Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5013680-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto pela parte autora da ação originária contra decisão proferida pelo Juízo do 5º JEF/RJ nos autos do processo nº 5077721-02.2022.4.02.5101  que indeferiu pedido de expedição de requisição de pequeno valor - RPV e expediu precatório para pagamento dos valores atrasados que ultrapassaram o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 

A parte impetrante menciona, em suma, que na apresentação dos cálculos esclareceu que o valor ultrapassava 60 (sessenta) salários mínimos, mas pretendia receber por RPV, por existirem compromissos financeiros a serem honrados, bem como destaca que não trará prejuízos à União, pois será até mais vantajoso, uma vez que o impetrante receberá valor menor do que teria direito se fosse por precatório. Pugna pela confirmação da liminar e a concessão da segurança para que haja o cancelamento do precatório e a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observado o limite legal. 

Parecer do MPF (evento 10, PARECER1) no sentido de que não existe interesse público ou social que exija a presença do Parquet no caso.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, registro que de acordo com a Constituição Federal de 1988, o mandado de segurança será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Em âmbito infraconstitucional, o referido remédio constitucional existe para proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça” (art. 1º, Lei 12.016/2009).

Na decisão impugnada o juízo de origem entendeu que havia ocorrido a preclusão temporal para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (evento 116-DESPADEC1): 

"O autor não se manifestou no prazo concedido de 5 dias  quando da expedição da minuta do precatório ( evento 100). 

Como não houve manifestação, ocorreu a preclusão temporal.

Dessa forma, indefiro o pedido do autor".

Cumpre destacar o disciplinamento específico da Resolução n° 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023, acerca da requisição de pequeno valor - RPV:

 "Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);

(...)

Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo 3º será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.

§ 1º Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior. 

§ 2º O pedido de renúncia será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. 

§3º No caso de precatório expedido, deverá o juízo da execução solicitar o seu cancelamento para posterior emissão de RPV, vedada sua conversão no âmbito do tribunal" Negritei.

Portanto, conforme destacado na decisão concessória da liminar (evento 3-DESPADEC1),  o art. 4ª e parágrafos 2º e 3º da Resolução supracitada nº 822/2023 do CJF autoriza expressa renúncia ao valor excedente aos limites, para possibilitar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, mesmo após a expedição de precatório poderá haver solicitação de cancelamento, para posterior emissão de RPV.  

In casu, houve expressa renúncia no feito originário (evento 1, TERMREN6), bem como antes da expedição do precatório, na apresentação dos cálculos a advogada esclareceu que o valor ultrapassava sessenta salários mínimos, mas optava pela expedição de RPV, observado o limite legal (evento 91, PET1 e evento 114, PET1). 

Ante o exposto, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA e, assim confirmar a liminar  para determinar o cancelamento do precatório e a expedição de requisição de pequeno valor, observado o limite de sessenta salários mínimos. Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012779330v11 e do código CRC 7c767e74.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5013680-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO MONTANTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. OPÇÃO POR RPV. OBSERVADO O LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA e, assim confirmar a liminar para determinar o cancelamento do precatório e a expedição de requisição de pequeno valor, observado o limite de sessenta salários mínimos. Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012779332v5 e do código CRC 780bb45a.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/04/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5013680-55.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/04/2024, na sequência 32, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA E, ASSIM CONFIRMAR A LIMINAR PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO E A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADO O LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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