RECURSO CÍVEL Nº 5002158-60.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/05/2022, mediante reconhecimento de tempo especial do trabalho, exercido no período de 13/07/1990 a 16/02/1993.
O recorrente pede a improcedência do pedido, ao argumento de que "ao exercer a atividade como “ajudante de impressor”, o autor não estava exposto aos mesmos fatores nocivos que o impressor, pois realizava atividades acessórias, sem contato ou exposição aos agentes nocivos de forma habitual e contínua. ". Pede, por fim, a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela e autorização de cobrança de eventuais valores pagos, em decorrência daquela decisão.
VOTO
O juízo originário reconheceu, como tempo de trabalho especial, o período de 13/07/1990 a 16/02/1993, sob a seguinte fundamentação:
"(...) Quanto à especialidade, ainda conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o autor foi contratado para o cargo de “ajudante de impressor” em 13/07/1990 (evento 1, OUT7, fl. 3). Como o período é anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade por presunção, com base na categoria profissional. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os róis presentes nos anexos dos Regulamentos da Previdência são apenas exemplificativos. O cargo ocupado pela parte autora enquadra-se, por analogia, no código 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, que relaciona, dentre os trabalhadores dos ramos da composição gráfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral, os “trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores e titulistas”; bem assim no código 2.5.8 do Anexo 2 do Decreto nº 83.080/1979, que inclui os “monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores”. Reconheço a especialidade do período".
A atividade de ajudante de impressor não está arrolada no rol constante dos itens 2.5.5 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do anexo II ao Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade, com base no simples enquadramento por categoria profissional, vigente até 28/04/1995.
Na esteira da tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do tema representativo da controvérsia nº 198, restaria ao autor, para fins de enquadramento por analogia, comprovar a semelhança entre a atividade de ajudante de impressor e alguma das atividades paradigmas, previstas nos aludidos decretos, para demonstrar que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Para comprovar o exercício daquela atividade, o autor apresentou termo de rescisão do contrato de trabalho mantido com a empresa Frente Verso Gráfica Editora Ltda, no período de 13/07/1990 a 16/01993, e recibo emitido pela referida empresa, com indicação de período de férias a serem gozadas, no período de 04/05/1992 a 02/06/1992, sendo que apenas este último documento faz referência à função de ajudante de impressor então por ele exercida (ev., fls. 1/3).
O que se pode inferir da acepção do termo, em si, as funções de um ajudante de impressor, em princípio, limitam-se a tarefas auxiliares às exercidas pelo impressor ou inseridas no contexto da indústria gráfica e editorial e, não, propriamente às atividades incluídas nos mencionados Decretos (Linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas).
Vale dizer, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecimento de tempo especial, por enquadramento da atividade dentre as presumidamente especiais (admissível até à vigência da Lei 9.032/95), com base no simples nome do cargo exercido (auxiliar de impressor), como admitido no julgado de primeiro grau.
Em tal contexto, como anteriormente mencionado, caberia ao autor a comprovar, de forma concreta e individualizada, a semelhança entre as funções efetivamente desempenhadas no exercício do cargo e as atribuições das atividades paradigmas, para fins de enquadramento por analogia (ou equiparação), o que, de fato, não ocorreu.
Acresça-se que, mesmo fosse possível admitir correspondência entre a atividade desempenhada pelo autor (ajudante de impressor) e as funções presumidamente especiais, o recibo de férias, único documento apresentado que faz referência ao nome do cargo exercido na empresa, não contempla todo o período admitido na sentença como especial (de 13/07/1990 a 16/02/1993), limitando-se a indicar o período de férias a serem fruídas de 04/05/1992 a 02/06/1992.
