RECURSO CÍVEL Nº 5062399-05.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 38), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a CONCEDER/IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de março/2022, perfazendo por 60 dias".
A demandante alega ter comprovado a sua incapacidade laborativa de 29/03/2022 a 24/06/2022, motivo pelo qual o auxílio por incapacidade temporária lhe deve ser mantido da DER, em 05/04/2022, até a DCB, em 24/06/2022.
O demandado alega, por sua vez, que a demandante não compareceu ao exame médico pericial agendado, motivo pelo qual foi quem deu causa, exclusivamente, ao indeferimento forçado do requerimento de 05/04/2022, motivo pelo qual lhe falta interesse processual, e que ela, de modo incontroverso, já não estava incapacitada na DER de seu segundo pedido administrativo, em 15/07/2022.
Apenas a demandante apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença.
Preliminarmente, afasto a alegação do demandado quanto à falta de interesse processual da demandante, fundada no indeferimento forçado do seu pedido de concessão de benefício por incapacidade em 05/04/2022, pois foi apresentada contestação ao mérito (ev. 21) e concluída a instrução processual, conforme entendimento consolidado no Enunciado 94 destas Turmas Recursais:
"Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.
Precedente: Processo nº 2008.51.51.020977-1/01."
Relativamente ao período de incapacidade da demandante, a perícia médica administrativa reconheceu sua ocorrência de 29/03/2022 a 24/06/2022 (ev. 3.1, p. 2), em linha com o teor dos atestados emitidos pelos médicos assistentes da demandante (ev. 1.6).
A perícia médica judicial também concluiu que a demandante esteve incapacitada desde 03/2022 por sessenta dias (ev. 27.1, p. 7), ao responder a um dos quesitos e especificar que a incapacidade teve início em 03/2022, mas que cessou em 06/2022 (ev. 27.1, p. 3).
A partir desses fatos, convenço-me de que a demandante esteve incapacitada ao seu trabalho habitual de 29/03/2022 a 24/06/2022, o que lhe possibilitaria a percepção do benefício desde a DII, conforme disposto no caput do artigo 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, já que se tratava de segurada não empregada e a DER é de somente oito dias depois da DII, o que afasta o caso da hipótese do § 1º do artigo 60 da referida Lei, sempre a partir da premissa, presumida, da DAT coincidente com a DII.
Porém, em respeito ao limite da lide (princípio da congruência), uma vez que foi a própria demandante quem pediu a condenação do demandado ao pagamento do auxílio-doença 31/638.729.981-4 apenas a contar da DER, em 05/04/2022, fixo a DIB em 29/03/2022 e o termo inicial de geração de efeitos financeiros na DER, em 05/04/2022 (ev. 1.1).
Assim, a sentença deve ser reformada em parte, com acolhimento e provimento do recurso da demandante e improvimento ao recurso do demandado.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos cíveis, dar provimento àquele da demandante e negar provimento àquele do demandado, para reformar a sentença em parte, para ampliar o período de vigência do auxílio por incapacidade temporária concedido nesta via judicial e fixar a DIB em 29/03/2022, o termo inicial de geração de efeitos financeiros na DER, em 05/04/2022, e a DCB em 24/06/2022, mantidas as demais disposições da sentença naquilo que não conflitam com o teor deste julgamento colegiado. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012373192v7 e do código CRC df2bc9ba.
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Data e Hora: 12/3/2024, às 17:57:7