Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010638-32.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. C. P. em face da sentença presente no Evento 26, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

Do texto da norma, é possível extrair os requisitos necessários ao deferimento da pretensão autoral: a) que o benefício cujo reajuste se busca tenha sido concedido entre 05/04/91 e 31/12/93; b) que, na data da concessão, a RMI da prestação tenha sido calculada com base no valor de salário de benefício limitado ao teto vigente, na forma do § 2º do art. 29 da lei nº 8.213/91.

 O primeiro requisito encontra-se preenchido, pois como se vê pela tela do doc 02 do evento 20, o benefício do autor teve início em 05/02/1993.  

Por outro lado, a despeito da ausência do processo administrativo concessório, o que inviabiliza a demonstração do valor concernente à média dos 36 últimos salários de contribuição utilizados para o cômputo do salário de benefício, é possível verificar, por meio de operação aritmética inversa, com base no documento de fl. 01 do anexo 06 do evento 01, que o salário de benefício sob o qual foi calculada a RMI do benefício autoral resultou no valor aproximado de Cr$ 9.500.00,00, inferior ao teto da época, no montante de R$ Cr$ 11.532.054,23.  

Destarte, não preenchido o segundo requisito, impõe-se o desacolhimento da pretensão autoral.

Em consequência, ausente qualquer conduta atribuível ao INSS que tenha ocasionado dano à direito da personalidade da parte autora, não deve ser acolhido, outrossim, o pedido de compensação por dano moral. 

III

Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.".

Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 045.295.970-5, com a aplicação do Índice de Reajuste do Teto por ocasião do primeiro reajuste, na forma do art. 26 da Lei 8.870/94, bem como a condenação do INSS no pagamento das diferenças decorrentes da aludida revisão.

Aduz que a "revisão do buraco verde consiste na aplicação de um percentual a esses benefícios limitados ao teto, correspondente a diferença entre a média mencionada dos 36 últimos salários-de-contribuição e o salário de benefício considerado para a concessão". Portanto, como supostamente teve seu salário de benefício limitado ao teto na apuração do valor da aposentadoria, afirma fazer jus à revisão.

Por fim, afirma que "Não é demais lembrar que o Buraco Verde encontra amparo em Lei especial, e portanto, como demonstra os cálculos que não foram, sequer impugnados pelo Recorrido, devendo ser modificada a r. decisão atacada.".

É o relatório. Decido.

VOTO

O art. 26 da Lei nº 8.870/1994 previu uma revisão para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, que tenham sido calculados sobre uma média dos salários de contribuição que ficou superior ao teto (dos salários-de-contribuição) e, portanto, sofreram limitação:

“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-debenefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.” (g.n.)

Assim, para fazer jus à revisão, devem ser cumpridos dois requisitos: primeiro, o benefício deve ter sido concedido dentro do período de 05/04/91 a 31/12/93, e segundo, tal benefício deve ter sofrido a limitação do valor de seu salário de benefício pelo valor teto dos salários de contribuição na época da concessão, de forma que a RMI tenha sido apurada com base em valor de salário de benefício inferior à média dos trinta e seis últimos salários de contribuição.

Da documentação constante dos autos vê-se que:

- o benefício da parte autora foi concedido em 05/02/1993 (Evento 20, OUT2), o que preenche o primeiro requisito;

- embora não tenha sido juntado o processo administrativo concessório, o que impediria a demonstração do valor concernente à média dos 36 últimos salários de contribuição utilizados para o cômputo do salário de benefício, é possível conferir, por meio de operação matemática, com base no documento de fl. 01 do Evento 1, ANEXO6, que o salário de benefício sob o qual foi calculada a RMI do benefício autoral seria aproximadamente de Cr$ 9.500.00,00, portanto inferior ao teto da época, que seria de Cr$ 11.532.054,23.  

Ou seja, como a carta de concessão indica que a renda mensal seria de Cr$ 6.654.361,73, correspondendo a 70% do salário de benefício, logo, o salário de benefício (100%) corresponderia a Cr$ 9.500.00,00, valor abaixo do teto.

Diante dessa constatação, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 14, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012009762v6 e do código CRC 84c602d5.

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Documento:510012009763
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010638-32.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO de aposentadoria concedida entre 05/04/91 e 31/12/93. LEI 8.870/94, ART. 26 ("BURACO VERDE"). A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEVE SER SUPERIOR AO TETO. caso concreto demonstra que não houve limitação ao teto na época da concessão. recurso da autora conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 14, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012009763v3 e do código CRC f13fac2a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010638-32.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 14, DESPADEC1). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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