Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007306-94.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por W. R. D. S., em face da Fiocruz, visando a condenação da Ré a considerar como marco inicial para contagem das progressões e promoções funcionais da parte autora a data de efetivo ingresso no órgão, bem como pagar as diferenças daí decorrentes.

A sentença, (Evento 58), julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a considerar a data base para progressões e promoções funcionais da parte autora como o dia de seu ingresso no órgão, bem como pagar ao autor os valores em excesso decorrentes da aplicação de nova data base observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária.

Em sede recursal (Evento 62), a parte Ré pugna pela reforma da decisão a quo. Preliminarmente, aduz a suspensão do processo até o julgamento definitivo de mérito do tema n.º 1.129 pelo STJ. No mérito, afirma que o Decreto regulamentador estabeleceu interstícios diferentes para dois tipos de progressão horizontal: 12 meses para quem obteve conceito 1 (merecimento) e 18 meses para quem obteve conceito 2 (por antiguidade). Assim, a progressão não dependeria somente do decurso de tempo, mas também do desempenho.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

I

Dispensado o relatório.

II

O Decreto nº 84.669/1980 regulamenta o instituto da progressão funcional, dispondo quanto ao marco inicial para sua contagem que:

Art. 10, §1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

O autor alega que tais disposições violam o artigo 100 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe que "É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas". Do mesmo modo, o artigo 21, §2º da Lei 9.657/1998 dispõe que "A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor". Assim, para a parte autora a data base para progressões e promoções funcionais deveria ser a sua data de seu ingresso no órgão de exercício.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem entendimento pacificado sobre o marco inicial para progressões e promoções funcionais de servidores públicos, nos temas 189 e 190: "O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira" e "O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira".

Assim, deve ser procedente o pedido autoral para alteração da data base do autor para o dia de sua entrada no órgão de exercício.

III

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do Novo CPC, e condenar a ré a considerar a data base para progressões e promoções funcionais da parte autora como o dia de seu ingresso no órgão, bem como pagar ao autor os valores em excesso decorrentes da aplicação de nova data base referentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, com incidência de juros e correção monetária, com base no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região e da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe.

P.R.I."

De plano, 

destaco que o tema 1.129 versa sobre a progressão funcional dos servidores da carreira do Seguro Social, havendo determinação de suspensão tão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Assim, não há impedimento para julgamento de recurso em face de sentença.

Narra o autor que é servidor público vinculado ao IFF/Fiocruz, tendo tomado posse em 12/03/2008 (evento 1, FICHIND3). Aduz a aplicação do tema 206 da TNU para que seja considerada a data de efetivo exercício do servidor como marco inicial de contagem para fins de progressão funcional.

Pois bem, entendo que o Decreto n.º 84.669/80 cria restrições e limitações não previstas em Lei, desnaturando a sua natureza regulamentadora, além de ferir o princípio da isonomia ao estabelecer prazos diferenciados para o marco inicial da progressão/promoção funcional.

A adoção desse critério cria distorções e desigualdades, ferindo direitos legalmente assegurados aos servidores. 

Dessa forma, estabelecer apenas uma data para que todos os servidores sejam beneficiados com as consequências da progressão é evidenciar um tratamento desigual aos indivíduos, porque o início do exercício no efetivo cargo varia em cada caso.

Neste sentido é o julgamento do tema 206 da TNU (PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS):

"Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório."

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à origem. 

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012849354v2 e do código CRC 06f7c6d5.

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Documento:510012849355
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007306-94.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FIOCRUZ. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. PLEITO DE CONTAGEM DO INTERSTÍCIO A PARTIR DA DATA DE EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES CRIADAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS EM LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 206 TNU. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012849355v3 e do código CRC 4f740bb8.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007306-94.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. TRANSITADO EM JULGADO, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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