Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008644-60.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 64), que julgou o feito nos seguintes termos:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de Auxílio-Doença NB 642.912.220-8 com DIB na DER em 14/03/2023 e RMI a ser calculada pelo INSS,  bem como ENCAMINHAR o autor para avaliação pela junta médica do Programa de Reabilitação Profissional do INSS, para fins de análise de elegibilidade.

DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença. No mesmo prazo, deverá o réu informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.

b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde 14/03/2023 até a efetiva implantação do benefício. As parcelas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e

c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55)."

O recorrente alega que a prova pericial médico-judicial concluiu que o recorrido estava incapacitado para o exercídio da sua atividade habitual de motorista de aplicativo, mas apto ao exercício de outras atividades compatíveis com a limitação detectada, como, por exemplo, de porteiro, supervisor administrativo e auxiliar de escritório, pelo que é desnecessário o seu encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional, que deve ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso daquele, como demonstrado, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, que  a demanda seja julgada improcedente.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

O ora recorrido requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/642.912.220-8 em 14/03/2023 (ev. 1.11), o que foi indeferido por "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".

O recorrido havia gozado o auxílio por incapacidade temporária 31/630.754.216-4, de 10/12/2019 a 16/02/2022 (ev. 1.10).

O recorrido requereu a redesignação da perícia médica agendada para 18/09/2023, já que foi internado no Hospital Municipal Souza Aguiar em 10/09/2023, no serviço de nefrologia, sem previsão de alta (ev. 23.1/2), que seria informada, posteriormente (ev. 38) como tendo ocorrido em 03/10/2023, mas foram necessárias novas internações no mesmo nosocômio, para procedimento de hemodiálise, motivo pelo qual requereu a designação de prova pericial no Rio de Janeiro, já que também foi incluído na lista de espera para transplante de rim (ev. 38.1/2).

A prova pericial médico-judicial concluiu que o recorrido apresentava quadro de encurtamento e dor em MIE, com incapacidade parcial e permanente desde 16/02/2022 ao exercício da sua atividade declarada como habitual, de motorista de aplicativo (ev. 54.1, respostas aos quesitos 2, 7 e 8, pp. 2/3).

A perita judicial informou que o recorrido poderia exercer atividades que não lhe exigissem ortostase e esforços com os membros inferiores (ev. 54.1, resposta ao quesito 12, p. 4), e que também havia limitações para deslocamentos em trajetos longos, mas apto para trabalhar em atividades que pudesse exercer sentado ou em alternância de posturas.

Em âmbito administrativo, com exceção da perícia realizada em 27/06/2023, que atestou quadro de dor articular - CID-10: M25.5, as onze outras concluíram que o recorrido apresentava quadro de fratura subtrocantérica - CID-10: S72.2, sem nenhuma referência, até então, ao quadro grave na área da nefrologia.

Não se desconhece o entendimento da TNU de que mesmo estando o segurado apto para trabalhar em ocupações já executadas por ele anteriormente, a incapacidade laborativa deve ser apurada em razão da sua última ocupação, sendo esta considerada o seu labor habitual (PUIL 0002619-93.2019.4.03.6311).

Contudo, analisado o histórico contributivo do recorrido (ev. 62), noto que ele trabalhou junto à Bequest Central de Serviços Ltda.,  de 22/08/2007 a 07/07/2009, como supervisor administrativo, junto à Secretaria de Estado da Casa Civil , de 04/10/2010 a 16/09/2019, como auxiliar de escritório em geral e junto à Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, de 01/03/2022 a 30/06/2022, como técnico em administração, tendo efetuado o recolhimento de uma contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, relativamente à competência de 07/2023, que seria essa na qual teria desempenhado a função de motorista de aplicativo, fato não comprovado nestes autos, e, inclusive, posterior à DIB/DER e DII.

Logo, não me parece minimamente razoável desprezarem-se mais de dez anos comprovadamente laborados na área administrativa, para considerar como atividade laboral habitual dele aquela suposta de motorista de aplicativo.

Dessa forma, as limitações impostas pelo quadro de saúde grave enfrentado pelo recorrido não afetariam, segundo conclusões da prova pericial médico-judicial, o desempenho de atividades laborais administrativas que ele desempenhou nos últimos dez anos aproximadamente, mas sim para aquelas que teria se dedicado no último mês, pelo que entendo que o auxílio por incapacidade temporária não lhe é devido e desnecessária a sua avaliação pericial médico-administrativa para elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional.

Por fim, como o quadro relativo à doença nefrológica é novo, relativamente aos pedidos diversos formulados em âmbito administrativo, entendo que caberá ao recorrido requerer a concessão de novo benefício por incapacidade sob este argumento, para que o ora recorrente o analise e decida, previamente à análise e decisão judicial, que podem ocorrer a título de revisão do ato administrativo, mas que não deve lhe preceder.

Desse modo, a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente, com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação de efeitos da tutela, no bojo daquela.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, com a consequente cassação da decisão que deferiu ao ora recorrido a antecipação de efeitos da tutela, conforme fundamentação acima expendida. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as providências legalmente cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012657979v15 e do código CRC e14484b9.

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Documento:510012657980
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008644-60.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. segurado com limitações funcionais que atingiriam a sua aptidão para o desempenho da atividade de motorista de aplicativo, para a qual teria contribuído individualmente apenas relativamente a 07/2023, em data bem posterior à data de início da incapacidade laborativa, à data de entrada do requerimento administrativo e à data de início do benefício concedido em sentença. segurado considerado apto ao desempenho das atividades às quais se dedicou nos aproximadamente dez anos anteriores, na área administrativa. deve ser considerada como atividade laboral habitual aquelas que desempenhava quando requereu a concessão do benefício e não aquela que supostamente desempenhou por um mês após as datas relevantes ao caso sob análise. é indevido o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE temporária na forma como requerido pelo demandante. SENTENÇA REFORMADA e demanda julgada improcedente, com a consequente cassação da decisão que deferiu a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, com a consequente cassação da decisão que deferiu ao ora recorrido a antecipação de efeitos da tutela, conforme fundamentação acima expendida. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as providências legalmente cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012657980v7 e do código CRC c2b838ef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008644-60.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU AO ORA RECORRIDO A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA. DÊ-SE CIÊNCIA À CEAB-DJ PARA QUE TOME AS PROVIDÊNCIAS LEGALMENTE CABÍVEIS. RECORRENTE EXITOSO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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