Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008637-65.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

            

A autora alega, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença conforme demonstrado pelos documentos médicos acostados aos autos.

 

VOTO

A sentença combatida baseou-se em perícia médica de Evento 19, realizada por médico especialista em medicina do trabalho que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

 

É certo que o médico do trabalho é apto para analisar quaisquer doenças relacionadas ao desempenho das atividades, sendo este o entendimento prevalecente nessa Primeira Turma, contudo, tal regra se excepciona na hipótese de doença psiquiátrica, diante da especificidade dos quadros de saúde, que sugerem, para que se tome uma decisão mais segura e justa, que a perícia seja feita por médico especialista em psiquiatria.

 

Analisando o caso concreto, entendo que o presente processo pode ser melhor instruído, com a elaboração de um novo laudo pericial realizado por médico especialista em psiquiatria, tendo em vista a peculiaridade das doenças que alegadamente acometem a autora, doenças de cunho psiquiátrico.

 

Isto posto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao Juizado de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, realizando-se perícia com médico especialista em psiquiatria, na forma da fundamentação acima, e após proferida nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Intimem-se as partes. Com o trânsito, dê-se baixa.

        



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012521993v2 e do código CRC 16f03980.

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Documento:510012521995
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008637-65.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao Juizado de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, realizando-se perícia com médico especialista em psiquiatria, na forma da fundamentação acima, e após proferida nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Intimem-se as partes. Com o trânsito, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012521995v3 e do código CRC 3e582927.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008637-65.2023.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/03/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, REALIZANDO-SE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, E APÓS PROFERIDA NOVA SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR (ART. 55 DA LEI Nº. 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº. 10.259/01). INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO, DÊ-SE BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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