RECURSO CÍVEL Nº 5003341-28.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por S. L. D. D. L. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual a parte autora pede restabelecimento da pensão estatuária cessada em razão da contestação de cumulação de benefícios públicos.
A sentença (evento 31) julgou IMPROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sob a fundamentação de que a pensão aos dependentes não é devida quando os beneficiários receberem renda do poder público ou possuírem outros meios de subsistência.
Em sede de recurso (evento 37), a autora pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que o falecimento do militar instituidor da pensão se deu anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 2215-10/2001, onde era permitida a acumulação de duas pensões militares.
O Acórdão (evento 54) exarado por esta 8ª Turma Recursal, entendeu por conhecer e julgar prejudicado o recurso inominado, para se anular a sentença, nos termos da fundamentação.
A nova sentença prolatada pelo juizo a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob a alegação de que autora percebe a pensão especial de ex combatente instituída por seu falecido pai cumulada com o benefício de aposentadoria desde 8/2007, por mais de uma década. Nesse sentido, a Administração pode e deve rever os atos concessórios de benefícios, sempre que constatada uma ilegalidade no seu deferimento ou manutenção.
Em sede recursal (evento 85) a autora pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que a parte autora adquiriu o direito ao recebimento da pensão diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento desse benefício.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta salientar sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito ordinário, ajuizada por S. L. D. D. L. em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré a restabelecer seu benefício de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63, cancelado por perceber acumuladamente proventos de aposentadoria.
Aduz, causa de pedir, que é titular de dois benefícios previdenciários com fatos geradores diversos entre si, há mais de 20 anos, sendo o primeiro benefício n. 85.7691.51 referente a morte de seu genitor, ora militar ex-combatente vinculado à Marinha do Brasil, bem como o seu benefício de aposentadoria n. 00-014422-1, vinculado ao Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA.
Alega que foi surpreendida com o comunicado informando do cancelamento da pensão vinculada à Marinha do Brasil, sustentando pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios previdenciários, e que, segundo precedentes do STF e STJ, há possibilidade de cumulação de pensão especial com outro benefício previdenciário desde que não tenham o mesmo fato gerador.
Sobreveio sentença de improcedência, no ev. 31, posteriormente anulada em acórdão da 8ª Turma Recursal. Destaco os seguintes trechos do julgado (ev. 54):
“(...)
Verificando a documentação acostada aos autos, percebe-se que se trata de uma pensão de ex-combatente vinculado à Marinha (85.7691.51), cujo instituidor é o genitor da Autora, e uma aposentadoria da RIOPREVIDÊNCIA (00-014422-1).
A comunicação da necessidade de cessação é de maio de 2020, com fulcro no artigo 30, da Lei 4242/63.
A Autora alega que o óbito do instituidor se deu antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2131/01, portanto quando ainda vigente a regra que permitia a acumulação da pensão por morte militar com a aposentadoria, nos termos do artigo 29, b, da Lei 3765/60. Afirma, ainda, que ambos os benefícios teriam mais de vinte anos de concessão.
No Evento 26, Anexo 2, página 38 (processo administrativo de concessão da pensão), vê-se que o ex-combatente militar faleceu em 19/06/1979. Vê-se também que o requerimento foi de concessão da pensão com base no artigo 30, da Lei 4242/63, verbis:
(...)
Assim, em princípio, no que é realmente discutido neste feito, que é a própria concessão da pensão à dependente, essas normas mencionadas não influenciam no julgamento.
Quando a União afirma que a Autora percebe uma renda própria e, por isso, não faria jus à pensão, ela não está discutindo acumulação, mas o próprio ato de concessão.
Assim, em primeiro lugar, é preciso saber quando a aposentadoria foi concedida.
Em primeiro lugar, porque, se já em 1986, existisse a aposentadoria, a pensão seria nula de pleno direito - mas, isso é pouco provável, já que, hoje em 2022, a Autora conta com pouco mais de setenta anos. Nesse caso, não seria possível falar-se em decadência administrativa, porque haveria má-fé.
Por outro lado, em havendo mais de vinte anos da concessão da aposentadoria, como se alega, mas poderia haver a decadência administrativa, existindo boa-fé, eis que, a concessão do segundo benefício seria posterior à concessão de pensão de ex-combatente, sendo a alegação de necessidade de cessação baseada somente em condição resolutiva.
Porém, não há um único documento nos autos, que informe a data de concessão da aposentadoria no Estado do Rio de Janeiro.
