RECURSO CÍVEL Nº 5071206-48.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença, verbis:
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por S. D. G. D. P. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende a implantação de adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico e a condenação ao pagamento da diferença do valor recebido de adicional de insalubridade em grau médio (10%) considerada a prescrição quinquenal até seu efetivo pagamento.
O pedido de gratuidade foi deferido no evento 3, mas a União o impugnou com o argumento de que a parte autora recebe superior ao limite de isenção do imposto de renda de R$ 1.903,98, conforme artigo 1º da Lei 13.149/2015.
Entretanto, considerando que este Juízo utiliza o estabelecido no enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região como parâmetro para concessão do benefício da gratuidade de justiça, verifico que o valor da remuneração encontra-se acima do patamar utilizado, conforme Ficha Financeira de julho de 2022 (Evento 1, FINANC5, Página 1).
Não obstante, a premissa é que o pedido de concessão de gratuidade só pode ser revogado na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Portanto, a autora deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça trazendo elementos que corroborem o comprometimento de sua renda, caso precise arcar com o pagamento das despesas processuais e de eventuais honorários de sucumbência e periciais, em caso de recurso.
Sobre a impugnação ao valor da causa, a autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), porém sem fundamentar como chegou a esse valor, em que pese a demanda possuir conteúdo econômico de plano aferível como será visto adiante.
No entanto, a parte autora atribuiu valor à causa condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC, com a planilha anexada no Evento 6, PLAN2, Página 2, e R$13.438,93 (treze mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) deverá ser o novo valor da causa.
De acordo como o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei nº 10.259, de 2001, os juizados especiais federais não são competentes para processar e julgar as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária ou o de lançamento fiscal”.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, tal como suscitada pela parte ré, pois a parte autora não está, na verdade, a requerer a anulação de ato administrativo, já que a pretensão é o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
No que concerne à prescrição, tenho que começa a correr a partir do momento em que há efetiva violação ao direito do credor. No caso concreto, a intenção de recebimento do adicional de insalubridade surge a cada mês, sendo uma parcela remuneratória mensal, estando prescrita apenas a pretensão referente às parcelas que seriam devidas em momento anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (Súmula 85 do STJ). Ajuizada a ação em 16/09/2022, entendo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 16/09/2017.
A autora possui o cargo de Técnico de Laboratório e está lotada no Serviço de Patologia Clínica do Hospital Federal Cardoso Fontes. Atualmente, a parte autora recebe adicional de insalubridade em grau médio, mas afirma que faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo, pois em seu ambiente de trabalho está diretamente em contato com pacientes com diversas doenças infectocontagiosas, em péssimo estado de isolamento.
Quanto às normas que regem a implantação de adicional de insalubridade, dentre outros direitos sociais, o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores um "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
A Lei nº 8.270/91, em seu art. 12, ao disciplinar o pagamento de adicionais aos servidores públicos federais civis, em virtude de exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, prevê como paradigma as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
Assim, o servidor público federal que laborar em condições insalubres fará jus à concessão do referido adicional de insalubridade, entre 5% e 20%, de acordo com o grau de risco.
A NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, especificamente no ANEXO Nº 14, prevê que a insalubridade de grau médio decorre de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, etc.
A mesma norma dispõe que a insalubridade de grau máximo deve ser reconhecida em caso de trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Portanto, o que diferencia um grau do outro é a constatação se a parte autora trabalha permanentemente com pacientes que ficam em unidades de isolamento de bloqueio, ou seja, por doença que demande protocolo tratamento em isolamento. Caso o trabalho aconteça eventualmente, por exemplo, lidar com pacientes que demandem o isolamento na própria unidade, ainda sim o grau será médio.
Com a finalidade de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento do adicional de insalubridade equivalente ao grau máximo (20% sobre seu vencimento básico), foi determinada a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, para averiguar se está exposta a agentes biológicos, físicos e químicos que oferecem risco à saúde, com base na Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Transcrevo os trechos do Laudo (evento 51) que possuem relevância para o correto julgamento da causa:
Quesitos da Autora:
1. A Autora labora em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas e/ou pacientes em isolamento?
Sim o autor labora nas referidas condições. Dentre as doenças: HN1,Tuberculose,Meningite, Hepatite, Covid entre outras.
2. A Autora realiza em sua labuta diária, procedimentos como: banho e higienização dos pacientes, retirada e colocação de curativos em pacientes, coletas básicas e afins nos pacientes, coleta de material para exames laboratoriais?
