Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000045-84.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 31) em face da Sentença (evento 25) que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS de aposentadoria por idade e pagamento de atrasados, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, nos termos do art. 487, I do CPC, condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de aposentadoria por idade nº 207.560.828-2 a contar da data do requerimento administrativo (23/09/2022 – Evento 19, PROCADM1); e

c) pagar os valores atrasados, que sofrerão a incidência de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.

Diz o Recorrente, em síntese, que o vínculo reconhecido na r. sentença no período de 10/06/1970 a 24/07/1978 com VALENTIM DIEGUEZ não pode ser admitido para a concessão de aposentadoria por idade. O juízo a quo considerou tal período apenas com base em anotações em CTPS, o que não pode ser aceito, conforme de demonstrará a seguir. De acordo com os documentos juntados aos autos, é possível verificar que o vínculo com a empresa em questão está registrado no CNIS. Já a CTPS em que tal vínculo está anotado somente foi emitida em 29/06/1978 (Evento 1, CTPS8, fls. 02), ou seja, muito após o início do vínculo em questão.

Destaca que não foram apresentadas quaisquer anotações complementares referentes ao vínculo em questão, tais como anotação de férias, anotação de alteração de salário, etc. Assim, uma vez que a parte autora não trouxe quaisquer documentos contemporâneos a tal contrato de trabalho que pudessem demonstrar a sua existência, o mesmo deve ser desconsiderado.

Ao fim, requer o INSS seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a sentença, sendo julgado totalmente improcedente o pedido autoral.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

 Como se viu no relatório, a Sentença de origem condenou o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo (DER: 23/9/2022).

A controvérsia recursal concentra-se unicamente em torno do vínculo empregatício do autor com VALENTIM DIEGUEZ, referente ao período de 10/6/1970 a 24/7/1978.

Referido vínculo/período não está registrado no Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais), conforme consulta abaixo reproduzida.

Como prova do referido período, a parte autora apresentou unicamente a anotação do CONTRATO DE TRABALHO em CTPS (evento 1, CTPS8).

Nota-se que a referida anotação do contrato de trabalho veio desacompanhada de qualquer outra anotação na CTPS.

Trata-se de vínculo supostamente com mais de oito anos de duração, o que demandaria certamente outras anotações na Carteira, como períodos de férias e alterações salariais, sobretudo em se tratando de fase histórica de inflação, ocasião em que preços e salários eram com muita frequência reajustados.

Não se trata unicamente de não haver registros no Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Mas o contrato de trabalho deveria estar ao menos acompanhado de outro indício probatório.

É certo que as anotações em CTPS gozam de presunção de validade juris tantum, como já consolidado em jurisprudência e Enunciados da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), mais precisamente na Súmula 75.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Cabe destacar que a presunção não é absoluta, mas pode ser relativizada de acordo com os elementos apresentados. No caso presente, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor encontra-se com defeito formal que afasta a presunção de veracidade, a saber, a data de emissão da Carteira em relação ao próprio vínculo alegado.

Com efeito, o vínculo empregatício que se pretende provar, iniciado em junho/1970 tem seu contrato de trabalho assinado posteriormente, no ano de 1978.

É que a Carteira apresentada tem data de emissão em 29/6/1978, bem posterior ao início do vínculo (em 10/6/1970). Aliás, a data de emissão da CTPS é quase próxima ao próprio término do vínculo (data saída: 24/7/1978).

Ademais, sequer é possível vizualizar o número da página em que se encontra o suposto contrato de trabalho, de modo que não se pode cabalmente comprovar a ordem cronológica da anotação.

 

Nota-se, além disso, a ausência de qualquer outra anotação ou documento que pudesse corroborar este suposto contrato de trabalho, razões porque deixo de considerá-lo como início de prova material.

Com efeito, não constam anotações de férias, anotações gerais, contribuição sindical, alteração de salário de período algum do referido contrato empregatício, mas tão somente a assinatura do contrato de trabalho.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, para reformar a Sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários por se tratar de Recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, voltem ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012816748v11 e do código CRC 5cf07456.

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Documento:510012816749
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000045-84.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES OU OUTROS ELEMENTOS. VÍNCULO COM MAIS DE 8 ANOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DATA DE EMISSÃO MUITO POSTERIOR AO INÍCIO DO VÍNCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, para reformar a Sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários por se tratar de Recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, voltem ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012816749v4 e do código CRC fef48ca8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000045-84.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/04/2024, na sequência 8, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, VOLTEM AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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