RECURSO CÍVEL Nº 5008054-96.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado [] interposto pela União em face de sentença de procedência integral do pedido autoral, para condená-la "a pagar ao autor a indenização correspondente aos 6 (seis) meses de licença especial referentes ao primeiro decênio de efetivo serviço, com base na remuneração vigente na data da passagem do militar para a reserva remunerada, 08 de abril de 2021, a partir de quando a quantia devida deve ser atualizada".
Em suas razões, a recorrente aduz que o direito à licença especial foi revogada pela Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001, assegurando o direito adquirido daqueles que completaram 10 (dez) anos de efetivo serviço até 29 de dezembro de 2000, ao passo que o demandante/recorrido não o teria completado. Logo, tratar-se-ia de mera expectativa de direito. Pretende, assim, a reforma da sentença.
Contrarrazões no .
VOTO
Primeiramente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 64 e 66] e isento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal reside em verificar se o demandante/recorrido completou os requisitos necessários à aquisição da licença especial até 29 de dezembro de 2000, a fim de obter sua conversão em pecúnia. Em caso negativo, caso o direito à licença tenha sido conquistado após 29/12/2000, mas antes de 31/08/2001, data de vigência da Medida Provisória nº 2.215, restará verificar se houve violação ao direito adquirido.
A licença especial encontrava previsão no art. 68 da Lei nº 6.880/80, tratando-se de autorização para o afastamento do serviço, de forma remunerada, por 06 (seis) meszes, após cada interstício de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado.
A Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001 revogou o benefício, assegurando, todavia, o direito adquirido daqueles que tivessem completado o decênio de efetivo serviço até 29 de dezembro de 2000. Vejamos:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
No caso dos autos, o demandante/recorrido foi incorporado ao serviço militar em 21 de janeiro de 1991 [, fl. 02], de maneira que teria completado o decênio necessário ao gozo de licença especial em 21 de janeiro de 2001. Antes, portanto, da vigência da Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001, mas depois da data por ela eleita para assegurar o direito adquirido dos militares, notadamente 29/12/2000.
Neste sentido, a sentença recorrida identificou "limitação inconstitucional" no texto da referida medida provisória, porque teria violado o direito adquirido daqueles que completaram o decênio de efetivo serviço antes da entrada em vigor da normativa. Transcrevo trecho da senteça:
"No caso do autor, não há dúvidas de que ele não se beneficiou, pois a parte ré entende que ele não teve o decênio completado, uma vez que a MP nº 2.215-10/2001 limitou o cômputo do tempo de serviço para esse fim a 29/12/2000 (Evento 49, OFIC5). Tal limitação é inconstitucional e fere direito adquirido, pois a Medida Provisória trouxe a nova regra prejudicial com efeitos retroativos, extinguindo o direito dos militares que completaram decênio de efetivo serviço nos 8 (oito) meses anteriores à sua edição - período de 30/12/2000 a 30/08/2001".
Em que pese a louvável fundamentação exposta na sentença, esta merece reforma. A Medida Provisória nº 2.215 de 31 de agosto de 2001 não inovou no mundo jurídico, vez que se trata de reedição da Medida Provisória nº 2.131 de 28 de dezembro de 2000. Esta foi responsável por extinguir a licença especial, revogando o art. 68 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) e fixar a data de 29/12/2000 como parâmetro objetivo de garantia do direito adquirido.
Assim dispôs o art. 33 da MP nº 2.131/00, reproduzido integralmente pelo art. 33 da MP nº 2.215/01:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Portanto, não há de se falar em direito adquirido conquistado após 29 de dezembro de 2000, nem sequer se pode falar em efeitos retroativos à MP nº 2.215/2001, na medida em que o demandante/recorrido contava 09 anos e 346 dias de efetivo serviço na data da publicação da MP nº 2.131/2000, configurando mera expectativa de direito.
Vale reproduzir, por oportuno, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não goza de direito adquirido a regime jurídico.
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.
[RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]
Nessas condições, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012014995v2 e do código CRC dd92ca5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 28/11/2023, às 15:2:31