Sim realiza somente coleta de material para exames laboratoriais.
3. A Autora tem contato com pacientes diagnosticados com doenças como tuberculose, meningite e COVID-19, hepatite C?
Sim tem o contato.
4. A Autora tem contato com pacientes com doenças graves infectocontagiosas?
Sim.
5. No CTI existem leitos de isolamento para pacientes com doenças graves infectocontagiosas. Se sim, quantos leitos?
Sim. 02 Leitos.
6. A Autora trabalha exposto a doenças infectocontagiosas de forma permanente e habitual? Desde quando?
Sim. Desde 2009.
Quesitos do Juízo:
1. Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia:
Cargo: Técnico de Laboratório Carga horária de Trabalho: 30 horas semanais Local de Trabalho: Hospital Federal Cardoso Fontes – Laboratório de Analise Clinica – 3º andar.
Atividades: - Coletam, recebem e distribuem material biológico de pacientes. preparam amostras do material biológico; realizam exames conforme protocolo. operam equipamentos analíticos e de suporte; executam, checam, calibram e fazem manutenção corretiva dos equipamentos; administram Organizam o local de trabalho; trabalham conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança.
2. Se a parte autora, considerada a sua jornada e o seu nível de eventual exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos está condicionada ao trabalho exercido de forma habitual e permanente em exposição às condições de insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas:
Exposição a agentes Biológicos durante a sua jornada de trabalho de de forma habitual e permanente.
3. Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorrem em contato permanente com:
3.1. pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados:
Sim.
4. A classificação do grau de insalubridade, com base em avaliação qualitativa, bem como o respectivo percentual aplicável, considerando-se o artigo 12, I, da Lei 8.270/91 e a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em especial o ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS E ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, sem dispensar possíveis agentes físicos (Aprovado pela Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979).
Grau Máximo de Insalubridade.
4. A autora trabalha ou trabalhou com e pacientes diagnosticados com a COVID-19? Desde quando?
Sim de forma esporádica Desde do inicio da pandemia da Covid-19.
5. Na falta de ato administrativo de designação do servidor para o desempenho no local de trabalho, de atividades que o expõe aos agentes nocivos, é possível estimar desde quando ocorre a exposição?
Desde de 2009.
7. Conclusão da Perícia:
"Diante das atividades desempenhadas pela parte Autora, relatadas no presente Laudo Pericial, as mesmas são realizadas em uma área de risco biológico que ainda assim a exposição se apresenta durante a sua jornada de trabalho e de forma habitual e permanente com pacientes em isolamento. Ainda assim a parte autora durante a sua jornada de trabalho está sujeita a Doenças infectocontagiosas como Tuberculose, Meningite, HH1N1, Marsa, KPC, HIV, Hepatite, Covid, VRE entre outras.".
A União não impugnou o laudo pericial, mas a autora requereu a complementação do Laudo para o perito esclarecer se tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas de forma habitual e permanente, sendo confirmado na resposta ao Quesito 7 da parte autora (Evento 51, LAUDO1, Página 4).
Contudo, a premissa a ser considerada, segundo a NR-15, somente se aplica a pacientes que estejam segregados, em hospitais, para tratamento de doenças infectocontagiosas ou ainda em caso de prova de existência habitual de doença que demande segregação de pacientes, ainda que não tenha, de fato, ocorrido.
Na verdade, a autora já recebe adicional de insalubridade em grau médio e o que difere do grau de insalubridade máximo, segundo o Anexo nº 14 da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES é o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Quanto ao ponto, o Perito foi categórico ao afirmar na Conclusão, que as atividades desempenhadas pela parte autora são realizadas em área de risco biológico cuja exposição se apresenta durante a sua jornada de trabalho e de forma habitual e intermitente com pacientes em isolamento, estando sujeita à doenças infectocontagiosas como Tuberculose, Meningite, HH1N1, Marsa, KPC, HIV, Hepatite, Covid, VRE, dentre outras.
Nesse contexto, tendo em vista que o perito concluiu que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, equivalente ao pagamento de 20% sobre o vencimento, o pedido de implementação do pagamento de insalubridade em grau máximo (20%) é procedente.
A parte autora formulou pedido para condenar o réu a pagar os valores retroativos de adicional de insalubridade com termo inicial igual ao da prescrição quinquenal.
Contudo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo voto no Processo nº 5005955-24.2014.4.04.7101/RS foi seguido por unanimidade, firmou a tese de que “o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial, não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas”.
