RECURSO CÍVEL Nº 5018598-50.2021.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso tempestivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor percebido a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST.
O Juízo de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
“Em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento (SÚMULA nº 85 do e. STJ). Neste contexto, tendo sido a ação ajuizada em 06/12/2021, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 06/12/2016.
No mérito, pleiteia a autora, enquanto pensionista de servidor público federal, receber gratificação de desempenho no mesmo patamar pago aos ativos.
No ponto, foram prestadas informações pelo órgão pagador (evento 34, PET2) que esclareceram que a pensionista recebe pensão desde 1990 e que na composição dos proventos de pensão estão as gratificações que eram recebidas pelo instituidor, no caso a GDASST e a GDASST.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída em 04/07/2002 com a entrada em vigor da Lei nº 10.483/2002, estruturou a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho. Com a vigência desse diploma legal, os servidores do quadro de pessoal dos MINISTÉRIOS DA SAÚDE, da PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e do TRABALHO E EMPREGO, e da FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE – FUNASA, deixaram de perceber a GDATA e passaram a receber a GDASST, nos termos do art. 15 do referido diploma legislativo.
A referida Lei, ao instituir a GDASST com efeitos financeiros a partir de 01/04/2002, estabeleceu:
“Art. 4o. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1o de abril de 2002.
Art. 5o. A GDASST terá como limites: I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II – mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado. (...)
Art. 8. A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (...)
Art. 11. Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6o, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.” (grifou-se)
A MP nº 198, de 15 de julho de 2004, e a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, introduziram mudanças na Lei nº 10.483/02, tratando assim a matéria:
“Art. 6o. A partir de 1o de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6o da Lei no 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos.
Art. 7o. Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inciso II ou no parágrafo único do art. 8o da Lei no 10.483, de 2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1o de maio de 2004.”
No ponto, a GDASST foi substituída pela GDPST.
A Lei 11.784/2008 acrescentou o art. 5°-B à Lei 11.355/2006, instituindo a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, estabelecendo novos critérios para o pagamento desta em relação aos proventos de aposentadoria e pensões, que passou a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
(...)
§ 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (...)”
Portanto, embora a gratificação originalmente objetivasse incentivar o desempenho dos servidores no exercício das atribuições do cargo, o posterior estabelecimento de pontuação fixa independente de efetiva análise dos fatores de produtividade - ainda que de forma provisória - acabou por conferir caráter genérico à vantagem e assim, torná-la extensiva aos inativos em igualdade de condições, sob pena de violar o princípio da isonomia e outras garantias asseguradas aos servidores públicos inativos.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que as vantagens que tenham caráter geral são passíveis de extensão a aposentados e pensionistas (STF, RE nº 476.279-0/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/4/2007)
Nesse aspecto, cumpre registrar que muito embora a EC nº41/2003 tenha posto fim à regra de paridade, em seu artigo 7º garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que percebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação (em 31/12/2003).
Diante de tais considerações, impõe-se o reconhecimento da equiparação da gratificação em questão aos servidores inativos do MINISTÉRIO DA SAÚDE e aos pensionistas, no valor correspondente à pontuação alcançada aos servidores ativos no período em que estes não foram avaliados individualmente.
Tal equiparação, todavia, tem como termo final o momento em que a Administração Pública implementa, in concreto, a avaliação individual dos servidores ativos, cessando, a partir de então, o caráter genérico da gratificação e, assim, sua extensão automática aos inativos e pensionistas.
Nesse sentido, o Enunciado nº 105 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, verbis:
Enunciado 105. “Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada.” (grifei)
Em relação à GDPST que substituiu a GDASST o primeiro ciclo avaliativo ocorreu em 19/11/2010 com efetiva realização de avaliação individual dos servidores ativos, de modo que este é o termo final da equiparação ora reconhecida , qual seja 19/11/2010.
No caso, como se encontram prescritas as parcelas anteriores a 06/12/2016 e desde 19/11/2010 já não há que se falar em equiparação com os servidores da ativa, é de se observar que não há valores devidos à autora a título de GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO relacionados à equiparação de ativos e inativos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma da fundamentação acima, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.”
Em suas razões, a parte autora reitera os argumentos da petição inicial, no sentido de que, em se tratando de pensionista com direito à paridade, os valores recebidos a título de GDPST devem observar a idêntica pontuação concedida aos servidores ativos. Pede a reforma da sentença para o fim de julgar procedente o pedido.
VOTO
Com efeito, após a Emenda Constitucional 41, com as modificações também trazidas pela Emenda Constitucional 47, que alteraram a paridade ativo/inativo, existente na Constituição de 1988 original, não há mais que se falar em inativo percebendo o mesmo valor de gratificação que o servidor ativo.
Sem embargo, mediante determinadas condições, que são transcritas no Enunciado 105 das TRRJ, com a adição da Súmula Vinculante 20 do STF, não existe mais essa paridade.
Assim, segundo o referido enunciado, ao final do último ciclo de avaliação, cessa a dita paridade, mutatis mutandis, verbis:
"Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Porém, especificamente, no processo em questão, há a manutenção da paridade ativo/inativo, porque isso é previsto, de forma expressa, na Emenda Constitucional 47, em seu artigo 3º, caso se considere que a gratificação de desempenho é, na realidade, genérica.
