RECURSO CÍVEL Nº 5011414-09.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (evento 61) face à sentença (evento 57) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais da parte autora:
6) seja ao final mantida a tutela antecipada em definitivo para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por invalidez, condenando o réu a realizar a conversão do NB/31 617.083.419-0 desde a DER em 24/07/2019 (data após o trânsito em julgado da ação anterior), devendo serem pagas as diferenças entre os benefícios, com juros e correção monetária;
Diz a autora que "O Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, por entender que a incapacidade apresentada pela segurada existe de forma temporária, ainda que estejamos tratando de um caso em que há benefício ativo com encaminhamento ao processo de reabilitação profissional quando reconhecida, inicialmente, a incapacidade parcial e permanente. É justamente por tal incapacidade ser reconhecida que posteriormente deveria haver a ponderação com a análise baseada nas súmulas 47 e 77 da TNU, afinal, uma vez reconhecida a incapacidade permanente, o magistrado deve observar o contexto socioeconômico para que se verifique se há condições de a beneficiária ser reinserida no mercado de trabalho.".
Acrescenta , ainda, que "É bem verdade que a data de início da incapacidade deve ser fixada no ano de 2017, quando o auxílio-doença foi concedida, mas de forma alguma o perito indicou, como dito na sentença, que a data de cessação do benefício seria em 02/04/2024, pois isso contrariaria até mesmo a coisa julgada, afinal, como já dito antes, o que foi determinado era o encaminhamento da segurada ao processo de reabilitação."
Discorre sobre as ponderações feitas pelo perito judicial, bem como em relação ao seu estado de saúde.
Entende, assim, que "a demandante está totalmente dependente do benefício por longos anos, tendo superado em muito o prazo de dois anos considerado como parâmetro para que se reconheça o impedimento físico de longo prazo, fato que a própria jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já entende ser fator de conversão para aposentadoria por invalidez." Cita jurisprudência da TNU.
Requer, assim, a reforma do julgado para que o pedido seja julgado procedente.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
O objeto central da demanda diz respeito ao reconhecimento do direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A Sentença de origem assim fundamentou seu julgamento:
Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo (evento 26) de psiquiatria consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Já o laudo de evento 47, na especialidade ortopedia, concluiu pela existência de incapacidade temporária, com DII em 06/01/2017 e DCB em 02/04/2024.
Intimadas a se manifestarem, o INSS apresentou a petição de evento 53, afirmando que em ação anterior já houve a concessão do benefício temporário, estando a parte autora atualmente em fase de reabilitação. Portanto, não se pode discutir tal benefício no presente feito.
Já a parte autora, apresentou impugnação (evento 54). A irresignação, no entanto, não merece prosperar. Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial. Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e permanente. O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados. A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si. Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo. Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso.
É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial. Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes. Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade total e permanente ao segurado. Concluíram pela inexistência desta incapacidade tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes. Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente.
É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida, e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus à conversão do benefício na forma pleiteada.
Percebe-se que o Juízo sentenciante adentrou ao mérito quanto à incapacidade temporária atestada pelo perito judicial devido à patologia ortopédica, que assim avaliou o autor (ev. 47):
No entanto, não vislumbro possibilidade de se rediscutir a incapacidade da parte autora neste processo em virtude da COISA JULGADA.
Nesse ponto, cabe observar que a autora vem buscando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde pelo menos o ano de 2018, quando ajuizou demanda que tramitou perante o 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, sob o número 5006403-35.2018.4.02.5121, em que formulou o mesmo pedido (de aposentadoria por invalidez) juntamente com outros, de concessão de benefício por incapacidade.
Referido processo foi julgado parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio-doença, determinando que a autora fosse encaminhada para a reabilitação profissional em virtude de sua incapacidade parcial e permanente para sua atividade laboral habitual.
Tal benefício concedido no processo 5006403-35.2018.4.02.5121 se encontra ativo, sem data de cessação (evento 4), uma vez que dependente da conclusão da reabilitação da parte autora, a qual sequer foi iniciada como ela mesmo relata na peça recursal.
Importante ressaltar aqui que a patologia que originou tal benefício é a mesma da discutida nestes autos.
Seguem as imagens retiradas do processo anterior:
O que se vê, portanto, é que o pedido formulado na presente demanda de concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ esbarra em parte na COISA JULGADA formada no processo acima detalhado.
Portanto, ao menos até efetiva reabilitação da parte autora, impossível reavaliar eventual direito à concessão de aposentadoria por invalidez em razão da COISA JULGADA ali formada.
Portanto, a sentença deve ser reformada somente em sua fundamentação, mantendo-se sua parte dispositiva.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, apenas para alterar a fundamentação da sentença, nos termos do Voto acima proferido, mantendo-se a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012114434v7 e do código CRC dcffb247.
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Data e Hora: 8/2/2024, às 18:28:57