RECURSO CÍVEL Nº 5005113-43.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 22), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a:
a) ENQUADRAR como tempo especial os períodos de 03/02/1992 a 30/11/1993, 01/12/1993 a 30/04/2020 e 01/06/2020 a 31/08/2020;
b) IMPLANTAR em favor do autor a aposentadoria especial, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença;
c) PAGAR ao autor as parcelas a título de aposentadoria especial entre a DER (15/01/2021) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001."
O recorrente alega a ocorrência de falhas de preenchimento do PPP além de conteúdo não comprobatório da exposição insalubre ao fator de risco físico ruído e ao fator de risco químico benzeno. Em síntese, quanto ao primeiro, alega que não foi informada a utilização de técnica adequada de mensuração do NPS e, quanto ao segundo, dispôs de modo aprofundado sobre a proibição da utilização do benzeno no tipo de estabelecimento em que o ora recorrido trabalhava e da não informação de concentração que caracterizasse a condição de insalubridade, além da descrição das atividades não permitir deduzir que houvesse a exposição de modo habitual e permanente.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível interposto em face da sentença.
Quanto ao primeiro período de trabalho reconhecido na sentença como tempo de atividade especial por exposição insalubre a ruído, de 03/02/1992 a 30/11/1993, verifico que para além de não se exigir a especificação da metodologia de apuração do NPS, como fundamentado pelo emérito Magistrado sentenciante, tendo havido sua especificação como sendo "IBUTG" (ev. 12.2, pp. 23/24), método de avaliação do fator de risco físico calor, obviamente não há como ignorarmos a atecnia que compromete a própria prova quanto a sua validade como prova técnica.
Como não é viável que o perito responsável pelo monitoramento das condições ambientais de trabalho chegasse à conclusão de exposição a 86,0dB(A) pela metodologia "IBUTG", fica dúvida relevante se, de fato, fez alguma mensuração válida para o fator de risco considerado.
Assim, entendo que deve ser dado provimento ao recurso do demandado, nesta parte, para considerar o período de trabalho de 03/02/1992 a 30/11/1993 como tempo de atividade comum para efeitos previdenciários, à falta de prova técnica adequada da pretendida natureza especial.
Quanto ao segundo e terceiro períodos de trabalho reconhecidos na sentença como tempo de atividade especial por exposição insalubre a benzeno, de 01/12/1993 a 30/04/2020 e de 01/06/2020 a 31/08/2020, entendo que o PPP apresentado deva ser desconsiderado como prova técnica (ev. 12.2, pp.25/28), pois a sua invalidade decorre da não informação sobre período de exposição, que deve ter termo inicial e termo final, mas apenas a menção a um dia de trabalho, 01/12/1993, não sendo legítimo e nem legal que a autoridade judicial presuma que aquela se deu desde então, informação tampouco constante do preenchimento do campo 15.1, até a emissão do formulário.
Até se admitiria se ali tivesse constado expressões inequívocas como "A partir de" ou "Desde" seguidas da data informada. Mas não podemos confundir uma data, dia, mês e ano únicos, com um período, que deve conter a data inicial e a data final.
Deste modo, apenas por esse aspecto do PPP em análise já entendo por inválida a prova técnica e despicienda a discussão acerca de metodologia de apuração da concentração de benzeno, da própria concentração informada, a habitualidade e permanência da exposição, a vedação a sua utilização no tipo de estabelecimento empresarial empregador.
Assim, entendo, também aqui, que deve ser dado provimento ao recurso do demandado, nesta parte, para considerar os períodos de trabalho de 02/12/1993 a 30/04/2020 e de 01/06/2020 a 31/08/2020 como tempo de atividade comum para efeitos previdenciários, à falta de prova técnica adequada da pretendida natureza especial.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012400259v8 e do código CRC 2d60eaae.
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Data e Hora: 12/3/2024, às 17:57:3