Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011920-28.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Alega o recorrente que é portador de deficiência moderada; que o perito médico e a assistente social atestaram a existência de deficiência moderada; que conta com o tempo necessário à concessão. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.

A Lei Complementar nº 142/2013 assegura a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, com redução do tempo de contribuição, a depender do grau de deficiência que for constatada em avaliação médica.

Quanto à análise da deficiência, convém destacar que esta não mais se restringe a uma concepção biomédica, passando a ser analisada na esfera biopsicossocial, ou seja, passa a ser uma avaliação conjunta realizada por médico e assistente social. Para tanto, utiliza-se a metodologia do IFBrA – Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, prevista na Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações imprescindíveis à concessão do benefício de aposentadoria ao segurado portador de deficiência, valendo-se do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde.

De acordo com a referida metodologia, a deficiência, acaso existente, é classificada conforme a pontuação alcançada, resultante da soma da avaliação médica e social, a saber: deficiência grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. A pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, ou seja, conclui-se que o segurado não é portador de deficiência em qualquer grau.

O autor foi submetido a exame pericial, no qual foi constatado grau de deficiência moderada, em razão de sequelas de poliomielite. Intimado a apresentar os formulários relativos ao IFBrA devidamente preenchidos, o perito apresentou o laudo complementar (evento 78), atribuindo ao autor pontuação total de 3925 pontos.

Embora tenha o perito classificado a deficiência como moderada, no primeiro laudo, somente a partir da aplicação do IFBr é possível aferir o direito ao benefício, uma vez que a metodologia não avalia apenas a limitação física ou mental, mas um conjunto de 41 atividades, distribuídas em sete domínios, a fim de atribuir o grau de independência ou dependência funcional do requerente em relação a cada uma delas.  

Na esfera social, o requerente é avaliado por assistente social, que também aplica o formulário, atribuindo a pontuação a cada um dos itens propostos. Realizadas as duas avaliações, é somado o total de pontos obtidos e verificado o direito ao benefício.

Sendo assim, não é possível acolher o pedido do autor apenas com base no laudo pericial, desconsiderando o formulário IFBr. 

No caso, o autor obteve, na aplicação do IFBr, 3.925 pontos na perícia médica e 4.425 pontos na avaliação social. Somados os resultados, obteve 8.350 pontos, pontuação superior ao mínimo exigido para a concessão do benefício pleiteado.

Sendo assim, nada a reformar.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012110463v3 e do código CRC 2ddf460a.

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Documento:510012110464
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011920-28.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. METODOLOGIA DO IFBR-a – ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PONTUAÇÃO SUPERIOR A 7585 PONTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012110464v3 e do código CRC db45a452.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5011920-28.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WALKIR DA ROCHA FROES por G. D. N. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, na sequência 58, disponibilizada no DE de 05/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.200,00, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO NA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001). TODAVIA, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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