Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005859-57.2021.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral para condenar às rés ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), cada, a título de danos morais, em virtude de empréstimo consignado supostamente fraudulento.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que os descontos foram realizados ilegalmente, o que levou o autor a sobreviver com o mínimo existêncial. Aduz, ainda, que a empresa ré, Soft 2008 Informações Cadastrais LTDA, tem como atividade econômica principal coletar informações cadastrais e realizar cobranças, o que dá a recorrida acesso a dados cadastrais pessoais e financeiros de uma sorte de consumidores sem nenhuma transparência. Requer, assim, a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS em Evento 105.

SOFT 2008 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Gratuidade de justiça deferida em Evento 9.

No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte do recorrente. 

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi fornecido.     

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

As disposições do CDC têm por escopo proteger o consumidor, tendo em vista sua posição de fragilidade nas relações de consumo. Assim, o ônus probatório na perspectiva do diploma consumerista exige do julgador um enfoque diferenciado, adequado à garantia prevista na constituição, na linha do art. 5º, XXXII, da CRFB/88.

Ressalto que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que se refere ao contrato de mútuo consignado, dispõe a Lei nº 10.820/03, com alterações impostas pela Lei nº 14.431/2022:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:        (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.       (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.   (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

§ 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.        (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

Assim, de acordo com a legislação pátria, a atuação do INSS, em casos de consignação de parcelas de empréstimo em folha de pagamento, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, é a de agente de retenção e repasse dos valores consignados, não figurando, por óbvio, na relação jurídica de mútuo consignado, de natureza eminentemente privada, nas quais figuram, exclusivamente, o beneficiário previdenciário tomador do empréstimo e a entidade privada financeira.

Sendo o INSS gestor do Sistema de Previdência Social, cabe ao mesmo a exclusividade de administrar e executar o pagamento dos benefícios previdenciários, incumbindo-lhe a suspensão dos descontos em folha de seus beneficiários, caso seja informado de suspeita de fraude.

Conforme mencionado alhures, o INSS atua na qualidade de mero gestor do pagamento dos benefícios previdenciários e como repassador dos valores comandados pelas instituições financeiras, cingindo-se sua responsabilidade à observância das disposições normativas de operacionalização destes repasses, não se beneficiando em qualquer hipótese, da relação jurídica de mútuo.

Desta forma, torna-se necessária apenas a aferição do cumprimento ou não, por parte do INSS, das normas de controle e rotinas de fiscalização dos comandos de descontos encaminhados pelas instituições financeiras, conforme regulamentação da IN INSS/PRES n. 28/2008, com sua redação atual, o que poderá implicar sua responsabilização pelos danos sofridos pelo segurado/beneficiário, por violação da obrigação de correta gestão da folha de pagamento, no âmbito da relação jurídica previdenciária, de natureza pública, absolutamente distinta da relação jurídica de mútuo.

De fato, as informações enviadas ao INSS pelas instituições financeiras mutuantes são diretamente enviadas para registro em sistema mantido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), e que não teria meios para conferência da veracidade em caso de eventual fraude cometida na celebração do contrato.

No caso dos autos, narra o autor que foi vítima do crime de estelionato e, em decorrência do fato, teve o direito à personalidade violado pelos réus. Alega que, no dia 14 de junho de 2017, a Soft 2008 Informações Cadastrais LTDA falsificou a assinatura do demandante com a finalidade de contratar empréstimos consignados em seu nome. Informa que os contratos nos valores de R$ 3.476,91, R$ 7.319,97, R$3.357,39 e R$7.068,34 foram realizados ilegalmente. Aduz, ainda, que desconhece a contratação do serviço, assim como também desconhece a empresa ré, ou seja, nunca manteve nenhuma relação de consumo com esse estabelecimento.

Em sua defesa, o INSS sustentou sua ilegitimidade passiva e alegou não participar dessa relação comercial, mas que apenas operacionaliza, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.

Já a SOFT 2008 INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, em peça de defesa, informa que "o autor se dirigiu pessoalmente até a loja da CONTESTANTE, no Centro de Rio das Ostras, sendo atendido pela funcionária Andréia Clem Zany Barros, onde foram apresentadas SIMULAÇOES de refinanciamentos dos contratos existentes junto ao Banco Itaú Consignado". Alega, ainda, que após análise das simulações, o autor apresentou o documento pessoal e comprovante de residência para efetivação das propostas, bem como, foi apresentado os valores líquidos que seriam liberados de cada operação. Aduz, assim, que não há qualquer indício de fraude/estelionato como alegado pelo autor, devendo a demanda ser julgada improcedente.

Verifica-se que, em perícia grafotécna realizada (Evento 77), ficou constata que a assinatura constantes nos contratos de empréstimo impugnados são compatíveis com as assinaturas do punho escritor do Senhor E. A. S..

Veja-se a conclusão:

Assim, uma vez que restou comprovada que as assinaturas presentes nos contratos partiram do punho caligráfico do autor, não há que se falar em dano moral.

Deste modo, não merece prosperar o recurso da parte autora.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, suspendendo sua cobrança, por 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 98, §§2º e 3º do CPC, diante de recorrente vencido beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.  É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012656131v11 e do código CRC f63de637.

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Documento:510012656133
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005859-57.2021.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. Soft 2008 Informações Cadastrais LTDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO supostamente FRAUDULENTO. DANO MORAL. perícia grafotécnica. assinaturas compatíveis com as assinaturas do punho do escritor. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA.  RECURSO DA PARTE AUTORA. não assiste razão à recorrente. DANO MORAL não CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, suspendendo sua cobrança, por 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 98, §§2º e 3º do CPC, diante de recorrente vencido beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012656133v4 e do código CRC 1b597658.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005859-57.2021.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/04/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85 DO CPC, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA, POR 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DO ARTIGO 98, §§2º E 3º DO CPC, DIANTE DE RECORRENTE VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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