RECURSO CÍVEL Nº 5005299-08.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por L. L. em face da sentença presente no Evento 15, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15, uma vez que, intimada a emendar a inicial em 15 (quinze) dias, como previsto no art. 321 do CPC, em duas oportunidades (eventos 3 e 8), a parte autora não cumpriu a determinação de forma integral (eventos 6 e 11), conforme especificado no despacho de evento 13.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "Que não procede, o alegado pelo M.M. Juiz na douta sentença prolatada, uma vez que uma vez que a recorrente justifica os motivos pelo qual não juntou toda documentação requerida pelo juízo, evento 6.".
Destaca que "ainda que na petição inicial, evento 1, a autora requer a intimação da ré para que junte aos autos o processo administrativo, já que a mesma não estava tendo acesso ao seu procedimento junto ao MEU INSS.".
Por fim, limita-se a afirmar que "contando com mais de 66 anos de idade na data do requerimento do seu beneficio (06/02/2017) neste caso, para fins de percepção da aposentadoria pleiteada, comprovando contribuição superior a 180 meses, relativo ao ano de 2017, quando se deu o implemento das condições necessárias para a sua aposentadoria".
É o relatório. Decido.
VOTO
O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
Conforme se verifica no Despacho presente no Evento 3, bem como naquele constante do Evento 8, a parte autora foi intimada para especificar "as contribuições previdenciárias/vínculos laborais que compõem o total necessário à concessão do benefício previdenciário pretendido, relacionando-as aos documentos comprobatórios respectivos, e indique quais períodos contributivos não foram considerados pelo INSS", porém, quedou-se inerte.
Logo, diante da ausência de negativa de jurisdição, deve ser mantida a sentença e não conhecido o recurso.
Por fim, frise-se que esse entendimento não impede que a autora ajuíze novamente a ação, desde que corrija os vícios nela verificados.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 15, SENT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012819652v3 e do código CRC 093702f2.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 5/4/2024, às 13:7:20