RECURSO CÍVEL Nº 5001973-19.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (Evento 56).
No caso, o juízo singular considerou não comprovado que o trabalho rural era exercido em regime de subsistência, o que afasta a qualidade de segurada especial.
A recorrente sustenta, em apertada síntese, que, embora tivesse participação de 1/5 do capital social de empresa, não auferiu renda substitutiva do trabalho rural. Afirma que jamais deixou de viver da lavoura, e simplesmente teve dupla jornada de trabalho, ou tripla, por ser mulher do campo.
Quanto ao fato de o marido ser proprietário de veículo avaliado em valor aproximado a R$ 150.000,00, argumenta que a situação não pode ser interpretada em seu desfavor, não descaracterizando, por si só, a atividade/produção rural em regime individual.
Além disso, alega que seu marido comprou um bom automóvel por ter, em primeiro lugar, renunciado à construção de uma boa casa e, em segundo lugar, de ter economizado durante anos.
No mais, afirma que preenche a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural (180 meses) e não houve descontinuidade superior a 36 meses, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Por fim, reitera o pedido de concessão da aludida aposentadoria (Evento 60.1).
VOTO
Em que pese o inconformismo da requerente, sua irresignação não merece prosperar, sendo a fundamentação da sentença que ensejou o julgamento de improcedência bastante sólida e incensurável.
Dessarte, o julgado monocrático deve ser mantido por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 39, parágrafo único, do RITR2, notadamente as partes destacadas em seu excerto abaixo colacionado:
“No caso em questão, alega a autora que exerce atividade rural em regime de economia familiar por mais de 40 anos.
[...]
Conforme se verifica do evento 1.12, página 54, a parte autora teve seu requerimento de benefício (NB 204.899.843-1), apresentado em 15/12/2021, indeferido por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
[...]
A prova documental revela o exercício de atividade rural ao menos a partir de 1992, considerando, sobretudo, as notas de compra referentes aos talões de notas fiscais em nome do marido da autora, Marcos Antônio Ferreira de Lima, datadas de 18/10/1992, e corroboradas pelos boletins de produção datados de 1996, 1997 e 1998 (evento 1.9, páginas 18 a 24).
Nesse sentido, há de se destacar, ainda, que as provas materiais em nome da autora ratificam sua atividade rural a partir de 2004, conforme se observa através das notas de venda de insumos agrícolas em seu nome, datadas de 2004 e 2009 (evento 1.7, páginas 05 /06).
Todavia, conforme ressaltado pelo INSS em sua contestação (evento 12.1), a autora participaria do quadro societário da empresa Restaurante e Pizzaria Scapino LTDA (CNPJ: 02.808.728/0001-70). No evento , foi possível observar que a autora foi sócia da referida empresa desde 28/11/2006, até sua inaptidão, em 11/01/2019.
[...]
Os depoimentos da autora e das suas testemunhas foram claros e coerentes no sentido de que a requerente exerceu atividade rural, por mais de 15 anos, cultivando hortaliças, no Sítio do Grotão, propriedade de Roberto Lippi Rodrigues.
Analisando os documentos acostados no evento 12.4, página 41, e no evento 30, observa-se que a autora tinha 20% do capital social do Restaurante e Pizzaria Scapino, cuja sócia administradora era Maria de Lourd Baptista.
A declaração da autora no sentido de que não participava efetivamente da empresa e não auferia qualquer valor na qualidade de sócia é pouco convicente. A autora tinha 1/5 do capital social, o que não é uma parcela insignificante, tampouco compatível com as suas declarações de que pessoas pouco conhecidas haviam lhe dado 1% da empresa pelo simples fato de ela trazer legumes e hortaliças do CEASA/RJ para o estabelecimento.
Como se não bastasse, a renda declarada pela autora é incompatível com os bens apurados. A autora afirmou que ela e seu marido, em um mês bom, deveriam receber entre 1 e 1,5 salários-mínimos na lavoura. Não obstante o baixo patamar de renda declarado, o marido da autora é proprietário de um veículo modelo Toyota Hilux 2013, devidamente quitado, cujo valor de mercado era de R$127.291,00 em 05/2019, tendo se valorizado posteriormente, alcançando um montante superior a R$ 150.000,00 em 2023 (evento 50.5).
