Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000872-40.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 711.774.462-7), formulado na condição de pessoa portadora de deficiência, desde a DER (12/07/2022) (Evento 51.1).

O recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito socioeconômico, previsto em lei, para a concessão do benefício, salientando que a renda familiar é constituída unicamente pelo valor da pensão por morte auferido pela genitora (Evento 67.1).

Afirma que, desde a pandemia, a mãe não obtém renda extra advinda do trabalho como costureira, devido a problemas de saúde.

Pede a procedência do pedido.

VOTO

Não há controvérsia quanto à caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência. Resta examinar o preenchimento do requisito objetivo da situação de miserabilidade, necessário para concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

No entanto, a irresignação manifestada pela parte ora requerente não merece prosperar, revelando-se incensuráveis os fundamentos da sentença, que, com base nos elementos probatórios coligidos, especialmente as informações e fotografias colhidas, por ocasião da verificação socioeconômica, realizada em 28/07/2023 (Eventos 39.1 e 39.2), deixou de reconhecer o alegado estado de miserabilidade, a justificar a concessão do benefício assistencial.

Dessarte, o julgado monocrático deve ser mantido por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 39, parágrafo único, do RITR2, notadamente as partes destacadas em seu excerto abaixo colacionado:

"(...) Em verificação socioeconômica pelo oficial de justiça (evento 39) fora constatado que o autor vive com seus pais, Clemilda e Sérgio. Clemilda, como visto acima, recebe uma pensão por morte no valor de 1 salário mínimo.

Interessante notar que o oficial de justiça pode notar que o imóvel onde o autor vive possui uma construção nos fundos do terreno, com uma espécie de ateliê de costura. O oficial indagou sobre este específico quarto, sendo respondido pela mãe do autor o seguinte:

'Tendo avistado um ateliê de costura, com máquinas e aviamentos (fotos em anexo), indaguei à Sr.ª Clemilda se realiza trabalhos e quanto consegue faturar mensalmente. Ela respondeu que utilizou as máquinas até pouco antes da Pandemia. Depois, teve problemas nos ossos, na mão e na coluna, e precisou parar de trabalhar.'

Porém, pelas fotos constantes no evento 29, foto2, p. 21-22 percebe-se que o local está sendo prontamente utilizado. Há vários carretéis de fios de várias cores, sendo que há inclusive 3 deles em pronto uso na própria máquina de costura. Evidentemente que a máquina vem sendo utilizada até os dias atuais, não havendo como se concluir pela sua inutilização desde pouco após a pandemia. E pela disposição encontrada, pode-se dizer que ela não é utilizada apenas para reparos dos membros da própria família.

Sendo assim, embora seja difícil estabelecer o ganho médio em serviços de costura à máquina, eis que o ganho depende, essencialmente, de tempo e demanda dos tomadores de serviço, resta evidente que a mãe do autor não tem ganhos apenas através da pensão por morte. Sua renda, evidentemente, é superior a 1 salário mínimo.

Outro fato que chama a atenção é que se tenta enquadrar o pai do autor, Sérgio, como incapaz, visto que ele também faria uso de risperidona, medicamento utilizado para tratamento de transtornos mentais ou psíquicos mais graves. Porém, seu último trabalho fora como pedreiro, profissão que, pelo menos na região, tem urgido certa demanda. Embora não se possa dizer com precisão acerca do trabalho de Sérgio (ou sua impossibilidade), há certos indícios de que ele vem exercendo a profissão. Este Juízo assim conclui porque fora verificado um veículo em seu nome (Gol 1.0, ano 2007). Embora não se trate de um veículo de certo porte (e de ano de fabricação mais recente), não se pode igualmente concluir que se trate de um veículo antigo ou sem valor comercial. Ademais, os gastos com um veículo, atualmente, são consideráveis.

Desta feita, tenho que a condição econômica verificada claramente não condiz com a renda declarada pela família, de apenas 1 salário mínimo. Esta afirmação resta ainda mais evidente quando se observa o interior da residência. Conquanto seja de origem humilde – pode-se dizer que se trata de uma família de classe mais baixa (mas não miserável) – constatam-se recentes melhorias no imóvel, como móveis, cozinha relativamente bem equipada, não podendo se esquecer do quarto autônomo para o trabalho de costura. (...)

