RECURSO CÍVEL Nº 5010517-74.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. H. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Jose Cavalcante Vale, ocorrido em 04/11/2022 (Evento 1, CERTOBT14), sob a alegação de que era sua companheira.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 31, SENT1), julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não restou comprovada a união estável na data do óbito do segurado.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "o feito foi julgado improcedente a partir da análise da prova material, exclusivamente" e que "da análise de sentença, verifica-se que em momento algum prestigiou-se a prova testemunhal realizada nos autos, que por seu turno fez prova inconteste da união estável nutrida pelo casal". Alega que "a oitiva das testemunhas nos autos fez prova robusta acerca da união estável estabelecida entre o Autor e a falecida, o que permite, acrescida das provas materiais acostadas aos autos, o reconhecimento do direito da Recorrente" e que "há provas materiais e testemunhais de uma união estável que durou por mais de 20 anos até a data do óbito do segurado". Sustenta que "além das provas testemunhais, cumpre salientar que há escritura declaratória de união estável, ademais, quando da propositura do feito, a Recorrente juntou aos autos cópia do recibo de compra de material de construção, fotografias do início da união, fotografias em eventos familiares, em especial no aniversário da filha do companheiro da autora". Sustenta, ainda, que "a Requerente e o de cujus não possuíam residência única, pois coabitavam na casa de ambos, sendo que ora passavam na residência do falecido, ora na casa da Demandante, sendo ambas as residências na mesma rua, uma de frente para a outra". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer "a extinção do processo, sem resolução de mérito, por insuficiência probatória, a teor do que dispõe o Tema 629 do STF (Recurso Especial Repetitivo)".
VOTO
Inicialmente, verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. A questão debatida cinge-se à comprovação da existência de união estável entre o segurado falecido e a parte autora.
A união estável é considerada pela Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar merecedora da proteção do Estado.
Regulamentando o citado dispositivo constitucional, a Lei nº. 9.278/96 define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que restou consagrado pelo novo Código Civil, em seu art. 1.723.
Por sua vez, §3º do art. 16 da Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
O Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama aponta, com propriedade, as características do companheirismo:
“a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de um união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; C) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no sistema monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade) a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser tipo de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar. (Companheirismo: Aspectos Polêmicos; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.12, n.1, ago 2009, p. 33)."
Destaco que, a partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado na forma dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Caso a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou caso o segurado não tenha vertido 18 contribuições mensais para o INSS, a pensão terá a duração de 4 meses, na forma da alínea 'b' do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, destaco a prova documental apresentada pela parte autora: a) comprovantes de residência em nome da autora na Rua Francisca Guimarães Neves, 106, Vila Norma, São João de Meriti, RJ (Evento 1, END5 e Evento 1, OUT12); b) carteira de identidade e CTPS do falecido (Evento 1, RG6 e Evento 1, CTPS7/8); c) Escritura declaratória de união estável lavrada em 17/12/2004 (Evento 1, OUT9); d) orçamento, emitido em 25/07/2007, em nome do falecido, no endereço na Rua Francisca Guimarães Neves, 106, Vila Norma, São João de Meriti (Evento 1, OUT10); e) fotografias (Evento 1, FOTO13); f) certidão de óbito do segurado, falecido em 04/11/2022, no estado civil de viúvo, e constando endereço na Rua Francisca Guimarães Neves, 105, Vila Norma, São João de Meriti, RJ (Evento 1, CERTOBT14); g) certidão de casamento do segurado com Clelia Favatto, datada de 11/02/1958 (Evento 1, OUT12, fls. 49/50).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que seu relacionamento com o segurado durou 23 anos; que nunca se separaram; que estiveram juntos até o óbito; que o declarante do óbito é neto do segurado; que a depoente e o segurado se ajudavam financeiramente; que mesmo residindo em casas separadas, estavam sempre juntos e participavam dos eventos familiares um do outro; que o segurado dava um valor fixo de R$ 600,00 mensalmente para a depoente; que permaneceu dando esse valor até a data do óbito; que a depoente morava na casa de número 106 e o segurado na casa de número 105; que uma casa era em frente a outra; questionada sobre a rotina deles, respondeu que o segurado ía para a casa da autora tomar café da manhã e permanecia até as 11 horas da manhã e depois voltava para sua casa; que as 16 horas a depoente ía para a casa do segurado e ficava lá até 22 horas vendo televisão e conversando; que quando iniciaram o relacionamento a depoente tinha 53 anos e já não podia mais ter filhos.
