RECURSO CÍVEL Nº 5002839-27.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 21), que julgou o feito nos seguintes termos:
"a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos do benefício de salário-maternidade em razão do parto de Bernardo Paulo da Silva, em 28/11/2018, e Brendha Gallo da Silva, em 15/04/2020; e
b) ACOLHO O PEDIDO REMANESCENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, pelo período de 120 dias, a contar da data do parto de Alice Fratane da Silva, em 25/01/2022 (evento 1.9, página 18), na forma do art. 343, §1° da Instrução Normativa INSS 77/2015, com renda mensal de um salário mínimo. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal."
O recorrente alega que a ora recorrida não apresentou prova material do seu trabalho rural em período suficiente à cobertura do tempo de carência necessário à concessão do almejado salário-maternidade.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrida requereu a concessão administrativa do salário-maternidade, na modalidade rural, 80/206.291.008-2, em 20/07/2022, o que foi indeferido por "Não apresentação de documento" (ev. 15.2, p. 45).
É incontroverso o nascimento de Alice Fratane da Silva em 25/01/2022, filha da recorrida, conforme Certidão de Nascimento apresentada no processo administrativo (ev. 15.2, p.18).
Importante salientar que era da ora recorrida o ônus da prova do seu direito, com a essencial apresentação de início de prova material da atividade rural a dez meses da data do parto a termo de sua filha, quer dizer, em 25/03/2021.
A recorrida trouxe como supostas provas materiais os documentos listados pelo Magistrado sentenciante, que, como destacado abaixo, ou se referiam a período bem anterior ao termo inicial da carência ou bem posterior ao parto de Alice (meus grifos e destaques):
"- Fotografias (evento 1.5 a 1.8);
- Autodeclaração de segurada especial, referente ao período de 01/01/2013 a 24/01/2022, como meeira, individualmente, no Sítio Modesto, propriedade de WAGNER MESSIAS DA SILVA, datada de 20/07/2022 (evento 1.9, páginas 03/06);
- Certidão de nascimento da autora, nascida em 11/09/1990, que qualifica seu genitor, GERALDO PAULO DA SILVA, como lavrador, datada de 15/09/1990 (evento 1.9, página 07);
- Conta de energia elétrica rural em nome de PALMIRA FERREIRA GALLO, genitora da autora, datada de 28/06/2022 (evento 1.9, página 09);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Teresópolis/RJ, com data de admissão em 21/06/2022, matrícula sob o nº 10.497 (evento 1.9, página 10);
- Ficha de pagamento de contribuições do Sindicato Rural, referente aos períodos de 01/2022 a 06/2022 (evento 1.9, página 11);
- Contrato extemporâneo de meação agrícola firmado entre WAGNER MESSIAS DA SILVA e a autora, que consta como objeto 0,5 hectare do imóvel rural denominado Sítio Modesto, situado em Santa Rosa, 3º Distrito de Teresópolis/RJ, pelo prazo de 15 anos, a partir de 01/01/2013, datado de 24/06/2022, com firma reconhecida em 28/06/2022 (evento 1.9, página 12);
- Documento de identificação de WAGNER MESSIAS DA SILVA (evento 1.9, página 13);
- ITR do Sítio Modesto, referente ao exercício de 2021, que consta como contribuinte WAGNER MESSIAS DA SILVA (evento 1.9, páginas 14/17);
- Certidão de nascimento de ALICE FRATANE DA SILVA, filha da autora, nascida em 25/01/2022 (evento 1.9, páginas 18/19);
- Ficha de matrícula de ANNA CLARA DA SILVA RODRIGUES, filha da autora, que qualifica a autora como lavradora, 22/01/2020 (evento 1.9, página 20 e 23);
- Ficha de matrícula de MARIA EDUARDA DA SILVA RODRIGUES, filha da autora, que qualifica a autora como lavradora, datada de 29/01/2018 (evento 1.9, páginas 21/22);
- Notas fiscais de insumos agrícolas datadas de 06/2022 e 07/2022 (evento 1.9, páginas 25/26); e
- CNIS sem vínculos (evento 1.9, página 34)."
Observo que as provas materiais com maior carga probatória a serem consideradas como início de prova material da atividade rural, tais como, ficha no sindicato dos trabalhadores rurais (ev. 15.2, p. 10), ficha de pagamento de contribuições ao mesmo sindicato (ev. 15.2, p. 11) e contrato de parceria agrícola (ev. 15.2, p. 12) foram formalizados ou confeccionados já em momento posterior ao parto de Alice, inclusive com pagamento de contribuições sindicais retroativas a período no qual ainda nem era sindicalizada.
As fichas de matriculas escolares de 29/01/2018 e 22/01/2020 (ev. 1.9, pp. 22/22 e pp. 25/26), apesar de serem anteriores ao parto de Alice, são extemporâneas ao período de ônus da prova, quer dizer, antes de dez meses da data do parto a termo de sua filha.
Logo, a recorrida não cumpriu com o seu ônus da prova, muito menos com o início de prova material que poderia justificar a realização da audiência para produção da prova testemunhal, que, exclusiva, não teria a eficácia pretendida, inclusive segundo o entendimento consolidado na Súmula 149/STJ.
É verdade que a recorrida comprovou atividade anterior e posterior na lida rural, mas como segurada especial e no período exigível, não o fez, e não caberia ao Magistrado sentenciante presumir esta condição, quando as provas existentes assim não permitem, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar a demanda improcedente, nos termos da fundamentação acima expendida. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011999780v7 e do código CRC 26d0129f.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 28/2/2024, às 11:5:13