RECURSO CÍVEL Nº 5004261-74.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela CEF em face da sentença, verbis:
"P. A. D. L. M. ajuíza a presente ação pelo rito da Lei 10.259/2001, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual postula ressarcimento dos valores sacados indevidamente por terceiros de sua conta nº 00084999277-3, ag. 0183, totalizando R$ 13.560,00 (R$ 6.780,00 em dobro) e o pagamento de indenização compensatória por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA e da incompetência do Juizado Especial Federal.
Inicialmente refuto a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do JEF, posto que a parte autora alega a existência de defeito nos serviços bancários prestados pela ré, dando causa ao prejuízo.
Às instituições financeiras são aplicáveis as regras do CDC, pelo que respondem objetivamente por danos que causarem a clientes ou terceiros. Cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que os seus sistemas sejam burlados.
Do mérito.
No presente feito o autor insurge-se contra suposto saque fraudulento, no valor total de R$ 6.780,00, que teriam sido retirados de sua conta poupança nº 00084999277-3, agência 0183.
Pela leitura da inicial, verifica-se que o autor alegou que recebeu um telefonema (084-4004-0104) no dia 19/07/2021, quando o interlocutor se apresentou como funcionário da ré e enviou um link para desbloqueio da conta poupança. Somente mais tarde, percebeu os saques em sua conta em sua conta bancária mantida junto à CEF no valor de R$ 6.780,00.
O autor relatou que teve diversos valores sacados com o seu cartão, sem sua autorização, chegando até mesmo a registrar um Boletim de Ocorrência.
O print das movimentações bancárias trazido aos autos pelo autor comprova o saque alegado na inicial.
A CEF, em sua contestação (evento 6), sustentou a ilegitimidade passiva para figurar no feito e a incompetência do JEF e, no mais, requereu a improcedência dos pedidos alegando que não cabe a CAIXA analisar se a transferência efetuada pelo correntista adveio de uma prática criminosa, compete ao consumidor prezar pela veracidade das informações.
In casu, a CEF alegou que não houve falha na prestação do serviço, apresentando como provas fotos de telas (evento 8 – PARECER1) que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de dispositivo cadastrado e senha, bem como o parecer técnico da Central de Segurança atestando que:
“(...)
10. Ressaltamos que os registros dos sistemas demonstram que a cliente foi vítima de golpe, tendo sido ela mesma a responsável pela permissão, a partir do seu smartphone de uso regular, de que outro dispositivo, fora de sua posse, pudesse realizar movimentação de sua conta.
11. Diante dos fatos ora narrados e das provas apresentadas, salientamos que a CESEG realizou corretamente todos os procedimentos de análise do processo de contestação da conta e emissão de parecer técnico dentro do prazo estabelecido pelo MN AD061, baseado nas informações disponibilizadas pela agência e de acordo com informações registradas nos sistemas corporativos da CAIXA de que dispõe esta CESEG, concluindo com a emissão do Parecer Técnico CESEG no qual NÃO foram verificados indícios de fraude eletrônica, motivo pelo qual não é possível a recomposição da conta.
(...)”
Nas hipóteses de saques supostamente fraudulentos, tem a instituição depositária, pelo menos, o dever de apresentar toda a documentação sobre os saques/retiradas, a fim de permitir ao julgador avaliar a relevância das teses apresentadas pelas partes. Deve-se ressaltar que a instituição depositária possui necessariamente as informações sobre as operações.
Destaco o entendimento do STJ consolidado na Súmula 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Independente da inversão do ônus, não se poderia impor ao autor o ônus da prova do fato negativo – de não ter sido ele a pessoa que sacou ou movimentou os valores. Ausente qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação, não havendo razão para que se transfiram aos consumidores os prejuízos decorrentes de operação não efetuada voluntariamente.
Deve-se considerar ainda que a CEF, na condição de depositária de valores alheios, tem especial dever de prestar contas junto ao correntista. Se o próprio correntista sustenta não ter sido o autor da operação, a depositária tem o dever de, no mínimo, expor todos os elementos em que se baseou para fixar a conclusão a que chegou.
Além disso, a doutrina ensina que os danos materiais são prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que constituem o acervo patrimonial do indivíduo. Sujeitam-se à reparação condicionada à comprovação dos prejuízos efetivamente suportados.
Especificamente nas hipóteses de saques supostamente fraudulentos, tem a instituição financeira e suas permissionárias, pelo menos, o dever de apresentar toda a documentação sobre os saques/retiradas, a fim de permitir ao julgador avaliar a relevância das teses apresentadas pelas partes.
Devo ressaltar que a instituição financeira possui necessariamente as informações sobre as operações. No entanto, não identificou quem teria sido o responsável, apesar de possuir os meios necessários para tanto. Logo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373 do CPC.
Conforme já salientado, a responsabilidade da CEF é objetiva, não tendo sido comprovada qualquer causa excludente de sua responsabilização, tais como inexistência de defeito ou culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Poderia a CEF apresentar imagens das câmeras de segurança onde o saque foi realizado para demonstrar quem efetuou o saque, ou então, qualquer outro documento que comprovasse que o demandante tenha efetuado a transação bancária.
