RECURSO CÍVEL Nº 5009375-87.2022.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 34) face à sentença (evento 27) que julgou os pedidos da seguinte forma:
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil:
(a) fazer as devidas anotações administrativas para que a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/158.127.587-8, seja fixada em R$ 1.989,26 (mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos); e
(b) pagar o valor de R$ 6.452,27 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), a título de diferenças vencidas até a competência correspondente ao mês de junho/2023 e, por complemento positivo, administrativamente, as demais competências vencidas até a implantação da nova RMB, que deverá ser fixada, em julho de 2023, em R$ 3.854,59 (três mil, oitocentos e ciquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Em razões recursais, defende o INSS: i) suspensão do processo; ii) decadência do direito à revisão; iii) prescrição das parcelas em atraso.
Em relação à suspensão, aponta para a tesa controvertida no REsp 1.938.265 / MG.
Quanto à decadência, traz o art.103 da Lei 8.231/91, aduzindo que "A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária onde pleiteia a revisão de seu benefício, CONCEDIDO COM DIB EM 29/11/2011 e primeiro recebimento em 24/01/2012 e a presente ação foi proposta em 12/11/2022".
Sobre à prescrição, alega que "A sentença recorrido assentou o entendimento de que o ajuizamento de Reclamatória Trabalhista – mesmo se dando contra o empregador do segurado, e não contra o INSS, por óbvio –, visando o reconhecimento de verbas salariais, integrantes do salário de contribuição e do cálculo da renda mensal de benefício previdenciário, tem o condão de suspender o prazo prescricional, em favor da Autarquia, de recebimento de prestações previdenciárias." Discorre sobre a legislação do tema e cita jurisprudências.
Em seguida, disserta sobre à questão dos efeitos financeiros em razão de revisão originada através de reconhecimento de períodos/salários em sede trabalhista. Cita jurisprudências.
Ao final, prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença.
Contrarrazões no evento 37.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em janeiro de 2012 e com DIB em 29/11/2011.
A revisão pretendida pelo autor é motivada por alterações salariais que implicariam em novos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC) original, com isso acarretando em um novo valor de RMI.
A ação foi proposta em 12/11/2022.
De antemão, afasto à possibilidade de suspensão do feito, uma vez que a controvérsia trazida no REsp 1.938.265 / MG não se assemelha ao mérito do presente caso. A presente revisão é motivada por alteração salarial e, não, por reconhecimento de vínculo, o qual já foi reconhecido pelo INSS administrativamente.
Prosseguindo à análise, cabe trazer a este voto a tese relativa ao Tema 200 da Turma Nacional de Uniformização:
Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.
Pois bem, em 10/08/2018, o autor da ação requereu junto ao INSS a revisão administrativa de sua RMI (evento 1, PROCADM 8 , fls. 4).
Os cálculos de liquidação do julgado trabalhista foram homologados em 9/3/2016 (Evento 1, Cálculo 17, Página 6), sendo os autos encaminhados ao arquivo em 17/03/2017 (Evento 1, Anexo 16, Página 1).
Visto isso, antes de tudo convém aferir a ocorrência ou não de decadência do direito à revisão.
A questão da contagem do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, no que respeita ao início da contagem, está dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADEDE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. É firme no STJ a orientação de que não épossível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensaa súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruçõesnormativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidosno conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, daConstituição Federal. 2. O STJ entende que, a despeito de decorridosmais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a MedidaProvisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suasverbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o queensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qualse iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da rendamensal do seu benefício. 3. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 4. Informam os autos, que a sentença trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001, sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificando-se assim a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1759178 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 18/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2019).
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2015 (Evento 1, Anexo 16, Página 1).
Assim, o autor teria até setembro de 2025 para propor a presente ação revisional, pelo que não ocorreu a decadência do direito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão do benefício com a RMI em determinado valor.
Agora examaminar-se-á a questão da prescrição quinquenal, bem como os efeitos financeiros da revisão.
