RECURSO CÍVEL Nº 5008800-48.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/07/2023, por falta de qualidade de segurado.
Sustenta o recorrente (evento 37) que esteve em gozo de Auxílio-Doença NB 31/619.842.994-0 no período de 21/08/2017 a 30/09/2017, pelas mesmas patologias que ora apresenta, sendor portador de “ cegueira de um olho e visão subnormal em outro”, de modo que está amparado pelo Decreto Nº 10.410 de 30/06/2020, que em seu artigo 30, § 2º, inciso VII, determina que não depende de carência.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
A perícia judicial foi feita em 25/10/2023, por clínica geral, que atestou incapacidade temporária com DII em 20/07/2022, decorrente de retinoapatia diabética, com baixa acuidade visual estando impossibilitado de retornar as atividades laborais (evento 25).
A própria perícia administrativa realizada em 18/07/2023 reconheceu a incapacidade laborativa nesta DII em 20/07/2022, DCB 31/01/2024 (evento 2):
Considerações: Retorna em 18-07-2023 para conclusao de SIMA solicitada em 12-07-2023 apresenta: ANGIOGRAFIA FLUORESCEINICA de 29.03.2018 (DID) DR. RODRIGO QUEIROS E ALMEIDA CRM 52530110 retinopatia diabetica ja com indicacao de laser. Atestado medico DR. MARCIO B MOREIRA CRM 389214 de 26.06.2018 informa ACUIDADE VISUAL 20/120 AO. Edema macular diabetico. TRAZ ANGIOGRAFIA FLUORESCEINICA de 19.07.2022 DR. GUILHERME CAMILO JUNIOR CRM 531517 angiopatia hipertensiva, retinopatia diabetica. Laudo oftalmologico DRA. ESTER B PEIXOTO FRANCA CRM 52 443819 20.07.2022 (DII) e de 10-07-2023 H54-2 ACUIDADE VISUAL OLHO DIREITO: 20/100 OLHO ESQUERDO: 20/100 COM CORRECAO. TONOMETRIA E BIOMICROSCOPIA NORMAIS. Laudo medico de 12-07-2023 dr Paschoal Cunha Miranda informa CID E146 E145 com lesao infectada no halux D em tratamento no polo pe diabetico Incapacidade temporaria em patologia que nao isenta carencia
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Todavia, o benefício foi negado por ausência de qualidade de segurado. De fato, o autor laborou de 13/02/2007 a 05/08/2018, como consta na CTPS .
Assim, manteria a qualidade de segurado até 10/2019, em princípio. Faz jus à prorrogação por ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e , ainda que se entendesse pela possibilidade de nova prorrogação decorrente de desemprego involuntário, ele manteria a qualidade de segurado até 10/2021, antes da DII fixada em 20/07/2022.
Veja-se que ele só reingressou no RGPS em 12/2022, após estar incapacitado, com o primeiro recolhimento em 02/01/2023.
Portanto, na DII apontada não tinha qualidade de segurado, a qual precede a análise de carência. Daí deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012917126v5 e do código CRC 9e1938b8.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/4/2024, às 13:4:40