RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5007270-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, com pedido de liminar, em face de decisão do JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VF DE ANGRA DOS REIS, que indeferiu o requerimento da tutela antecipada de urgência, ao fundamento de que "a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil" ().
O recorrente, resumidamente, alega que "a falta do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e outros laudos periciais que atestam a exposição dos agentes nocivos a saúde ao longo da vida do obreiro, não devem servir de parâmetro nesse momento processual para indeferir a tutela pleiteada, pois há provas das contribuições, do tempo, da qualidade de segurado e atende os requisitos não reconhecidos pela Autarquia Federal" ().
A liminar foi indeferida ().
VOTO
O pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, deve ser deferido de forma bastante criteriosa, somente quando demonstrados, de plano, os requisitos autorizadores da tutela emergencial.
No caso sub judice, verifico não estar presente, de pronto, a probabilidade do direito.
Isso porque, na peça inicial dos autos originários (), o autor informou que "laborou na função de marinheiro de passeio, onde era exposto de modo habitual e permanente aos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde. Porém, sem prova documental necessário se faz a realização da perícia técnica especializada em identificar os agentes nocivos aos marítimos, em especial, marinheiro de passeio".
Com efeito, antes do deferimento da medida satisfativa requerida pelo recorrente, revela-se de substancial importância a produção de outras provas, mormente diante da informação prestada pelo autor no sentido de que "buscou administrativamente notificar todas as empresas por onde laborou para emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, porém, sem retorno" (, fl.02).
Portanto, o próprio autor admitiu a necessidade de produção de prova técnica para comprovação da especialidade de suas atividades, o que corrobora o entendimento do juízo de origem no sentido de que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao juízo singular. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012809831v8 e do código CRC 163b334e.
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Signatário (a): ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
Data e Hora: 17/4/2024, às 11:27:40