este Colegiado Recursal já teve a oportunidade de firmar entendimento quando do julgamento do procedente 5021874-20.2019.4.02.5101/RJ, assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI Nº 7.963/1989. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."

Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO,  de modo a assegurar o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989, 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, excluído o período de serviço militar obrigatório. Sem condenação em custas e honorários de advogado, ante o êxito parcial em segundo grau. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. Intime-se. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013015540v7 e do código CRC 30cdda98.

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Documento:510013015541
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009796-98.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR INCAPACIDADE.  BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL.  HIPÓTESES DE EXCLUSÃO AO BENEFÍCIO PREVISTAS NO ART. 3° DA LEI N° 7.963/89. NÃO ENQUADRAMENTO.  PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E parcial PROVImento.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, de modo a assegurar o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989, 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, excluído o período de serviço militar obrigatório. Sem condenação em custas e honorários de advogado, ante o êxito parcial em segundo grau. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. Intime-se. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013015541v3 e do código CRC 21b7d85d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009796-98.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/05/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR O PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 7.963/1989, 1 (UMA) REMUNERAÇÃO MENSAL POR ANO DE EFETIVO SERVIÇO MILITAR PRESTADO, EXCLUÍDO O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ANTE O ÊXITO PARCIAL EM SEGUNDO GRAU. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETA-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM. INTIME-SE. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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