Ocorre que o direito à paridade deve, mesmo assim, ter um limite, que é a época em que os ativos deixam de receber a mesma pontuação - porque, nesse caso, há diferentes pontuações entre os ativos, de modo que, se a gratificação era genérica antes, deixou-se de sê-lo, segundo a jurisprudência do STF, mas, somente, na data da homologação do ciclo de avaliação.
Com efeito, assim se expressa a jurisprudência, in verbis:
"Processo AC 00122793220094013300
AC - APELAÇÃO CIVEL - 00122793220094013300
Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Sigla do órgão TRF1
Órgão julgador PRIMEIRA TURMA
Fonte e-DJF1 DATA:12/05/2016 PAGINA:
Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações e à remessa oficial.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À PARIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENSÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA IN LABORE FACIENDO. NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. SÚMULA VINCULANTE 34/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Prejudicial da prescrição quinquenal acolhida para reconhecer a prescrição somente das parcelas vencidas e não pagas anteriores ao qüinqüênio que antecede imediatamente a propositura da ação, consoante a Súmula 85 do STJ. 2. A diferenciação quanto aos valores pagos, a título de gratificação de desempenho, entre os servidores ativos e inativos é constitucional, desde que haja uma diferenciação entre os servidores em atividade, baseada na realização das avaliações de desempenho. 3. Não obstante a natureza pro labore faciendo das gratificações de desempenho, a falta de realização das respectivas avaliações de desempenho dos servidores em atividade transmuda-lhes em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos inativos pelo princípio da paridade. Precedentes do STF e Súmulas Vinculantes 20 e 34. 4. De acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, o servidor aposentado por tempo de contribuição, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, desde que cumpridos os requisitos constantes dos incisos I a III do citado dispositivo, faz jus à paridade entre os seus proventos e a remuneração dos servidores em atividade, observando-se igual critério de revisão às respectivas pensões. Essa regra somente tem relevância com relação às gratificações genéricas. 5. No que tange às gratificações que efetivamente são in labore faciendo, isto é, pagas conforme os resultados obtidos pelos servidores, é constitucional o pagamento de valores diferenciados a ativos e inativos. 6. "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos" (Súmula 20/STF). 7. Assim como a Suprema Corte entendeu que a GDASST, que sucedeu a GDATA é devida (Súmula Vinculante 34/STF), à parte autora deve ser reconhecida a paridade com relação às demais gratificações congêneres à GDATA, devidas aos servidores em atividade na unidade em que o aposentado/ instituidor estava lotado, no período imediatamente anterior à sua aposentação, no mesmo percentual devido aos referidos servidores ativos. 8. O STF firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJepubl. em 03/08/2015). 9. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal. Aplicação uniforme dos parâmetros para a realização dos cálculos judiciais. Princípio da isonomia. Economia processual. Adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria repetitiva. 10. "Cuidando-se de ação individual, ainda que litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (AC 0024899-42.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/01/2016). 11. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Data da Decisão 09/03/2016
Data da Publicação 12/05/2016"
Então, para saber qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional, é preciso saber quando ocorreu o início do ciclo de avaliação, comprovadamente implementada, vejamos:
"Processo PEDIDO 00370741120144013500
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUIZ FEDERAL GABRIEL BRUM TEIXEIRA
Sigla do órgão TRF1
Fonte
17/02/2017
Decisão
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal suscitado pelo(a) autor(a) em face de acórdão proferido por Turma Recursal da 1ª Região, que condenou a União ao pagamento de parcelas relativas à Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em paridade com os servidores em exercício, com efeitos financeiros retroativos à data de publicação da Portaria n. 3.627/2010 - Ministério da Saúde (22/11/2010), e fixou o critério para cálculo dos juros e correção monetária segundo os parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009. O juízo sentenciante deu parcial provimento ao pedido para pagamento da GDPST equivalente a 80 pontos, desde a sua concessão até o último dia do mês de junho/2011, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo improvimento do incidente. O incidente de uniformização foi admitido na origem. É o breve relato. DECIDO. Alega o(a) recorrente que a interpretação adotada no acórdão vergastado destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que (a) em sede de repercussão geral (RE 662406), fixou a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, (b) declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (ADI 4.357). Defende que o termo final para pagamento da GDPST é 13/02/2012, data da publicação da Portaria CGESP de 30/01/2012, e que deve ser aplicado o IPCA para correção monetária das parcelas devidas. Almejando a demonstração da divergência jurisprudencial, o(a) recorrente aponta julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Deixo de apreciar os arestos do STF, do STJ e da TNU, atinentes à sistemática de cálculo de juros e correção monetária, vez que imprestáveis ao aviamento do incidente de uniformização regional, por ausência de previsão contida no art. 14, §1º, da Lei 10.259/2001. Os paradigmas da Turma Recursal do Distrito Federal (Processos n. 2010.34.00.903250-4 e n. 2012.34.00.945837-0), decidiram no sentido de reconhecer aos inativos o direito de receberem a GDPST na mesma pontuação atribuída aos servidores