(...) Assim, a parte autora não se atende ao critério objetivo proposto pela Lei nº 8.742/92. Considero correto e legítimo o ato administrativo praticado pelo INSS, visto que a parte autora não se amolda aos parâmetros legais estabelecidos pela respectiva lei para percepção de um benefício assistencial, nem os requisitos postos no Recurso Extraordinário acima mencionado. (...)"

De fato, no relatório de verificação socioeconômica, há fotografias que sugerem que o maquinário de costura vem sendo utilizado pela genitora, muito provavelmente para obter renda extra, havendo, inclusive, material para esse fim pronto para utilização, como diversos carretéis de linha, com grande variedade de cores (Evento 39, FOTO2, fls. 21 e 22):

Ademais, o imóvel residencial, que é próprio, está situado em área com acesso a serviços de iluminação pública, telefonia, eletricidade, água e esgoto. Trata-se de construção de alvenaria, composta por sala, cozinha, 2 quartos, 2 banheiros, área de serviço, quintal e terraço, que aparenta razoável estado de conservação. Há, ainda, construção nos fundos do terreno, composta por copa/cozinha e ateliê de costura. O chão dos cômodos é revestido com piso de cerâmica; as paredes internas aparentam estar pintadas; e as paredes da cozinha e do banheiro se encontram revestidas com azulejo (Evento 39.2).

Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência também aparentam regular estado de conservação.

Além disso, foi informado que a família possui automóvel da marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, do ano de 2007, o que, a priori, não se coaduna com grupo familiar que vive em condições miseráveis de existência.

Foram informadas despesas somente com medicamentos (R$ 144,00), porém, mesmo levando-se em consideração outras despesas básicas, que, certamente, a família possui, não há qualquer elemento de prova ou indiciário a indicar que a renda do grupo familiar vem sendo insuficiente para saldar tais gastos ou obrigações contratadas, não havendo sequer informação da existência de dívidas em aberto.

Dessa forma, não há elementos nos autos que apontem a existência de situação de vulnerabilidade social da família. Ao que tudo indica, além do valor de 1 salário-mínimo auferido a título de pensão (Evento 8.3), a mãe do autor exerce a atividade de costureira, de maneira informal, obtendo renda extra que viabiliza a manutenção de condições de vida minimamente dignas ao recorrente.

Não se está a dizer que a família vive em condições financeiras confortáveis, porém, não há provas robustas nos autos que indiquem a redução do grupo familiar à situação de extrema pobreza, não sendo, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), valendo lembrar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.

Em um país onde a pobreza alcança índices estarrecedores e em que a população pobre ainda ocupa alto percentual demográfico, o benefício em questão deve manter relação inseparável com o princípio da seletividade da seguridade social, constante do art. 194, parágrafo único, III, da Constituição Federal.

De acordo com aquele princípio, só as demandas sociais dos extremamente necessitados devem ser garantidas pelo Poder Público, devendo tal amparo estatal ser reservado àqueles que, de fato, vivam em condição de altíssima pobreza, impossibilitado de obter qualquer suporte da família para prover sua subsistência.

Com base nos elementos probatórios coligidos, chego à conclusão de que, não obstante a condição especial de saúde do autor, inexiste quadro de miserabilidade da família, que, apesar de economicamente pobre, ter vida simples e passar por dificuldades financeiras, permite a manutenção minimamente digna do recorrente, com satisfação de suas necessidades básicas.

Assim, considerando a ausência de comprovação do quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, não merece acolhida o pedido de concessão do benefício assistencial, salientando-se que, em caso de eventual mudança ou agravamento da atual situação fática, poderá o autor voltar a postular, administrativamente, a concessão do benefício.

Fato é que os argumentos expostos pelo recorrente na peça recursal não amparam a pretensão de reforma da sentença, que deve ser mantida, nos exatos termos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, nos seus exatos termos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça concedida (Evento 4.1). Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012116150v14 e do código CRC cce8ff5c.

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Documento:510012116151
Poder Judiciário
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000872-40.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, nos seus exatos termos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça concedida (Evento 4.1). Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012116151v3 e do código CRC 632dcec1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000872-40.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 135, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS SEUS EXATOS TERMOS. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA (EVENTO 4.1). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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