Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007145-14.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 4), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, baseada em acidente de trabalho.

O recorrente alega que o requerimento do auxílio-acidente tem por fundamento "acidente de qualquer natureza" e não "acidente de trabalho", de modo a atrair a competência da justiça federal.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente, uma vez apresentada a sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 1.3) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário 

Conheço do recurso cível em face da sentença, por entender que o não conhecimento, com base no disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001, acarretaria situação de negativa de jurisdição, motivo pelo qual deve ser aplicada a parte final do Enunciado 18 destas Turmas Recursais, que o admite nesta excepcional hipótese:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."

Passo à análise da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.

Como se sabe, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias, conforme expressa ressalva feita no artigo 109, inciso I, da CRFB/1988.

A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/1991:

“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho.”

São os seguintes os entendimentos consolidados nas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF e no Enunciado 29 destas Turmas Recursais, respectivamente:

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

"Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).”

O recorrente alega que o fato gerador trata de um "acidente de qualquer natureza" e o faz de forma inovadora em suas razões recursais, pois em sua petição inicial narrou de forma clara se tratar de "acidente de trabalho" e que os auxílios-doença por ele gozados provinham de acidente de trabalho que sofrera. 

Vejo que os auxílios-doença gozados não foram concedidos com anotação da espécie 91, que são relativos a acidente de trabalho, mas sim da espécie 31 (ev. 2.4), a indicar beneficio por acidente de qualquer natureza ou não-acidentário.

De toda forma, entendo que não devemos ficar vinculados à qualificação acidentária (ou não) determinada pelo recorrente ou pelo recorrido na concessão de outros benefícios incapacitantes, mas devemos analisar o evento narrado e qualificá-lo, se for o caso, no conceito de acidente de trabalho, na forma do disposto no artigo 19 da Lei 8.213/1991.

Segundo narra o próprio recorrente (ev. 1.1, pp. 3/4):

O recorrente prestava serviço ao empregador Lauro da Silva Motta Filho, portanto, quando ocorreu o acidente que lhe causou a perda de parte do dedo indicador da mão esquerda, o que se enquadra no conceito apresentado pelo disposto no artigo 19 da Lei 8.213/1991.

O fato de estar no período de sua refeição, ainda que na lida do próprio gado, não afasta a caracterização do acidente de trabalho já que estava no exercício do trabalho, pois estava presente ao local de prestação de seus serviços ao empregador, conforme o disposto no artigo 21, § 1º, da Lei 8.213/1991 (meus grifos e destaques):

Art. 21 (...) § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, para reconhecer a competência da justiça estadual para apreciar o pedido de concessão do auxílio-acidente em razão da ocorrência de acidente de trabalho.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor neste voto. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012795785v7 e do código CRC 5fd0813a.

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Documento:510012796647
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007145-14.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE FATO QUE SE ocorrente do modo narrado pelo demandante, se ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 15/stj E 501/stf e do ENUNCIADO 29/TRS/SJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor neste voto. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012796647v4 e do código CRC a33eb24f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007145-14.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO DEVEDOR NESTE VOTO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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