Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008800-48.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão  de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/07/2023, por falta de qualidade de segurado.

Sustenta o recorrente (evento 37) que esteve em gozo de Auxílio-Doença NB 31/619.842.994-0 no período de 21/08/2017 a 30/09/2017, pelas mesmas patologias que ora apresenta, sendor portador de “ cegueira de um olho e visão subnormal em outro”, de modo que está amparado pelo Decreto Nº 10.410 de 30/06/2020, que em seu artigo 30, § 2º, inciso VII, determina que não depende de carência.

É o relatório do necessário. Decido.

 

VOTO

A perícia judicial foi feita em 25/10/2023, por clínica geral, que atestou incapacidade temporária com DII em 20/07/2022, decorrente de  retinoapatia diabética,  com baixa acuidade visual estando impossibilitado de retornar as atividades laborais (evento 25).

A própria perícia administrativa realizada em 18/07/2023 reconheceu a incapacidade laborativa nesta DII em 20/07/2022, DCB 31/01/2024 (evento 2):

Considerações: Retorna em 18-07-2023 para conclusao de SIMA solicitada em 12-07-2023 apresenta: ANGIOGRAFIA FLUORESCEINICA de 29.03.2018 (DID) DR. RODRIGO QUEIROS E ALMEIDA CRM 52530110 retinopatia diabetica ja com indicacao de laser. Atestado medico DR. MARCIO B MOREIRA CRM 389214 de 26.06.2018 informa ACUIDADE VISUAL 20/120 AO. Edema macular diabetico. TRAZ ANGIOGRAFIA FLUORESCEINICA de 19.07.2022 DR. GUILHERME CAMILO JUNIOR CRM 531517 angiopatia hipertensiva, retinopatia diabetica. Laudo oftalmologico DRA. ESTER B PEIXOTO FRANCA CRM 52 443819 20.07.2022 (DII) e de 10-07-2023 H54-2 ACUIDADE VISUAL OLHO DIREITO: 20/100 OLHO ESQUERDO: 20/100 COM CORRECAO. TONOMETRIA E BIOMICROSCOPIA NORMAIS. Laudo medico de 12-07-2023 dr Paschoal Cunha Miranda informa CID E146 E145 com lesao infectada no halux D em tratamento no polo pe diabetico Incapacidade temporaria em patologia que nao isenta carencia

Resultado: Existe incapacidade laborativa.

 

Todavia, o benefício foi negado por ausência de qualidade de segurado. De fato, o autor laborou de 13/02/2007 a 05/08/2018, como consta na CTPS . 

Assim, manteria a qualidade de segurado até 10/2019, em princípio. Faz jus à prorrogação por ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e , ainda que se entendesse pela possibilidade de nova prorrogação decorrente de desemprego involuntário, ele   manteria a qualidade de segurado até 10/2021, antes da DII fixada  em 20/07/2022. 

Veja-se que ele só reingressou no RGPS em 12/2022, após estar incapacitado, com o primeiro recolhimento em 02/01/2023.

Portanto, na DII apontada não tinha qualidade de segurado, a qual precede a análise de carência. Daí deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012917126v5 e do código CRC 9e1938b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/4/2024, às 13:4:40

 


 



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Documento:510012917127
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008800-48.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA pelo inss e pelo perito judicial (07/2022). autor LABOROU ATÉ 08/2018, MANTENDO A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 10/2021, já COM as DUAS PRORROGAÇÕES do período de graça. só RETORNOU AO RGPS EM 01/2023, já incapacitado.  RECURSO do  AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012917127v4 e do código CRC 8870feea.

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Data e Hora: 19/4/2024, às 13:4:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008800-48.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/04/2024, na sequência 193, disponibilizada no DE de 11/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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