Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007477-60.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que  julgou procedente o pedido, para determinar que ele proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor NB 6342167315, a contar da DIB, em 30/5/2020, de acordo com a sistemática de cálculos da lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí resultantes.

Requer o recorrente (evento 37), preliminarmente,  a suspensão do processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da revisão da RMI, não havendo como se afastarem as regras previstas na EC 103/19 no caso concreto, pois o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é diverso daquele do auxílio por incapacidade temporária. Requer  que a renda mensal do benefício seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.

 É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

A partir da reforma da previdência (13/11/2019), o valor da aposentadoria por invalidez terá o valor correspondente a 60% da média de todos os seus salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens ou 15 anos para as mulheres.

Ou seja, para calcular o valor do seu benefício, o segurado a partir de agora vai precisar:

A exceção é para a regra da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho que será o valor correspondente a 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Antes da reforma, para calcular o valor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez era necessário primeiro calcular a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. O valor do auxílio-doença era equivalente a 91% dessa média. Já o valor da aposentadoria por invalidez era equivalente a 100% dessa média. Assim, o valor da aposentadoria era sempre mais vantajoso.

Após a reforma (13/11/2019), como dito acima, o valor do auxílio por incapacidade temporária continua sendo equivalente a 91% dessa média, porém o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será equivalente a apenas 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (para os homens) ou 15 anos (para as mulheres). Por conseguinte, temos que o valor da aposentadoria (definitivo) vai ter um valor menor que seu antecedente, o auxílio doença (temporário). 

O Juízo de origem entendeu: 'Considerando que se trata de incapacidade ocorrida antes do advento da EC 103/19 (o autor usufruiu de auxílio por incapacidade temporária desde 1/11/2019), sem solução de continuidade, tenho que o cálculo da renda mensal do benefício do demandante não deva ser efetuado de acordo com a nova Emenda'.

A questão está longe de ser uma unanimidade nos Juizados, havendo decisões tanto favoráveis, como desfavoráveis aos segurados e muito provavelmente a matéria deve ser unificada no âmbito das Turmas Regionais ou Nacional de Jurisprudência.

Esta Turma, porém, entende que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente só pode ser calculada nos antigos termos, quando se comprovar que a incapacidade total e permanente teve início antes da EC 103, ou seja, 13/11/2019,  não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma, uma vez que a alteração está dentro do âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado e não viola cláusulas pétreas da carta da república, não sendo possível usar, como paradigma de controle de validade de uma norma constitucional, a sua aparente contradição ou injustiça com uma norma infraconstitucional.

E no caso dos autos, há coisa julgada quanto à incapacidade total e permanente a partir de 30/05/2020, ou seja, após o advento da EC 103/19.

Com efeito, o autor havia ajuizado o processo nº 5004913-16.2020.4.02.5118, no qual foi produzido laudo pericial por médico oftalmologista, realizado em 29/10/2020, em que se constatou cegueira legal em ambos os olhos com DII em 30/05/20:

5. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: A incapacidade é permanente e total.

9. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R.: A incapacidade visual para conduzir veículos automotores coletivos existe desde a data da hemorragia vítrea e espessamento macular em olho esquerdo documentada em laudo de exame ultrassonográfico ocular datado em 30/05/2018. Em laudos médicos apresentados no dossiê médico datados em 2018 e 2019, a acuidade visual em olho esquerdo não foi recuperada. Em registro médico datado em 13/05/2019 a acuidade visual com uso de lentes corretivas estava 20/30 em olho direito e percepção de vultos em olho esquerdo. Os registros médicos oftalmológicos emitidos a partir de 30/05/2020 indicaram acuidade visual percepção de vultos em ambos os olhos devido a descolamento tracional de retina, sequela da retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos.

 

Foi proferida sentença em 23/02/2021, condenando-se o INSS a restabelece o  auxílio-doença a partir de 01/05/2020, bem como a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 30/05/2020. Trânsito em julgado em 05/04/2021 (evento 58).

Nestes termos, a data fixada judicialmente para início da incapacidade total e permanente que culminou na aposentadoria foi posterior à vigência da EC 103/2019, devendo ser a aplicadas as regras ali previstas.

Assim sendo, merece reforma a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação em honorários, por ser o recorrente vencedor da demanda.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013012627v6 e do código CRC f6357423.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 3/5/2024, às 17:4:6

 


 



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Documento:510013012628
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007477-60.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS da EC 103/19 pois o FATO GERADOR DO BENEFÍCIO (INCAPACIDADE permanente) TEVE INÍCIO após 13/11/2019, conforme PERÍCIA JUDICIAL OFTALMOLÓGICA REALIZADA em PROCESSO anterior. COISA JULGADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510013012628v4 e do código CRC 5d3dc149.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007477-60.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/05/2024, na sequência 182, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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