De início convém transcrever a regra do art. 37 da Lei nº 8.213/91:
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Quanto à aplicação do art. 37 da Lei nº 8.213/91 (A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então), essa regra somente é aplicável na hipótese prevista no art. 35 da referida lei, ou seja, quando os segurados não puderem comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, o que não é o caso deste processo, pois aqui a questão principal diz respeito ao tempo de contribuição.
Não há mais nenhuma regra, na Lei nº 8.213/91, de limitação para o recebimento de atrasados decorrente de revisão do cálculo da RMI.
Assim, se é para restringir o pagamento de uma verba alimentar, não seria um decreto regulamentar o meio adequado. A lei estabelece desde quando é devido o benefício (art. 54 c/c art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91) e só ela poderia restringir esse prazo, pois, repita-se, trata-se de verba alimentar, por isso essencial para a vida do segurado.
Se há um pedido de revisão posterior, não se pode limitar o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, a não ser pela incidência da regra de prescrição quinquenal (parágrafo únido do art. 103 da Lei nº 8.213/91).
Mesmo que se fosse considerar legal a hipótese prevista no §4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/99 acima transcrito, o fato é que a "apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório" não decorreu de desídia ou negligência do segurado, mas sim por conta do trâmite de uma processo trabalhista sobre o qual ele não tem nenhum controle.
Não se pode, por via de decreto que nada regulamentou, eis que a lei não disciplinou essa hipótese, penalizar o segurado por ter buscado junto ao Poder Judiciário o reconhecimento de seu direito a uma remuneração maior em determinados períodos de seu vínculo de trabalho e, portanto, relativo a fatos anteriores à data de início do benefício, quais foram, os novos valores de salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo.
Se tais valores lhe eram devidos antes da concessão do benefício, então o valor da RMI deve ser alterado e, consequentemente, os valores devidos a partir daí, salvo, como no caso concreto, pela ocorrência de prescrição quinquenal.
Quanto a este último aspecto, cabe lembrar tal o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 200).
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA AFETADO Nº 200 - DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TESE FIRMADA: NA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER CONTADA RETROATIVAMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO FLUINDO NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA, ENQUANTO NÃO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO O DIREITO E NÃO HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. (TNU- PEDILEF: 5002165-21.2017.4.04.7103/RS, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes - para acórdão: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, Data de Julgamento: 9/12/2020, data de Publicação: 11/12/2020).
Portanto, os efeitos financeiros devem ser fixados no período de 5 anos contados da data do ajuizamento, excluído o período de suspensão do processo revisional e o período de tramitação da ação trabalhista.
Assim sendo, coaduno e reproduzo o que foi exposto pelo Juízo de origem em sua decisão no evento 12:
A DIB do benefício de aposentadoria especial é de 29/11/2011.
A ação trabalhista foi proposta em 29/01/2007 (Evento 1, ANEXO16 - fl. 20). Os cálculos de execução do referido julgado foram homologados em 09/03/2016 (Evento 1, ANEXO14 - fl. 31). O prazo prescricional esteve suspenso, portanto, no intervalo de 29/11/2011 a 09/03/2016.
O requerimento revisional foi apresentado em 10/08/2018 (Evento 1, PROCADM8 - fls. 1 e 21), com indeferimento da administração em 24/09/2020 (Evento 1, PROCADM10 - fl. 101). Logo, o prazo prescricional também esteve suspenso no período de 30/08/2018 a 24/09/2020. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 12/11/2022.
A prescrição transcorreu nos intervalos de 10/03/2016 a 09/08/2018 (2 anos, 5 meses) e de 25/09/2020 a 11/11/2022, véspera do ajuizamento (2 anos, 1 mês e 17 dias).
Assim, deverá a Contadoria Judicial apurar eventuais diferenças entre os valores devidos e recebidos pela parte autora, desde a DIB (29/11/2011).
Ratifico, assim, o entendimento de que os efeitos financeiros retroagem à DIB e de que não houve qualquer parcela prescrita no presente caso.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se todos os termos da sentença. Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012127433v5 e do código CRC 38c3b5bb.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 8/2/2024, às 18:29:9