RECURSO CÍVEL Nº 5003656-54.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por M. J. D. P. em face da sentença presente no Evento 11, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Ocorre que, para a concessão do benefício, era necessário que a autora atingisse 30 anos e 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição (adicional de 50% do tempo que faltava para completar 30 anos em 13/11/2019 [faltavam 21 meses o qual, multiplicado por 50% perfaz 10 meses e 15 dias]).
Logo, não preenchido o requisito da regra de transição que mais se aproximava do caso concreto.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.".
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que "a EC n. 103/2019 inaugura a exigência da complementação da contribuição das competências abaixo do limite mínimo do salário de contribuição sob pena de não serem computadas as competências se recolhidas abaixo do mínimo", todavia, aduz não recolhido a menor deliberadamente.
Sustenta que "no contexto de providências emergenciais decorrentes da pandemia COVID 19, os atos normativos previram o instituto jurídico da suspensão do contrato de trabalho", e, em razão desse fato, "a empresa prestadora contribuiu com o valor abaixo do mínimo exigido".
Nesse sentido, alega que a empresa não a notificou sobre a necessidade de complementação das contribuições na época da suspensão do contrato de trabalho. Ademais, argumenta que na época do recolhimento a menor, "não obtinha renda para fazer a complementação mas em nome da celeridade processual e considerando o princípio do in dúbio pro misero, e o caráter social dos benefícios previdenciários, vem a recorrente requer a emissão da guia pelo INSS para a complementação das contribuições dos meses 04/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 12/2020, 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021, para fazer jus ao benefício pleiteado".
Ademais, também alega que havia a "possibilidade de agrupamento das contribuições a menor, observa-se que os meses de contribuição de 04/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 12/2020, 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 que estão abaixo do salário-mínimo, e perfazem um total de 9 meses, assim após o agrupamento seriam contabilizados mais 4 meses, podendo depois ser reafirmada a DER para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da recorrente, sob a égide da EC 103/2019, regra de transição do artigo 17, pedágio de 50%".
Diante disso, a recorrente requer "um desfecho favorável, seja pela emissão da guia de complementação pelo INSS, para imediato pagamento pelo INSS ou pelo agrupamento de suas contribuições a menor e a posterior reafirmação da DER, a data que compridos os requisitos necessários para fazer jus a regra de transição do artigo 17 da EC103/2019"
Assim, na eventualidade de não serem acolhidos todos os períodos postulados, requer seja reafirmada a DER para o momento em que adquira direito ao benefício de aposentadoria programada, com incidência da regra de transição do artigo 17 da EC109/2019 (pedágio de 50%).
É o relatório. Decido.
VOTO
Analisando o processo administrativo previdenciário (Evento 8, PROCADM3, fls. 14/15), é possível notar que o INSS não averbou as contribuições de 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 01/2022 e 01/2023 (esta última posterior a DER), veja-se:
As competências de 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021 não foram validadas pois, de acordo com o INSS, a soma dos salários-de-contribuição foi inferior ao salário-mínimo, ao passo que as de 01/2022 e 01/2023 foram desconsideradas por se tratar de períodos sem salário no CNIS.
Com a desconsideração de tais recolhimentos, efetivamente a autora atinge apenas 30 anos e 03 dias de tempo de contribuição na DER, tal como apurou o INSS na via administrativa (Evento 8, PROCADM3, fls. 14/15). Acosto tabela de tempo de contribuição elaborada por esta Relatoria:
Como visto, para a recorrente obter tempo suficiente para concessão do benefício nos termos do art. 17 da EC 103/19, deve somar 30 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
O art. 29 da Emenda Constitucional n° 103/2019 permite o agrupamento de contribuições de diferentes competências, no mesmo ano civil, no caso do segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Confira-se:
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
O CNIS da autora (Evento 10, CNIS2) registra a presença do indicador PSC-MEN-SM-EC103 (soma dos salários-de-contribuição inferior ao salário-mínimo) para as competências de 04/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 12/2020, 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 (Evento 10, CNIS2, fl. 7).
Não há registro de recolhimento ou salário-de-contribuição para as competências de 05/2020, 09/2020, 10/2020 e 11/2020.
Por sua vez, a competência de 01/2021, ao contrário do que entendeu o INSS, não possui indicadores de pendência.
Sendo assim, a priori, somente seria possível o agrupamento das contribuições de 04/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 12/2020, 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021.
Todavia, analisando o CNIS (Evento 10, CNIS2, fl. 7), noto que algumas dessas competências registram remunerações demasiadamente baixas, de modo que devem ser agrupadas em maior quantidade para atingirem salários-de-contribuição superiores ao salário-mínimo.
A título de exemplo, destaco as competências de 05/2021 (remuneração de R$ 93,53) e de 06/2021 (remuneração de 420,90), as quais, ainda que agrupadas uma na outra, resultariam no valor de R$ 514,43, bem abaixo do salário-mínimo do ano de 2021, que era de R$ 1.100,00 (cf. art. 1º da Lei 14/158/21).
Adicionando também a este agrupamento a contribuição de 07/2021, cujo valor de remuneração no CNIS é de R$420,90, chega-se ao valor de R$ 935,33, ainda inferior ao salário-mínimo de 2021.
Por fim, no que tange ao ano de 2021, ainda há o recolhimento de 08/2021, para o qual também existe indicador PSC-MEN-SM-EC103. Esta competência registra remuneração de R$ 584,58, a qual somada ao montante anteriormente apurado (R$ 935,33), resulta no total de R$ 1.519,91, este, sim, superior ao salário-mínimo.
