RECURSO CÍVEL Nº 5006915-25.2021.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante [], ao argumento de obscuridade do acórdão [ e ], pelo qual, vencido este Relator [], não foi conhecido o recurso inominado interposto pelo embargante, extinguindo-se de oficio a sentença recorrida [], ao entendimento de incompetência do Juizado Especial Federal, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sustenta, em suma, que a produção de prova pericial complexa não teria, por si só, a capacidade de afastar a competência do Juizado Especial Federal, haja vista a prevalência do caráter econômico na delimitação de competência, ou seja, com pedidos que não ultrapassam a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
VOTO
O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignação quanto ao julgado, ao passo que, conforme destacado no voto vencedor, a competência dos Juizados especiais é pautada por critérios para além do econômico, de modo que a complexidade jurídica engessaria a celeridade dos JEF's, comprometendo com o seu objetivo, consoante se extrai []:
"Pois bem, o critério da celeridade, orientador dos Juizados Especiais, significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.
No caso em tela, para a análise meritória e mesmo que apresentado laudo de vistoria na inicial, faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei nº 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual."
A discussão sobre o tema ensejou a edição do Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), in verbis:
"Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Tal o contexto, deve ser mantida a incompetência do Juizado Especial Federal para análise e julgamento do feito, tal como devidamente reconhecido no voto vencedor.
Por outro lado, consoante destacado nos embargos de declaração, considerando-se a distribuição originária do feito ao juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo [evento 1], o reconhecimento da incompetência por esta Turma Recursal, in casu, não acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim o retorno dos autos à Vara Federal.
Assim, o presente processo deve ser remetido ao Juízo originário, de modo que seu trâmite siga o rito ordinário comum, realizando-se as providências pertinentes à retificação da classe e da competência na autuação do processo no eproc, ressalvando-se ao juízo competente eventual ratificação dos atos e provas já praticados no processo.
Precedente, com os ajustes necessários, da 6ª Turma Recursal, processos nº 5006300-35.2021.4.02.5117, Relatora ALESSANDRA BELFORT BUENO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPLEXIDADE DO EXAME PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM RITO SUMARÍSSIMO. ENTENDIMENTO RECENTE DO TRF2. DEVOLUÇÃO À VARA FEDERAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO SOB RITO COMUM. RECURSO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS DECLARADA DE OFICIO.
Nessas condições, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, ratificando a incompetência dos juizados especiais federais para análise e julgamento do caso, apenas para o fim de determinar o retorno do feito ao juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, preventa por distribuição. Sem custas, nem honorários de advogado, ante o parcial êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012914652v8 e do código CRC cfebbdcf.
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