A primeira testemunha afirmou que era vizinha de muitos anos da autora; que a conhecia há 40 anos; que a autora e o segurado tiveram um relacionamento; que o segurado morava na casa em frente a autora; que eles tinham uma convivência estável porque ele amanhecia o dia já na casa dela, passava o dia, almoçava, tomava café, jantava e à noite ele ia para a casa dele porque era em frente; que nunca se separaram e permaneceram juntos até a data do óbito; que não conhece o declarante do óbito; que sabia que o segurado ajudava a autora financeiramente.
A segunda testemunha, ouvida como informante, afirmou que a autora e o segurado tiveram um relacionamento; que nunca se separaram; que não compareceu ao funeral pois estava trabalhando; que não conhece o declarante do óbito; que sabe que a autora e o segurado residiam em casas separadas; que a relação deles era pública; que frequentava bastante a casa da autora; que eles moravam um em frente ao outro; que um sempre estava na casa do outro.
Transcrevo trecho da sentença que fundamentou a improcedência do pedido:
"Da análise dos documentos relacionados acima, observa-se que o INSS ao indeferir a pensão por morte agiu regularmente, pois, de fato, os documentos anexados no processo administrativo não comprovavam a existência de união estável entre a autora e o falecido.
Já com relação aos documentos apresentados nestes autos, o único que demonstraria a convivência por período superior a 2 (dois) anos, trata-se de um Orçamento de compra de materiais de construção, emitido em 25/07/2007, em nome do falecido, que possui presunção relativa de veracidade, tendo em vista que o comprador pode fornecer qualquer endereço para entrega da mercadoria adquirida.
As fotografias e os demais documentos juntados aos autos não evidenciam que havia um relacionamento amoroso entre a autora e o falecido, com repercussão nos âmbitos familiar e social, como se casados fossem, já que não demonstram a existência de uma entidade familiar.
Na audiência (evento 44), a parte autora trouxe 2 testemunhas que confirmaram suas alegações, no sentido de que a autora e o falecido residiam em casas separadas e havia prestação de auxílio financeiro no importe de R$600,00 (seiscentos reais) mensais pelo falecido. Contudo, diante da ausência de provas documentais aptas a demonstrar a existência de união estável, não é cabível o deferimento do pleito unicamente com base na prova oral."
Analisando-se a documentação apresentada pela autora, verifico que não há início de prova material que comprove a união estável durante os dois anos anteriores ao óbito do segurado, na forma exigida pelo §6º do art. 16 da Lei 8.213/91.
Nos autos restou demonstrado que a autora e o segurado não residiam juntos e eram vizinhos.
É bem verdade que a residência em comum não constitui condição sine qua non para comprovação de união estável. Entretanto, constitui um forte indício de convivência duradoura, pública e contínua.
Frise-se que não há qualquer comprovação de partilha de encargos domésticos ou demais demonstrativos de comunhão de vida.
A autora ainda afirmou que o segurado a ajudava financeiramente, mas não fez nenhuma prova nesse sentido.
Além da fragilidade das provas materiais acostadas aos autos, a prova oral não foi suficiente para comprovar a união estável.
Passo a análise do pedido subsidiário.
No caso dos autos não deve ser aplicada a tese relativa ao Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo a questão submetida a julgamento e a tese firmada:
"Questão submetida a julgamento
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
Tese Firmada
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
A tese do tema 629 do STJ não se aplica ao caso concreto uma vez que a referida tese é voltada para julgamento de casos envolvendo segurados especiais trabalhadores rurais, em razão da maior dificuldade probatória que recai sobre esta espécie de segurado. Ademais, no caso em análise, não se tratou de ausência de documentos eficazes a instruir a inicial, mas de não comprovação da unão estável após o exaurimento da instrução processual.
Ante o voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012790632v17 e do código CRC f27230b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 12/4/2024, às 14:37:57