Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5007270-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, com pedido de liminar, em face de decisão do JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE ANGRA DOS REIS, que indeferiu o requerimento da tutela antecipada de urgência, ao fundamento de que "a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil" (processo 5120294-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 21, DESPADEC1). 

O recorrente, resumidamente, alega que "a falta do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e outros laudos periciais que atestam a exposição dos agentes nocivos a saúde ao longo da vida do obreiro, não devem servir de parâmetro nesse momento processual para indeferir a tutela pleiteada, pois há provas das contribuições, do tempo, da qualidade de segurado e atende os requisitos não reconhecidos pela Autarquia Federal" (processo 5007270-78.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, REC1).

A liminar foi indeferida (processo 5007270-78.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1).

VOTO

O pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, deve ser deferido de forma bastante criteriosa, somente quando demonstrados, de plano, os requisitos autorizadores da tutela emergencial.

No caso sub judice, verifico não estar presente, de pronto, a probabilidade do direito. 

​Isso porque, na peça inicial dos autos originários (processo 5120294-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1), o autor informou que "laborou na função de marinheiro de passeio, onde era exposto de modo habitual e permanente aos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde. Porém, sem prova documental necessário se faz a realização da perícia técnica especializada em identificar os agentes nocivos aos marítimos, em especial, marinheiro de passeio".

​Com efeito, antes do deferimento da medida satisfativa requerida pelo recorrente, revela-se de substancial importância a produção de outras provas, mormente diante da informação prestada pelo autor no sentido de que "buscou administrativamente notificar todas as empresas por onde laborou para emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, porém, sem retorno" (processo 5120294-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1, fl.02).

Portanto, o próprio autor admitiu a necessidade de produção de prova técnica para comprovação da especialidade de suas atividades, o que corrobora o entendimento do juízo de origem no sentido de que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao juízo singular. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Documento eletrônico assinado por ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012809831v8 e do código CRC 163b334e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
Data e Hora: 17/4/2024, às 11:27:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:14:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510012811506
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5007270-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA EMERGENCIAL NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao juízo singular. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012811506v4 e do código CRC e0c5d141.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
Data e Hora: 17/4/2024, às 11:27:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:14:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5007270-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 90, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. INTIMEM-SE AS PARTES. DÊ-SE CIÊNCIA AO JUÍZO SINGULAR. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:14:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas