Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009654-22.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de condenação da ré a (i) proceder a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; (ii) cancelar e declarar inexistentes os contratos e débitos em nome do autor; e (iii) pagar indenização pelos danos morais suportados.

Em suas razões recursais, evento 38, a parte autora pugna pela reforma da sentença. Alega que a documentação dos autos comprova a liquidaçao da dívida. Sustenta que a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito ocorreu de forma indevida. 

Contrarrazões da ré, evento 43, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida  no evento 3.

O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:

I – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/2001 em face da CEF, na qual a parte autora pretende que a ré seja condenada: (i) a proceder a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; (ii) a cancelar e declarar inexistentes os contratos e débitos em nome do autor; e (iii) a pagar indenização pelos danos morais suportados.

Decido.

A questão deve ser analisada à luz dos princípios que norteiam a Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento já pacificado pelo STJ na súmula nº 297.

No caso dos autos, a parte autora alegou que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros do Serasa, em razão de dívida referente ao contrato de financiamento nº 672540031667, o qual sustentou estar devidamente quitado.

Neste sentido, foi acostado aos autos comprovante de amortização/liquidação, datado de 05/08/2022, que faz referência a liquidação do contrato de financiamento 672540031667, mediante o pagamento de R$ 9.410,93.

Todavia, embora o documento faça menção à suposta liquidação da dívida, cabe destacar que não consta em seu corpo nenhum tipo de autenticação que comprove a ocorrência do pagamento indicado. Consta no documento apenas a assinatura referente a preposto da empresa Liliane Alves Vieira Santos ME (CNPJ 21.698.624/0001-02), a qual não possui vínculo com a Caixa Econômica Federal.

Em contestação, a CEF informou que o pagamento do valor de R$ 9.410,93, mencionado nos autos pelo autor, não foi localizado no histórico do contrato nº 672540031677, o qual encontra-se com várias prestações em aberto. (evento 10, 3)

Dessa forma, considerando as provas acostadas aos autos, conclui-se que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência da quitação da dívida discutida na presente ação.

Ademais, ante a existência de prestações em atraso, não há que se falar em irregularidade na inclusão do nome do devedor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito.

II – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do feito, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).

Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

No caso em análise, é importante ressaltar que há entre as partes uma relação jurídica de prestação de serviços bancários. Sendo assim, aplica-se na espécie o Código de Defesa do Consumidor, estando em consonância com entendimento pacificado do STJ, através da Súmula n° 297.  

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir: 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - a época em que foi fornecido.      

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” 

Assim sendo, afirmo que a CEF, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta. Frise-se que, a atuação do CDC não retira da parte que alega a lesão o dever de comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações. 

No caso, a parte autora alega que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros do Serasa, em razão de dívida referente ao contrato de financiamento nº 672540031667, o qual sustenta estar devidamente quitado.

Em peça de defesa, evento 10,  a CEF informa que o pagamento do valor de R$ 9.410,93, mencionado nos autos pelo autor, não foi localizado no histórico do contrato nº 672540031677, o qual encontra-se com várias prestações em aberto.

Compulsando os autos, observo que foi acostado o comprovante de amortização/liquidação, datado de 05/08/2022, que faz referência a liquidação do contrato de financiamento 672540031667, mediante o pagamento de R$ 9.410,93, evento 1, OUT11. 

Não obstante,  embora o documento faça menção à suposta liquidação da dívida, cabe destacar que não consta em seu corpo nenhum tipo de autenticação que comprove a ocorrência do pagamento indicado. Consta no documento apenas a assinatura referente a preposto da empresa Liliane Alves Vieira Santos ME (CNPJ 21.698.624/0001-02), a qual não possui vínculo com a Caixa Econômica Federal, senão vejamos:

 

Dessa forma, como exposto pelo juízo de origem, considerando as provas acostadas aos autos, conclui-se que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência da quitação da dívida discutida na presente ação.

No caso, a inscrição do nome da parte autora decorreu de causa exclusiva da demandante, ante a existência de prestações em atraso. Outrossim, a inexistência de ato ilícito impede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Neste sentido, portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.

Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.  (AI 701043 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).

Neste sentido, processo de nº 5079960-81.2019.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Virtual de 21/10/2020, desta relatoria.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, em virtude de ser o autor beneficiário de justiça gratuita, deferida no evento 13. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012237915v5 e do código CRC 23b84900.

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Documento:510012237916
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009654-22.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. ausência de autenticação que comprove a ocorrência do pagamento indicado. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, em virtude de ser o autor beneficiário de justiça gratuita, deferida no evento 13. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012237916v4 e do código CRC 9935e531.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009654-22.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA IN TOTUM. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, EM VIRTUDE DE SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 13. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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