Sendo esse um requisito essencial para o julgamento, pela possibilidade de decretar a decadência administrativa, verifica-se a necessidade de aprofundamento da instrução, tendo a sentença ultrapassado um passo lógico necessário à construção da fundamentação.
Como se disse anteriormente, ainda que fosse possível a acumulação, com base na Lei 3765/60 como se alega, ainda assim, seria essencial para o julgamento a análise da existência de eventual decadência administrativa, porque a cessação, na realidade, questiona a própria concessão ou a manutenção dessa concessão, após o surgimento do novo benefício, com base no artigo 30 da Lei 4242/63.
Dessa forma, a fim de se proferir um julgamento seguro, quanto aos fatos, é essencial a anulação do julgamento, para que venham aos autos a comprovação sobre a época em que foi concedida a aposentadoria no Estado do Rio de Janeiro, se possível, com a juntada de cópia do título de pensão e contracheque atualizado.
Caso não seja possível a juntada do título de aposentadoria, ao menos, as informações cadastrais sobre o benefício, em especial, a data de concessão”.
Retomada a instrução do feito, a autora junta documento/contracheque em que se comprova a aposentadoria concedida pelo Estado do Rio de janeiro em 29/8/2007 (ev. 72 e 73).
Sobre a decadência para a Administração, no corpo da sentença este Juízo já havia se manifestado no seguinte sentido:
“Quanto à alegação de decadência formulada pela parte autora, verifica-se que a ausência de meios para subsistência é pressuposto negativo para a manutenção da pensão especial de ex-combantente, de modo que a superveniência de outros meios de renda pelo beneficiário enseja a cassação do ato administrativo que concedeu o aludido benefício, razão pela qual não incide a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a qual é aplicável em caso de anulação, hipótese distinta de extinção do ato administrativo. Colho nesse sentido trecho do voto proferido no recurso cível nº 5039022-78.2018.4.02.5101 (7ª Turma Recursal):
Embora seja lamentável que a irregularidade só tenha sido constatada pela Administração décadas após o início da acumulação, o certo é que essa acumulação é um ato perene, que se renova a cada novo pagamento, não havendo sequer o que se falar em decadência para a Administração, relativamente ao direito de cessar a pensão especial de ex-combatente”.
Pois bem. Está comprovado que a autora percebe a pensão especial de ex combatente instituída por seu falecido pai cumulada com o benefício de aposentadoria desde 8/2007, por mais de uma década.
A Administração pode e deve rever os atos concessórios de benefícios, sempre que constatada uma ilegalidade no seu deferimento ou manutenção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito já reconhecia esse direito, consagrado nas Súmulas de número 346 e 473, e, posteriormente, os artigos 53, da Lei 9.784/99, e 103-A, da Lei 8.213/91, expressamente admitem a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando viciados.
No caso não se está diante de anulação do ato concessório, mas, sim, na sua manutenção.
Em situação a tudo semelhante, destaco a jurisprudência do TRF da 2ª Região:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a União a restabelecer a pensão especial de ex-combatente que vinha sendo paga à autora desde 26/12/1983, Lei 4.242/63, art. 30, cumulativamente com sua aposentadoria estatutária, e a pagar atrasados desde o indevido cancelamento, convencido o juízo da decadência do direito de a Administração rever a concessão da pensão depois de cinco anos, Lei 9.784/99, art. 54. 2. Não há ofensa à Lei 9.784/99, art. 54, pelo fato de a pensão especial ser mantida há mais de cinco anos, pois o administrador pode e deve confrontar a verba paga com os requisitos pertinentes, cancelando-a, se ilegal. 3. As normas aplicáveis ao pensionamento são as vigentes na data do óbito do instituidor. O pai da autora faleceu em 26/12/1983, quando vigorava a Lei nº 4.242/63, art. 30, que autorizava a concessão da pensão especial apenas aos ex-combatentes incapacitados de prover o próprio sustento e que não recebiam qualquer importância dos cofres públicos. 4. Os herdeiros devem preencher os mesmos requisitos exigidos pela lei de regência para a concessão de pensão especial aos ex-combatentes. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Remessa necessária e Apelação providas. (APELREEX 0003180-35.2012.4.02.5101 – Relator Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO – 25/11/2014)”.
Dessa forma, não há que se falar, no caso, em decadência.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem condenação em honorários.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I."
Antes de mais nada, cabe assinalar as datas relevantes para a decisão da causa:
Evento 26, anexo 2: concessão da pensão por morte de ex-combatente em 27/02/1986.