Portanto, os efeitos, para pagamento, devem retroagir à data de elaboração do Laudo Pericial, em 22/07/2023 (evento 41).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, nos termos da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, condenando-a, ainda, a pagar à autora os atrasados, a contar de 15/07/2023, descontados os valores recebidos de adicional de insalubridade em grau médio, equivalentes a 10 % (dez por cento) do vencimento.
Os valores devidos serão corrigidos, observada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Tendo em vista que a responsabilidade final pelo ônus é da parte vencida na demanda, na forma do art. 82, § 2º, do CPC, condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, valor que será incluído em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001, e Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Para decidir sobre a manutenção da concessão de gratuidade de justiça, a parte autora deverá comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o comprometimento de sua renda de forma substancial, de forma a estar impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais como os honorários periciais e de eventuais honorários de sucumbência, em caso de recurso ou contrarrazões.
Registre-se o novo valor da causa: R$13.438,93 (treze mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos).
Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Com o trânsito em julgado, parte ré deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Com a apresentação dos cálculos, cadastre-se e confira-se a competente RPV, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para envio da RPV.
Fica a parte autora ciente de que deverá acompanhar o depósito de sua RPV através do sítio do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores (www.trf2.gov.br). Tal depósito, que deverá ocorrer 60 dias após o envio da RPV, estará disponível para levantamento após dez dias úteis da divulgação do referido depósito na internet.
Oportunamente, venham-me para extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se."
A União requereu a reforma da sentença, para a improcedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem, quanto ao tema, tem-se a seguinte norma regulamentadora:
"NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos àinsalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXOS
O Anexo que importa, no caso da Recorrente é o Anexo XIV, verbis:
"ANEXO XIV
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados."
Em suma, o grau máximo é atribuído, pela NR-15, somente a pacientes que estejam segregados, em hospitais, para tratamento de doenças infecto-contagiosas. No limite, admite-se a sua concessão, no caso de prova de existência habitual de doença que demande segregação de pacientes, ainda que, isso não tenha de fato ocorrido.
Além da NR-15, há normas específicas para os servidores públicos, que não discrepam daquela norma, como a Instrução Normativa 15/22, bem como, as suas antecessoras, que repetiram texto bem similar, verbis:
"DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2022 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 135
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização,Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG /ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, alínea i, II e III do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais e da gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.
Das disposições gerais
Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Instrução Normativa, observada a legislação vigente.
Art. 3º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente, conforme instruções desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Art. 5º Os adicionais e a gratificação de que trata esta Instrução Normativa serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria.
Do adicional de irradiação ionizante
Art. 6º Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições:
I – Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;
II – Área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;
III – Área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e
IV – Fonte emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
Art. 7º O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos IOE que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
§ 1º A concessão do adicional de irradiação ionizante será feita de acordo com laudo técnico, emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
§ 2º A comissão a que se refere o § 1º deverá contemplar em sua composição membro habilitado em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente, profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de radioproteção ou de responsável técnico pela proteção radiológica.
§ 3º Todas as instalações que operam fontes emissoras de radiação ionizante devem ser credenciadas junto à CNEN e ao órgão de vigilância sanitária, conforme a legislação pertinente.
Da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas
Art. 8º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
I – operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;
II – tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
III – exerçam suas atividades em área controlada.
Dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I – Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II – Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III – Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.
§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I – ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II – referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
III – identificar:
a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I – em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II – consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III – que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV – em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Parágrafo único. Não será devido adicional de insalubridade e de periculosidade aos estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR nº 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978
Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:
I – o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
II – as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
III – as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 13. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
Art. 14. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Instrução Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício:
I – pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, conforme determina o art. 7º do Decreto nº 97.458, de 1989 e no caso de licença-paternidade previsto no art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990, com relação aos adicionais de periculosidade, insalubridade e de irradiação ionizante; e
II – pelo art. 4º, alínea b, da Lei nº 1.234, de 1950, e pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 81.384, de 1978, com relação à gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
Art. 15. Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
Art. 16. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
Art. 17. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.
Disposições finais
Art. 18. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.
Art. 19. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Instrução Normativa serão avaliados pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
Revogação
Art. 20. Ficam revogadas:
I – a Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017; e
II – a Orientação Normativa nº 111, de 27 de maio de 1991.
Vigência
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
LEONARDO JOSE MATTOS SULTANI"
Mais ainda, a 8a Turma Recursal tem entendido apenas ser o caso de concessão do adicional de insalubridade nas seguintes situações, verbis:
"ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PROFISSIONAIS DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO.