Nesse sentido, considerando que as informações prestadas pela autora a respeito de seus rendimentos e de sua relação com a empresa da qual figurava como sócia não se compatibilizam com o patrimônio da família, é impositivo concluir que não foi comprovado que o trabalho rural era exercido em regime de subsistência, o que afasta a qualidade de segurada especial" (grifou-se).
Embora a autora, em depoimento pessoal (Ev. ) e no recurso inominado, busque relativizar o impacto econômico de sua participação societária, o faz por caminho tortuoso, que põe em cheque a credibilidade de sua palavra. Conforme transcrição de depoimento pessoal, a autora, em audiência, alegou:
"[...] ela não foi sócia de um restaurante; que ela lembrou que a Sra. Maria de Lourdes Baptista é a mãe de um outro rapaz; que o que acontecia é que ela ia para o CEASA levar suas mercadorias e de lá para cá, eles pediram para ela trazer legumes, como batata e laranja...e ela trazia; que nisso que ela trazia, eles deram 1% do restaurante para ela; que ela nunca recebeu, pois logo que começou, terminou o restaurante; que ficou mais tempo em seu nome porque eles não deram baixa; que ela não recebia; que os donos do restaurante eram conhecidos de Teresópolis; que eles chegaram e ofereceram o percentual do restaurante para ela trazer os legumes para eles; que ela comprava uma laranja lá a R$ 50,00 e colocava o mesmo preço; que não cobrava nada; que não colocava porcentagem; que como ela já vinha, ela trazia e deixava ali; que ela fazia isso para ter o 1% do restaurante; que depois começou a vir a decadência e acabou que não ficou muito tempo; que ela nunca ganhou nenhum dinheiro com esse restaurante; que não se recorda por quanto tempo o restaurante existiu; que deve ter ficado de 08 meses a 1 ano trazendo legumes para eles; que ela não cobrou nada, pois eles falavam que iam acertar a conta no mês seguinte e ficou por isso mesmo...; que o restaurante ficava no Alto".
O relato acima, além de não ser convincente, é refutado pelo documento anexado no Ev. , segundo o qual a autora possuía, em verdade, 1/5 do capital social, o que é bem diferente do alegado percentual de 1% supostamente dado graciosamente por "conhecidos" de Teresópolis:
Segundo penso, a participação societária significativa, aliada a depoimento pessoal contraditório em relação à prova material, enseja o reconhecimento de que, no mínimo, no período em que a pessoa jurídica esteve ativa, não restou comprovada a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência da requerente. Oportuno destacar que, no recurso, a autora chega a mencionar que "desenvolveu exclusivamente atividade rurícola durante toda a sua vida laborativa", o que, mais uma vez, se revela contraditório com a prova material (pág. 3, in fine).
Além disso, a questão ora em apreço serviu de motivo para o indeferimento administrativo do benefício (Ev. ), razão pela qual a parte autora, representada por advogados constituídos, já teve toda a oportunidade de comprovar que não auferiu renda do restaurante do qual detinha participação societária, não cabendo mais realizar diligência a respeito, muito menos em fase recursal.
Sobre o fato de o marido ser proprietário de veículo avaliado em valor aproximado de R$ 150.000,00, argumenta a recorrente que a situação não pode ser interpretada em seu desfavor, não descaracterizando, por si só, a atividade/produção rural em regime individual. Ocorre que, no depoimento pessoal, a recorrente afirma que realizava atividade rural, também, com seu marido (Ev. ), situação a tornar seu relato, mais uma vez, contraditório.
Por fim, e não menos importante, oportuno observar que, na dicção do art. 11, §10º, inciso I, alínea "d", da Lei 8.213/91:
"§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12";
[...]
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Tampouco a excepcionalidade do §12 foi alegada.
Ante o exposto, porque não comprovado que o trabalho rural era exercido em regime de subsistência, pelo período de carência necessário, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011986791v19 e do código CRC b32ec939.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 12/12/2023, às 19:22:34