Evento 72, anexo 1 e Evento 73, anexo 1: conessão da aposentadoria pelo Estado do Rio de Janeiro em 28/08/2007.
Pois bem, para se saber se é possível acumulação pretendida, convém verificar a lei de regência, que segue a regra do tempus regit actum.
Verificando a documentação acostada aos autos, percebe-se que se trata de uma pensão de ex-combatente vinculado à Marinha (85.7691.51), cujo instituidor é o genitor da autora e uma aposentadoria da RIOPREVIDÊNCIA (00-014422-1).
A Autora alega que o óbito do instituidor se deu antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2131/01, portanto quando ainda vigente a regra que permitia a acumulação da pensão por morte militar com a aposentadoria, nos termos do artigo 29, b, da Lei 3765/60.
No Evento 26, Anexo 2, página 38 (processo administrativo de concessão da pensão), vê-se que o ex-combatente militar faleceu em 19/06/1979. Vê-se também que o requerimento foi de concessão da pensão com base no artigo 30, da Lei 4242/63, ipsis litteris:
"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) (Vide Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)"
O que dizem as normas referidas no parágrafo único?
A Lei 3765, em suas disposições transitórias, assim estabelece, verbis:
"Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei. (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) (Vide Lei nº 13.954, de 2019)
Art 27. A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos herdeiros já no gôzo da pensão.
Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.
Art 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.
§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.
Art 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.
Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.
Art 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.
Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.
Art 34. Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda.
Art 35. Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.
Art 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art 37. Revogam-se as disposições em contrário."
Ora, no caso da pensão de ex-combatente, a Lei 4242 manda aplicar os artigos 30 e 31, da Lei 3765, mas não, o artigo 29, que é o que trata de acumulação. Isso se dá pela natureza assistencial da pensão de ex-combatente.
Porém, conforme acórdão anterior desta Relatoria, faz-se necessário saber em que momento a aposentadoria da parte autora foi concedida, para que se avalie se houve boa-fé ao alegar a decadência administrativa.
Isto porque, se, na data de concessão da pensão existisse aposentadoria, a pensão seria nula de pleno direito e, nesse caso, não seria possível falar-se em decadência administrativa, porque haveria má-fé.
Entretanto, com os documentos juntados nos autos pela parte autora, percebe-se que a concessão da aposentadoria se deu em 2007, 21 anos após a concessão da pensão por morte de ex-combatente.
Dessa forma, no entender desta Relatoria, verificar-se-ía a decadência administrativa, pois teria sido superado o prazo quinquenal para que a União pudesse validamente anular o ato concessório supracitado (pensão), com a aplicação da parte final da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Seja, levada em conta a data de concessão da pensão em si, seja a data de concessão da aposentadoria, que teria ensejado a cumulação indevida de benefícios.
Se trata de uma situação perfeitamente consolidada no tempo, portanto, não seria mais possível à União anular quaisquer dos atos concessórios, trinta e oito anos depois.
Mais do que isso, do ponto de vista pessoal deste Relator, haveria uma quebra da legítima confiança da Administrada na Administracao, por conta de cessação de benefício por mudança de entendimento recente da Administração, o que, por sí só, jamais poderia caracterizar má-fé da parte Autora.
De qualquer modo, lamentavelmente, em hipótese absolutamente similar à destes autos, a Turma Regional de Unifornização considerou inexistir prescrição administrativa em tais casos, verbis:
"INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA QUANTO AO ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE CANCELOU A PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63, PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO ORIUNDO DOS COFRES PÚBLICOS. CONSTATAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PENSÃO, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO.
Processo Nº 5098723-62.2021.4.02.5101 Relatoria: JF LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: ROSE MARY FRAZAO DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOS Ementa: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. LEI 4.242/63. CANCELAMENTO DA PENSÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELOS COFRES PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PENSÃO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Unanimidade. Desprovido."
Logo, por mais que o entendimento pessoal deste Relator seja em sentido completamente contrário, entendendo, não apenas pela existência de decadência administrativa, como também por inconstitucionalidade, em razão de vulneração da confiança legítima, o fato é que não pode ir contra o julgamento proferido na Turma Regional de Uniformização, deixando apenas o registro de suas reservas pessoais.
Por todo o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a parte Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo tal condenação, em razão da gratuidade de justiça. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012916640v12 e do código CRC 695d2da8.
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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 16/7/2024, às 17:3:49