RECURSO CÍVEL Nº 5001129-44.2023.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do Evento 24 que julgou seus pedidos da seguinte maneira:
Diante do exposto:
1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a averbar o tempo de serviço rural prestado pela parte autora D. L. (CPF 635.620.307-20), em regime de economia familiar no período de 01/01/2019 até 31/05/2020;
2) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC quanto ao pedido de reconhecimento e averbação como tempo rural dos interregnos requeridos de 10/06/2008 até 31/12/2018
Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra a alegação de coisa julgada para o período de atividade rural entre 2002 a 2018 e contra a omissão acerca de alguns documentos anexados pela autora, especialmente os recibos do ITR's e as Notas Fiscais do Evento 14.
Sobre a coisa julgada, entende que "...o não reconhecimento do período rural de 2002 até 2018 nos autos n. 5002206-64.2018.4.02.5112 pelos quais se pleiteou a Aposentadoria Rural, não se encontra abarcado pelos efeitos da coisa julgada num processo em que se pede Aposentadoria por Idade Híbrida, uma vez que, apesar se ter as mesmas partes, possui causa de pedir e pedido completamente alheios à demanda anterior."
Quanto à omissão, afirma que "...o d. juízo de piso só se manifestou e considerou as notas fiscais de janeiro a setembro de 2019 e fevereiro a maio de 2020, deixando de apreciar as demais notas fiscais, sendo omisso neste ponto, bem como em atestado de órgão estadual com data de 2017, de Evento 22, fls. 189 Do mesmo modo, os ITR’S juntados ao evento 01, em fls. 61 a 64, sendo outubro15 até outubro19, não foi sequer considerado pelo douto magistrado de piso.".
Requer, assim, que "...seja dado provimento ao Recurso Inominado ora interposto, reformando a r. sentença de evento 24, para conceder todos os pedidos elencados na exordial."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de Aposentadoria por Idade Híbrida.
Para o que interessa ao caso concreto, o art. 48 da Lei 8213/91 dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Quanto à regra prevista no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, acima transcrita, cabe a autora comprovar que exerceu a função de rurícola, não sendo necessário o exercício de tais atividades à época do requerimento administrativo; deve comprovar também, logicamente, que foi empregada urbana para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Nesse sentido, impende salientar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Para fins do aludido benefício, em que são considerados no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. Em conformidade com os precedentes desta Corte, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. Corroborado pelo: STJ, AgRg no REsp 1565214/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
7. A instância de origem reconheceu o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria híbrida. Promover a modificação do entendimento proclamado ensejará o reexame do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não provido. (REsp 1645790 / RS RECURSO ESPECIAL 2016/0317845-9 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2017) (grifei)
Esse entendimento acabou sedimentado na Corte Superior, tendo a questão relativa ao Tema 1007 resolvida pela seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade HÍBRIDA são os mesmos da aposentadoria por idade URBANA, sendo que o período rural é contado como carência independentemente das contribuições.
Feitas essas considerações. passo, agora, à analisar as controvérsias em sede recursal.
Como visto, discute-se no presente recurso a alegação de coisa julgada para o período de atividade rural entre 2002 a 2018 e a omissão acerca de alguns documentos anexados pela autora, especialmente os recibos do ITR's e as Notas Fiscais do Evento 14.
Em relação à atividade rural pelo período de 2002 a 2018, o Juízo sentenciante concluiu pela incidência de coisa julgado sobre esse mérito. Trago recorte da sentença:
Conforme se observa, o autor teve processo anterior em que pleiteou aposentadoria por idade rural (5002206-64.2018.4.02.5112 - evento 13). Ainda que pese tratar-se de benefício diverso do que requer na presente ação, teve lá analisado o interregno rural de 2002 até 2018, concluindo a sentença que o autor não comprovou ter desenvolvido atividade rural na qualidade de segurado especial em tal interregno.
Dessa forma, não cabe nestes autos a análise do interregno requerido de 2002 até 2018, sob pena de se ferir a coisa julgada formada.
Coaduno com tal entendimento.
Em que pese se tratar de benefício diverso, o período de RURAL já foi analisado no processo 5002206-64.2018.4.02.5112. Inclusive, como apontado na sentença retro, os documentos apresentados naquela processo convergem aos aqui anexados.
No ponto, deve-se ressaltar que o autor anexa aos presentes autos os mesmos contratos de arrendamento e parceria que juntou no feito prevento e que foram lá pontualmente analisados.
O fato da parte autora ter requerido benefício diverso, não afasta a incidência da coisa julgada formada na ação anterior sobre o mesmo período de atividade RURAL em questão, nos termos do artigo 508 do CPC:
"Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Trata-se do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na ação anterior. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, “A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz” (A eficácia preclusiva da coisa julgada material. In Revista Forense, ano 68, v. 238, Rio de Janeiro: Forense, abr.-jun. 1972, p. 56).
Portanto, mantenho a decisão que concluiu pela formação da coisa julgada em relação ao período de atividade rural entre 2002 a 2018.
Igual sorte não assiste ao recorrente em relação à alegação de omissão acerca de alguns documentos anexados pela autora, especialmente os recibos do ITR's e as Notas Fiscais do Evento 14.
É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Ademais, desconsiderando o período acobertado pela coisa julgada (2002 a 2018), o Juízo sentenciante reconheceu a atividade rural pelos intervalos vindicados pela parte autora (01/01/2019 a 31/05/2020).
Somente houve pedido expresso para reconhecimento da atividade rural pelos períodos de 10/06/2008 a 09/06/2013, de 01/10/2012 a 30/09/2017 e de 07/2017 a 02/07/2020. Não há qualquer pedido para reconhecimento de período posterior. Ou seja, requerer que o Juízo conceda pedido diverso daquele postulado, ocorreria vício de excesso (sentença ultra petita)
A sentença, portanto, deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012823247v7 e do código CRC afdbd5b3.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 12/4/2024, às 19:5:41