RECURSO CÍVEL Nº 5009654-22.2022.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de condenação da ré a (i) proceder a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; (ii) cancelar e declarar inexistentes os contratos e débitos em nome do autor; e (iii) pagar indenização pelos danos morais suportados.
Em suas razões recursais, evento 38, a parte autora pugna pela reforma da sentença. Alega que a documentação dos autos comprova a liquidaçao da dívida. Sustenta que a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito ocorreu de forma indevida.
Contrarrazões da ré, evento 43, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Gratuidade de Justiça deferida no evento 3.
O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:
I – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/2001 em face da CEF, na qual a parte autora pretende que a ré seja condenada: (i) a proceder a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; (ii) a cancelar e declarar inexistentes os contratos e débitos em nome do autor; e (iii) a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Decido.
A questão deve ser analisada à luz dos princípios que norteiam a Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento já pacificado pelo STJ na súmula nº 297.
No caso dos autos, a parte autora alegou que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros do Serasa, em razão de dívida referente ao contrato de financiamento nº 672540031667, o qual sustentou estar devidamente quitado.
Neste sentido, foi acostado aos autos comprovante de amortização/liquidação, datado de 05/08/2022, que faz referência a liquidação do contrato de financiamento 672540031667, mediante o pagamento de R$ 9.410,93.
Todavia, embora o documento faça menção à suposta liquidação da dívida, cabe destacar que não consta em seu corpo nenhum tipo de autenticação que comprove a ocorrência do pagamento indicado. Consta no documento apenas a assinatura referente a preposto da empresa Liliane Alves Vieira Santos ME (CNPJ 21.698.624/0001-02), a qual não possui vínculo com a Caixa Econômica Federal.
Em contestação, a CEF informou que o pagamento do valor de R$ 9.410,93, mencionado nos autos pelo autor, não foi localizado no histórico do contrato nº 672540031677, o qual encontra-se com várias prestações em aberto. (evento 10, 3)
Dessa forma, considerando as provas acostadas aos autos, conclui-se que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência da quitação da dívida discutida na presente ação.
Ademais, ante a existência de prestações em atraso, não há que se falar em irregularidade na inclusão do nome do devedor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do feito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
No caso em análise, é importante ressaltar que há entre as partes uma relação jurídica de prestação de serviços bancários. Sendo assim, aplica-se na espécie o Código de Defesa do Consumidor, estando em consonância com entendimento pacificado do STJ, através da Súmula n° 297.
No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Assim sendo, afirmo que a CEF, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta. Frise-se que, a atuação do CDC não retira da parte que alega a lesão o dever de comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
No caso, a parte autora alega que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros do Serasa, em razão de dívida referente ao contrato de financiamento nº 672540031667, o qual sustenta estar devidamente quitado.
Em peça de defesa, evento 10, a CEF informa que o pagamento do valor de R$ 9.410,93, mencionado nos autos pelo autor, não foi localizado no histórico do contrato nº 672540031677, o qual encontra-se com várias prestações em aberto.
Compulsando os autos, observo que foi acostado o comprovante de amortização/liquidação, datado de 05/08/2022, que faz referência a liquidação do contrato de financiamento 672540031667, mediante o pagamento de R$ 9.410,93, evento 1, OUT11.
Não obstante, embora o documento faça menção à suposta liquidação da dívida, cabe destacar que não consta em seu corpo nenhum tipo de autenticação que comprove a ocorrência do pagamento indicado. Consta no documento apenas a assinatura referente a preposto da empresa Liliane Alves Vieira Santos ME (CNPJ 21.698.624/0001-02), a qual não possui vínculo com a Caixa Econômica Federal, senão vejamos:
Dessa forma, como exposto pelo juízo de origem, considerando as provas acostadas aos autos, conclui-se que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência da quitação da dívida discutida na presente ação.
No caso, a inscrição do nome da parte autora decorreu de causa exclusiva da demandante, ante a existência de prestações em atraso. Outrossim, a inexistência de ato ilícito impede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido, portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Neste sentido, processo de nº 5079960-81.2019.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Virtual de 21/10/2020, desta relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, em virtude de ser o autor beneficiário de justiça gratuita, deferida no evento 13. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012237915v5 e do código CRC 23b84900.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:50:2