Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000480-44.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 80, APELAÇÃO1], em face da sentença [evento 75, SENT1] de improcedência do pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, com a consequente anulação do leilão extrajudicial de seu imóvel.

Sustenta, em suma, que seu imóvel fora levado à hasta pública nos dias 14/01/2021 e 29/01/2021. Contudo, apenas teve ciência do leilão em 05/03/2021, de modo que não lhe foi assegurado o direito de preferência, previsto no próprio edital da hasta. Pugna assim, pela reforma da sentença.

Contrarrazões oferecidas [evento 87, CONTRAZ1].

VOTO

Preliminarmente, insta salientar a tempestividade do recurso [eventos 76 e 80]. Custas recolhidas [evento 80, GRU2].

Como visto, o cerne da controvérsia importa em verificar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial frente a inadimplência do contrato de  compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária.

O demandante relata [evento 1, INIC1] ter firmado o contrato particular de nº 801937001071-4 [evento 1, CONTR4 e evento 1, CONTR5], para aquisição do imóvel localizado na Rua Bom Jardim, n.º 294, Cavado, no bairro Santo Aleixo em Magé/RJ.

O referido financiamento seria quitado em 240 (duzentas e quarenta) parcelas e R$ 469,63 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), com primeiro vencimento em 29/06/2006, consoante se extrai [evento 1, CONTR4]:

Ocorre que, por enfrentar dificuldades financeiras, a parte autora deixou de realizar o pagamento das prestações do referido imóvel, desde junho de 2012, tendo adimplido com 71 (setenta e uma) parcelas. 

Todavia, foi surpreendido ao ser informado de que o imóvel foi levado à hasta pública, nos dia 14/01/2021 e 29/01/2021, apesar de só ter recebido a notificação acerca das praças no dia 05/03/2021.

Em sede de contestação, a CEF sustenta a regularidade procedimental do leilão, porquanto a instituição financeira enviou a notificação da hasta pública antecipadamente a sua ocorrência, consoante carta juntada pela própria parte autora [evento 1, CARTAINTIM8]:

Nesse contexto, a CEF juntou também a tela sistêmica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de modo a comprovar a postagem da carta de notificação do leilão em 05/01/2021 [evento 67, NOT6], ou seja, 9 (nove) dias antes da ocorrência do 1º leilão e 25 (vinte e cinco) dias antes do 2º leilão, o qual ocorreria em caso de insucesso na venda pelo valor do imóvel.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido de anulação do leilão, ao argumento de que a CEF teria atuado com as diligências devidas para a notificação pessoal do devedor, sendo-lhe possibilitada a oportunidade de quitar as dívidas do financiamento, bem como apresentou a remessa da carta de notificação da ocorrência da hasta em tempo hábil para notificação do devedor.

De início, no que tange a primazia da notificação pessoal do devedor em casos de inadimplência em contratos de alienação fiduciária, cumpre ressaltar o brilhante posicionamento do Acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, in verbis:

APELAÇÃO – CIVIL – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE – TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EM HORÁRIO COMERCIAL – INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL – IRREGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO AGENTE FINANCEIRO. I – Observando-se que o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), que pode ser suprida pela notificação por edital na hipótese de o devedor encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (§ 4º do art. 26), quando assim certificado pelo serventuário encarregado da diligência. II – No presente caso, em que pese a realização de tentativas infrutíferas de notificação pessoal da devedora, tais tentativas não se revelam aptas a validar a notificação por edital, na medida em que, diante da certificação de que as mesmas foram realizadas em horário comercial, sendo possível presumir que a fiduciante poderia estar exercendo suas atividades laborais, é de se concluir que a instituição financeira não logrou demonstrar o exaurimento de meios eficazes de notificação pessoal da devedora, tais como realização de diligência em horários alternativos ou encaminhamento de correspondência para o endereço do imóvel financiado. III – Apelação provida.

Nessa toada, infere-se do contexto fático-probatório que a CEF comprovou, por meio da certidão anexada, que o demandante tomou a ciência da possibilidade de purgar a mora, consoante certidão do Cartório do 3º Ofício de Magé [evento 61, ANEXO3]:

Assim, a CEF cumpriu com o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/97, o qual estabelece a necessidade de notificação pessoal antes da consolidação da propriedade no patrimônio do credor, in verbis:

Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023

(...)

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Ressalte-se que a consolidação da propriedade ocorreu em 21/06/2017 [evento 61, ANEXO1], ou seja, quase 3 (três) anos após a ciência da notificação da possibilidade de quitação da mora por parte do devedor, o qual permaneceu inerte frente as dívidas constituídas.

No mesmo sentido, com os ajustes necessários, o processo nº 5003474-10.2019.4.02.5116, relatora ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgamento em 26/05/2021.

Tudo considerado, mantém-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012525995v13 e do código CRC 534bd869.

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Documento:510012525996
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000480-44.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

recurso inominado. responsabilidade civil. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO  DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. notificação prévia. comprovação. procedimento em conformidade com a lei nº 9.514/97. nulidade do procedimento de execução extrajudicial. não cabimento. conhecimento e desprovimento. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012525996v3 e do código CRC 86c2e6ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000480-44.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/04/2024, na sequência 84, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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