Portanto, deve ser afastada a especialidade no período de 13/07/1990 a 16/02/1993. Em consequência, até a DER (27/05/2022, ev. ,fl. 1), passa-se a apurar, em favor do autor o seguinte período contributivo, que não lhe permite o alcance da concessão da pretendida aposentadoria por tempo de contribuição:
| Data de Nascimento | 14/10/1960 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 27/05/2022 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | FABRICAS UNIDAS ENERGIA LTDA | 08/10/1975 | 23/08/1977 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 16 dias + 0 anos, 9 meses e 0 dias = 2 anos, 7 meses e 16 dias | 23 |
| 2 | COMPANHIA FIACAO E TECELAGEM BEZERRA DE MELLO | 08/05/1979 | 20/08/1979 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 13 dias | 4 |
| 3 | COMPANHIA FIACAO E TECELAGEM BEZERRA DE MELLO | 24/04/1980 | 21/07/1980 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
| 4 | (PRPPS) COMANDO DA MARINHA | 12/01/1981 | 30/05/1989 | 1.00 | 8 anos, 4 meses e 19 dias | 101 |
| 5 | FRENTE VERSO GRAFICA EDITORA LTDA | 13/07/1990 | 16/02/1993 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 4 dias | 32 |
| 6 | GRAFICA EDITORA STAMPPA LTDA | 01/10/1993 | 21/09/1994 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 21 dias | 12 |
| 7 | FARMACIA TIMES SQUARE LTDA | 01/02/1995 | 18/05/1996 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 18 dias | 16 |
| 8 | (AEXT-VT) DAUGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA | 01/10/1996 | 07/12/2001 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 7 dias | 63 |
| 9 | GRAFICA VALMAR LTDA | 01/06/2005 | 30/06/2011 | 1.00 | 6 anos, 1 meses e 0 dias | 73 |
| 10 | (IREM-INDPEND PREM-FVIN) EDITORA VALMAR LTDA | 03/01/2012 | 03/02/2013 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 1 dias | 14 |
| 11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/11/2013 | 31/03/2017 | 1.00 | 3 anos, 5 meses e 0 dias | 41 |
| 12 | (IREM-ACD IREM-INDPEND) FOCO ASN 2010 SERVICOS GERAIS LTDA | 09/11/2018 | 27/05/2022 | 1.00 | 3 anos, 6 meses e 19 dias | 43 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 7 meses e 15 dias | 219 | 38 anos, 2 meses e 2 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 6 meses e 18 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 6 meses e 27 dias | 230 | 39 anos, 1 meses e 14 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 2 meses e 12 dias | 396 | 59 anos, 0 meses e 29 dias | 92.2806 |
| Até 31/12/2019 | 33 anos, 3 meses e 29 dias | 397 | 59 anos, 2 meses e 16 dias | 92.5417 |
| Até 31/12/2020 | 34 anos, 3 meses e 29 dias | 409 | 60 anos, 2 meses e 16 dias | 94.5417 |
| Até 31/12/2021 | 35 anos, 3 meses e 29 dias | 421 | 61 anos, 2 meses e 16 dias | 96.5417 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 8 meses e 3 dias | 426 | 61 anos, 6 meses e 20 dias | 97.2306 |
| Até a DER (27/05/2022) | 35 anos, 8 meses e 26 dias | 426 | 61 anos, 7 meses e 13 dias | 97.3583 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 6 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 24 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 18 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 24 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 18 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 24 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 18 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 24 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 18 dias).
Em 27/05/2022 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 24 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 18 dias).
Dessa forma, cumpre reconhecer a razão ao INSS, devendo o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ser julgado improcedente, com consequente cassação da antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau.
Já quanto ao pleito do INSS, de cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, não merece prosperar, em face do disposto no art. 115, §3º, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 13.846/19:
"§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".
Por conseguinte, a fim de reaver os valores pagos à parte autora, a título de tutela antecipada a ser cassada, deverá o INSS se utilizar das vias próprias, conforme procedimento para cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública previsto na Lei 6.830/80.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, afastando a especialidade do período de 13/07/1990 a 16/02/1993, com consequente cassação da antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012251903v54 e do código CRC 438c3291.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 28/2/2024, às 15:13:43