Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005299-08.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por L. L. em face da sentença presente no Evento 15, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15, uma vez que, intimada a emendar a inicial em 15 (quinze) dias, como previsto no art. 321 do CPC, em duas oportunidades (eventos 3 e 8), a parte autora não cumpriu a determinação de forma integral (eventos 6 e 11), conforme especificado no despacho de evento 13.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "Que não procede, o alegado pelo M.M. Juiz na douta sentença prolatada, uma vez que uma vez que a recorrente justifica os motivos pelo qual não juntou toda documentação requerida pelo juízo, evento 6.".

Destaca que "ainda que na petição inicial, evento 1, a autora requer a intimação da ré para que junte aos autos o processo administrativo, já que a mesma não estava tendo acesso ao seu procedimento junto ao MEU INSS.".

Por fim, limita-se a afirmar que "contando com mais de 66 anos de idade na data do requerimento do seu beneficio (06/02/2017) neste caso, para fins de percepção da aposentadoria pleiteada, comprovando contribuição superior a 180 meses, relativo ao ano de 2017, quando se deu o implemento das condições necessárias para a sua aposentadoria".

É o relatório. Decido.

VOTO

O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo. 

Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.

Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.

Conforme se verifica no Despacho presente no Evento 3, bem como naquele constante do Evento 8, a parte autora foi intimada para especificar "as contribuições previdenciárias/vínculos laborais que compõem o total necessário à concessão do benefício previdenciário pretendido, relacionando-as aos documentos comprobatórios respectivos, e indique quais períodos contributivos não foram considerados pelo INSS", porém, quedou-se inerte.

Logo, diante da ausência de negativa de jurisdição, deve ser mantida a sentença e não conhecido o recurso.

Por fim, frise-se que esse entendimento não impede que a autora ajuíze novamente a ação, desde que corrija os vícios nela verificados.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 15, SENT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012819652v3 e do código CRC 093702f2.

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Documento:510012819653
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005299-08.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada.  não cumprimento da determinação contida no item nº 2 da ordem de emenda à inicial (evento 3). NÃO CABE RECURSO EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA NOS JUIZADOS ESPECIAIS, RESSALVADA A hipótese de negativa de jurisdição. enunciado nº 18 das turmas recursais. negativa de jurisdição não configurada. recurso não conhecido. sentença mantida. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 15, SENT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012819653v3 e do código CRC 48314617.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005299-08.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/04/2024, na sequência 87, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO A AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 15, SENT1). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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