RECURSO CÍVEL Nº 5010638-32.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. C. P. em face da sentença presente no Evento 26, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Do texto da norma, é possível extrair os requisitos necessários ao deferimento da pretensão autoral: a) que o benefício cujo reajuste se busca tenha sido concedido entre 05/04/91 e 31/12/93; b) que, na data da concessão, a RMI da prestação tenha sido calculada com base no valor de salário de benefício limitado ao teto vigente, na forma do § 2º do art. 29 da lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se preenchido, pois como se vê pela tela do doc 02 do evento 20, o benefício do autor teve início em 05/02/1993.
Por outro lado, a despeito da ausência do processo administrativo concessório, o que inviabiliza a demonstração do valor concernente à média dos 36 últimos salários de contribuição utilizados para o cômputo do salário de benefício, é possível verificar, por meio de operação aritmética inversa, com base no documento de fl. 01 do anexo 06 do evento 01, que o salário de benefício sob o qual foi calculada a RMI do benefício autoral resultou no valor aproximado de Cr$ 9.500.00,00, inferior ao teto da época, no montante de R$ Cr$ 11.532.054,23.
Destarte, não preenchido o segundo requisito, impõe-se o desacolhimento da pretensão autoral.
Em consequência, ausente qualquer conduta atribuível ao INSS que tenha ocasionado dano à direito da personalidade da parte autora, não deve ser acolhido, outrossim, o pedido de compensação por dano moral.
III
Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.".
Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 045.295.970-5, com a aplicação do Índice de Reajuste do Teto por ocasião do primeiro reajuste, na forma do art. 26 da Lei 8.870/94, bem como a condenação do INSS no pagamento das diferenças decorrentes da aludida revisão.
Aduz que a "revisão do buraco verde consiste na aplicação de um percentual a esses benefícios limitados ao teto, correspondente a diferença entre a média mencionada dos 36 últimos salários-de-contribuição e o salário de benefício considerado para a concessão". Portanto, como supostamente teve seu salário de benefício limitado ao teto na apuração do valor da aposentadoria, afirma fazer jus à revisão.
Por fim, afirma que "Não é demais lembrar que o Buraco Verde encontra amparo em Lei especial, e portanto, como demonstra os cálculos que não foram, sequer impugnados pelo Recorrido, devendo ser modificada a r. decisão atacada.".
É o relatório. Decido.
VOTO
O art. 26 da Lei nº 8.870/1994 previu uma revisão para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, que tenham sido calculados sobre uma média dos salários de contribuição que ficou superior ao teto (dos salários-de-contribuição) e, portanto, sofreram limitação:
“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-debenefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.” (g.n.)
Assim, para fazer jus à revisão, devem ser cumpridos dois requisitos: primeiro, o benefício deve ter sido concedido dentro do período de 05/04/91 a 31/12/93, e segundo, tal benefício deve ter sofrido a limitação do valor de seu salário de benefício pelo valor teto dos salários de contribuição na época da concessão, de forma que a RMI tenha sido apurada com base em valor de salário de benefício inferior à média dos trinta e seis últimos salários de contribuição.
Da documentação constante dos autos vê-se que:
- o benefício da parte autora foi concedido em 05/02/1993 (Evento 20, OUT2), o que preenche o primeiro requisito;
- embora não tenha sido juntado o processo administrativo concessório, o que impediria a demonstração do valor concernente à média dos 36 últimos salários de contribuição utilizados para o cômputo do salário de benefício, é possível conferir, por meio de operação matemática, com base no documento de fl. 01 do Evento 1, ANEXO6, que o salário de benefício sob o qual foi calculada a RMI do benefício autoral seria aproximadamente de Cr$ 9.500.00,00, portanto inferior ao teto da época, que seria de Cr$ 11.532.054,23.
Ou seja, como a carta de concessão indica que a renda mensal seria de Cr$ 6.654.361,73, correspondendo a 70% do salário de benefício, logo, o salário de benefício (100%) corresponderia a Cr$ 9.500.00,00, valor abaixo do teto.
Diante dessa constatação, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 14, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012009762v6 e do código CRC 84c602d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 11/12/2023, às 13:5:40