Esta turma, alterando o entendimento antes acolhido, passa a entender que o adicional de insalubridade em grau máximo apenas será devido aos profissionais de saúde que trabalhem, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas Orientações Normativas 2/2010, do Ministério do Planejamento, Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME 15, de 16/03/2022 e também em conformidade com a NR-15 - anexo 14.
(Sessão virtual do dia 07/06/2022. Processos 5049748-77.2019.4.02.5101. Relator LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA e votos-vista das Dras. DANIELLA MOTTA e CYNTHIA MARQUES), 5085296-32.2020.4.02.5101, 5013355-34.2021.4.02.5118 e 5037912-73.2020.4.02.5101)."
O entendimento desta turma não diverge dos representativos de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, verbis:
"Tema211
Situação do tema Julgado
Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO
| Questão submetida a julgamento | Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. | ||||||
| Tese firmada | Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. | ||||||
| Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
| PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE | 23/05/2019 | Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto | 12/12/2019 | 17/12/2019 | 12/02/2020 | ||
Com efeito, muito embora o Tema 211 se refira ao RGPS, o raciocínio é aplicável ao caso da discussão sobre grau de insalubridade, também no serviço público.
Em que pese as normas adotadas na fundamentação se referirem a habitualidade e permanência da exposição, o que é decisivo para a negativa do reconhecimento do grau máximo é, exatamente, a análise da profissiografia - o mesmo raciocínio utilizado pela turma nacional - porque a descrição das atividades, permite entrever que não se está diante daqueles requisitos presentes na NR-15 e Instruções Normativas, que caracterizam o grau máximo de insalubridade.
Logo, não há um raciocínio jurídico, que confronte com a jurisprudência pacificada da turma nacional, mutatis mutandis.
Ainda, cumpre ressaltar que esta 8ª Turma Recursal, revendo o posicionamento anterior, firmou entendimento de que é necessária a distinção - para fins de caracterização de grau médio ou máximo em termos de percepção de adicional de insalubridade - entre profissionais de saúde que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e profissionais de saúde que trabalhem de forma habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório.
Segundo o novo entendimento, o adicional de insalubridade em grau máximo apenas será devido aos profissionais de saúde que trabalhem, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas normativas citadas e em conformidade com a NR 15 - anexo 14.
A parte autora é Técnico de Laboratório Carga horária de Trabalho, no Hospital Federal Cardoso Fontes – Laboratório de Analise Clinica – 3º andar.
O órgão julgador determinou a realização de perícia no evento 51, tendo o perito esclarecido que:
"4. A Autora tem contato com pacientes com doenças graves infectocontagiosas?
Sim.
5. No CTI existem leitos de isolamento para pacientes com doenças graves infectocontagiosas. Se sim, quantos leitos?
Sim. 02 Leitos."
Assim, merece prosperar o pleito da parte autora de adicional de insalubridade em grau máximo uma vez que esta trabalha, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas normativas citadas e em conformidade com a NR 15 - anexo 14.
Cumpre esclarecer que o pagamento dos atrasados deve respeitar o PUIL 413, cujo termo inicial é a data do laudo pericial.
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicionalde insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudopericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial."
Ainda sobre o mesmo tema:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PUIL 413. Em razão do fato da Turma Nacional de Uniformização não acolher qualquer distinção, com relação à existência previa de laudo administrativo ou qualquer outro, em sua interpretacao estrita do PUIL 413 do Superior Tribunal de Justica, o termo inicial dos atrasados sera sempre a data do laudo pericial (judicial), seja para determinar a data de inicio da insalubridade em si ou o seu grau.
Sessao de 17/07/2023. Relator LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA. Processo 5020129-97.2022.4.02.5101.
Assim, em razão do fato da Turma Nacional de Uniformização não acolher qualquer distinção, com relação à existência previa de laudo administrativo ou qualquer outro, em sua interpretação estrita do PUIL 413 do Superior Tribunal de Justica, o termo inicial dos atrasados será sempre a data do laudo pericial (judicial), seja para determinar a data de inicio da insalubridade em si ou o seu grau.
No caso, a sentença está em conformidade com o PUIL 413, não cabendo qualquer reforma.
VOTO POR CONHECER E IMPROVER O RECURSO DA PARTE RÉ. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012251224v8 e do código CRC 8e2b5062.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 30/1/2024, às 16:24:36