Logo, agrupando todos os recolhimentos com indicador PSC-MEN-SM-EC103 no ano de 2021 (05/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021), obtém-se apenas 1 contribuição válida, a qual pode ser adicionada ao tempo de contribuição administrativamente apurado em favor da autora.
Quanto aos recolhimentos de 2020, o salário-mínimo da época era de R$ 1.039,00, conforme consta do art. 1º da Lei 14.013/20.
A competência de 06/2020 registra remuneração de R$ 304,48, a competência de 07/2020 registra R$ 329,86 e a competência de 12/2020, R$ 317,16.
As três competências (06/2020, 07/2020 e 12/2020) somadas resultam no montante de R$ 951,50, inferior ao salário-mínimo da época.
Ainda há dois recolhimentos com indicador PSC-MEN-SM-EC103 no ano de 2020, o de 04/2020 e o de 08/2020. A remuneração da competência de 04/2020 foi de R$ 951,50 e a de 08/2020 de R$ 824,64. As duas somadas resultam no montante de R$ 1.776,14, logo, superior ao salário-mínimo.
Assim, agrupando as competências de 04/2020 e o de 08/2020 uma na outra, obtém-se uma contribuição válida e, ainda, restam R$ 737,14 que podem ser adicionados ao resultado da soma das três competências de 06/2020, 07/2020 e 12/2020. Logo, somando o crédito de R$ 737,14 com o valor da soma das competências de 06/2020, 07/2020 e 12/2020 (R$ 951,50), a autora acrescenta mais uma competência válida.
Portanto, é possível agrupar todas as competências com indicador no ano de 2020 e transformá-las em duas competências válidas em favor da segurada.
Em síntese, a autora acrescenta mais uma competência válida, em virtude de agrupamento, no ano de 2020 e mais duas competências válidas, também resultantes de agrupamento, para o ano de 2021, o que resulta em mais 3 (três) meses de tempo de contribuição e carência a ser somado em seu favor.
Com efeito, conforme tabela abaixo, na DER de 17/10/2022, a autora passa a somar 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de contribuição - e não mais 30 anos e 03 dias de contribuição como apurado pelo INSS. No entanto, de acordo com cálculo já realizado neste voto, este quantum ainda é insuficiente para concessão do benefício, uma vez que a autora necessita de 30 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição para obter o benefício de aposentadoria programada, com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/19.
Em razão disso, passo à análise do pedido de reafirmação da DER.
No que tange à possibilidade de reafirmação da DER, destaco tese fixada pelo STJ no Tema 995:
TESE JURÍDICA FIRMADA
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
Quanto aos valores devidos e aos juros de mora, conforme delimitado no acórdão embargado no Resp 1.727.063/SP (RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, pub. em 21/5/2020), os efeitos financeiros serão na DIB, que deve ser a DER reafirmada, e os juros devem ser excluídos, pois se o direito é reconhecido no curso do processo, não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, só incidindo a mora se o INSS demorar mais de 45 dias para implantar o benefício deferido judicialmente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.(...)
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
(...)".
Já se a DER reafirmada ocorre ANTES do ajuizamento da ação, não é caso de aplicação do Tema 995 quanto aos juros e, então, duas hipóteses podem ocorrer.
1- Se a data do implemento dos requisitos se dá após a DER, MAS AINDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, o próprio INSS tem obrigação de conceder o benefício, com reafirmação administrativa da DER, conforme previsão no art. 577 de sua Instrução Normativa IN 128/2022:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
[…]
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Nesse caso, os efeitos financeiros serão no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário, ou seja, na DER reafirmada ao longo do processo administrativo, e os juros correm a partir da citação.
2- Já se a data do implemento dos requisitos se dá APÓS ENCERRADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO, os efeitos financeiros e os juros deverão observar a data da citação válida, conforme precedentes da TNU e do Eg. STJ. Na Sessão de 26/08/2021, a TNU apreciou idêntica questão, fixando a seguinte tese (PEDILEF 0001824-92.2011.4.02.5051, Relator Juíza Federal Suzana Galia):
“quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária”
Isso com fulcro em entendimento consolidado no âmbito do Eg. STJ ao apreciar o tema 626 dos seus recursos representativos de controvérsia (tese: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa") e editar a sua Súmula 576 ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida").
Mediante análise do CNIS (Evento 10, CNIS2), percebo a existência de contribuições válidas, sem indicadores de pendência, de 09/2021 a 09/2023 (empregador Creche Dente de Leite LTDA.).
Sendo assim, reafirmando a DER para 29/05/2023, a parte autora obtém os 30 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição necessários para concessão do benefício de aposentadoria programada, com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/19. Confira-se:
Na hipótese, como a DER foi reafirmada para período posterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros serão na DIB, que deve ser a DER reafirmada, e os juros devem ser excluídos, pois como o direito foi reconhecido no curso do processo, não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, só incidindo a mora se o INSS demorar mais de 45 dias para implantar o benefício deferido judicialmente.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) agrupar as competências de 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 em uma competência válida, (II) agrupar as competências de 04/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 12/2020 em duas competências válidas; (III) reafirmar a DER para 29/05/2023 e averbar, na DER reafirmada, o tempo total de contribuição da autora em 30 anos, 10 meses e 15 dias e (IV) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada, com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/19, desde 29/05/2023 (DER reafirmada), pagando-lhe as parcelas vencidas também a partir de 29/05/2023. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedora. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012652048v18 e do código CRC d4e9863a.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 15/3/2024, às 14:29:21