Por derradeiro, deve-se considerar ainda que o aparato tecnológico relativo ao uso do cartão magnético é instrumento de fantástica redução dos custos operacionais das instituições financeiras, seja no que se refere aos custos prediais, seja no que se refere aos custos com empregados. Dessa forma, a instituição financeira deve assumir os riscos de eventos como o presente e apenas deixar de se responsabilizar por saques impugnados quando fique razoavelmente constatado que eles foram obra da correntista ou da negligência desta
O dano material decorre dos próprios débitos, com identificação imediata do nexo de causalidade. A devolução, portanto, é devida. No entanto, não é devida pelo dobro, pois o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor só se aplica às hipóteses de má fé, o que não ocorreu no presente caso (no STJ ver: AgRgAg 570.214, 3a Turma; AgRgREsp 701.406, 4a Turma).
Além disso, ressalto que o valor do dano material deve se limitar ao saque efetuado indevidamente no montante de R$ 6.780,00, tendo em vista que somente este valor está devidamente comprovado. Vejo que o valor pleiteado de R$ 6.780,00 consta como saldo no print das movimentações bancárias anexado aos autos (no evento 1-anexo6).
Tenho por presente também o dano moral pelo fato da presumível angústia de qualquer pessoa ao ver suas economias ou rendimentos furtados. Não se cuida de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, cuja tolerância seria exigível. Identificado, da mesma forma, o nexo de causalidade. Resta fixar o valor da indenização. Temos adotado como critérios de consideração (i) a extensão do dano ao patrimônio ideal da vítima; (ii) o caráter compensatório da verba, tendo em vista a posição social da vítima, evitando-se o enriquecimento injusto; e (iii) o caráter de prevenção geral e especial de hipóteses semelhantes, tendo em conta a capacidade econômica do agente. Tendo os elementos mencionados em consideração, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00, em valores atuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao ressarcimento da quantia de R$ 6.780,00 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91) e acrescida de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN) desde a data do saque indevido (19/07/2021);
b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais em prol da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN), a contar do evento danoso (19/07/2021) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91), a contar da presente sentença (arbitramento, Súmula 362 STJ).
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, oficie-se à CEF para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias. Feito o depósito, intime-se a parte autora para levantamento. Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (LJEF, art. 17, §2º).
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se."
A CEF requereu a reforma da sentença, para a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
É o breve relatório.
VOTO
Narrou a parte autora que:
"O autor, no dia 19 de julho 2021, por volta das 17h recebeu telefonema através do no telefônico (84) 4004-0104, o interlocutor se apresentou como funcionário da ré, solicitou ativação de um link enviado via telefone celular, com o fito desbloquear conta poupança do autor junto à ré;
O autor cumpriu a orientação, contudo, algum tempo depois, constatou que foram feitas duas transferências em sua conta-poupança por meio do sistema “PIX” (...)"
Narrou no boletim de ocorrência que:
Em mensagem enviada pela CEF, para bloqueio da operação de envio de PIX, a parte autora respondeu com o código equivocado.
A CEF comprou que a operação foi realizada através de cadastro de dispositivo eletrônico.
Observa-se que todas as transferências foram realizadas da conta-poupança no dia 19/07, logo após a validação do dispositivo eletrônico.
Porém, não se pode afirmar que teria ocorrido falha na segurança do sistema do banco, em que pese, aparentar ter ocorrido um golpe.
No caso concreto, ao clicar no link, fornecido pelo terceiro, que se fez passar por preposto da Ré, acabou por permitir acessso aos seus dados confidenciais, o que, por via de consequência, também permitiu o cadastramento de outro dispositivo, que foi o que fez as duas transações contestadas.
Ambas, aliás, abaixo do valor mínimo previsto no site da CEF, para cada tipo de transação nessa via.
Dessa forma, o que houve foi ato de terceiro, que rompe o nexo casual e impede a responsabilização da Ré.
Mais do que isso, a CEF enviou mensagem ao correntista para possibilidade de bloqueio da transação, não tendo sido feito, porque o Autor teria digitado o código errado.
Tecnicamente, isso se chama concorrência de culpa.
Houve o ato de terceiro, que é o larápio golpista, em concorrência com o ato da própria vítima, que agiu com culpa por imperícia nesta hipótese dos autos, porque não teve competência técnica para digitar o código fornecido para bloqueio de ambas as transações.
Em não havendo responsabilidade alguma da CEF, não há que se falar em devolução dos valores subtraídos, nem em indenização por danos morais, ainda que, de fato, a situação seja de golpe, conforme muitas outras já julgadas por esta turma, em situação idêntica.
Não é o caso de se discutir inversão dos ônus probatórios aqui, porque há provas de que se trata de culpa concorrente de terceiro com a própria vítima. A própria versão do Autor, levada ao boletim de ocorrência descreve corretamente a mecânica do golpe.
Assim, voto por conhecer e prover o recurso da CEF, para julgar improcedente o pedido, reformando-se a sentença. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, a Recorrente foi vencedora. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012242973v13 e do código CRC fbe0fddc.
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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 28/2/2024, às 13:10:4