em atividade, durante o interstício em que estes não forem efetivamente avaliados nas condições específicas previstas na Lei 11.784/2008. O ponto dissonante entre os arestos cotejados gravita em torno da delimitação do termo final em que os inativos fazem jus à percepção da GDPST em paridade com os servidores da ativa, que fora fixado no acórdão recorrido em 22/11/2010, data de publicação da Portaria n. 3.627/2010, do Ministério da Saúde, enquanto os paradigmas estendem esse direito até o momento em que os servidores em exercício forem efetivamente avaliados. Nesse passo, reconheço a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Recursal de Goiás e os paradigmas da Turma Recursal do Distrito Federal, requisitos indispensáveis ao conhecimento do incidente de uniformização. Contudo, inexiste dissídio jurisprudencial quanto ao critério fixado no acórdão recorrido para correção monetária de parcelas, ante a inadequação dos paradigmas apontados. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.389/CE (Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 03/06/2014), com repercussão geral reconhecida, decidiu que a extensão aos inativos prolonga-se no tempo até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (na hipótese, analisava-se a GDPGPE). No entendimento da Suprema Corte, enquanto não adotadas as medidas para avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a gratificação possui caráter genérico e deve ser paga nos mesmos moldes aos inativos. A controvérsia acerca da conclusão do primeiro ciclo de avaliação foi dirimida pela augusta Corte no RE 662.406/AL (Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18/02/2015), ao assentar que é a data da homologação do resultado que se considera concluída a avaliação que confere o caráter pro labore faciendo à gratificação de desempenho. A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento alinhado à jurisprudência do STF segundo o qual as gratificações de desempenho só perdem o traço de generalidade após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual/institucional de desempenho, nos termos do respectivo regulamento, de sorte que até a efetiva conclusão e divulgação dos resultados da avaliação os inativos fazem jus ao recebimento da vantagem na mesma pontuação atribuída aos ativos (PEDILEF 05021005220134058401, Relator Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 24/04/2015). Não discrepando do STF e da TNU, a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região assentou que o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde, foi homologado pela Portaria CGESP de 30/01/2012, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde n. 7 - Ano 27, de 13/02/2012, sendo este o termo final para pagamento da referida vantagem, consoante ementa de julgado ora colacionada por excerto: INCIDENTE de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA. MINISTÉRIO da SAÚDE. GDPST - GRATIFICAÇÃO de DESEMPENHO da CARREIRA da PREVIDÊNCIA, da SAÚDE E DO TRABALHO - EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO de AVALIAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES - INCIDENTE PROVIDO. 1. Termo final da incidência da GDPST aos servidores inativos é 13/02/2012 - data da publicação da portaria que homologou o resultado final das avaliações correspondentes, encerrando o caráter genérico da gratificação. 2. Incidente de uniformização provido. (...) Desse modo, na esteira do entendimento do STF, o resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho da GDPST, no âmbito do Ministério da Saúde foi homologado pela Portaria CGESP de 30 de janeiro de 2012, publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde n. 7 - Ano 27, de 13/02/2012, termo final do caráter genérico da referida gratificação, a qual, desde então, passou a ser pro labore faciendo. Ante o exposto, voto pelo provimento do incidente, para uniformizar a tese ora debatida no sentido de que o termo final do pagamento da GDPST é a data de 13/02/2012, encerrando o caráter genérico da gratificação. (PEDIDO 308893201040135, Relatora Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI, Diário Eletrônico 08/04/2016) No presente caso, há de ser considerado como termo final para pagamento da gratificação de desempenho em comento aquele fixado na sentença, ou seja, até o último dia do mês de junho/2011, porquanto está o julgador adstrito aos limites traçados na lide a partir do próprio pedido da parte. Embora o(a) recorrente pretenda a extensão desse pagamento até 13/02/2012, data de publicação da Portaria CGESP de 30/01/2012, tal inovação recursal é incabível em sede de incidente de uniformização, motivo pelo qual a data a ser considerada como limite para pagamento da GDPST deve ser aquela indicada pela parte autora na inicial. Assim, cabe a aplicação subsidiária da Questão de Ordem n. 10 da TNU. ESSE O QUADRO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência, para reafirmar entendimento segundo o qual é devido o pagamento da GDPST ao(a) autor(a) na mesma pontuação concedida aos servidores em atividade, desde a sua concessão até o último dia do mês de junho de 2011, conforme requerido na inicial. Intimem-se. Palmas (TO), 21 de novembro de 2016. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator
Data da Decisão 21/11/2016
Data da Publicação 17/02/2017" (grifa-se).
Observa-se que, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal e da Turma Nacional de Uniformização, a GDPST perdeu o seu caráter genérico em 13/02/2012.
Considerando que a presente ação foi proposta em 06/12/2021, nenhuma diferença é devida, em razão da prescrição quinquenal.
Nesse contexto, a improcedência do pedido deve ser mantida por esta instância revisora.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção da improcedência do pedido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade judicial que ora lhe concedo (CPC, art. 98, §3º). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012800201v3 e do código CRC e20ed5c3.
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