RECURSO CÍVEL Nº 5006357-35.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 35), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 42), que julgou improcedente sua demanda.
O recorrente alega que os períodos de trabalho já reconhecidos como tempo de atividade especial nos processos 0003546-86.2010.4.02.5152 e 0006526- 59.2017.4.02.5152 são suficientes à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição 42/167.220.308-0 em aposentadoria especial.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Nos autos do processo 0003546-86.2010.4.02.5152, o ora recorrente logrou êxito no pedido de reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho tanto na sentença (ev. 57 do processo citado) como no acórdão (ev. 74 do processo citado):
Já nos autos do processo 0006526- 59.2017.4.02.5152, o ora recorrente logrou êxito no pedido de reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho na sentença (ev. 59 do processo citado) e acrescido de mais outro no acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 75 do processo citado):
Além destes períodos, consta o reconhecimento do período de atividade especial do período de trabalho de 01/12/2009 a 25/08/2014, na contagem do período contributivo em âmbito administrativo (ev. 31.1).
Ao somarmos todos os períodos de trabalho cuja natureza especial foi reconhecida, de fato, o recorrente passa a contar com 25 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de atividade especial e 371 meses de contribuição, na DIB, em 01/09/2014:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 16/01/1956 |
| Sexo | Masculino |
| DIB | 01/09/2014 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | (ACNISVR PREM-FVIN) CCN PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA , IREM- UNIPESSOAL | 02/06/1975 | 28/02/1976 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 27 dias | 9 |
| 2 | (ACNISVR PREM-FVIN) CCN PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA , IREM- UNIPESSOAL | 01/03/1976 | 30/06/1976 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 3 | (ACNISVR PREM-FVIN) CCN PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA , IREM- UNIPESSOAL | 01/07/1976 | 30/11/1976 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
| 4 | (ACNISVR PREM-FVIN) CCN PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA , IREM- UNIPESSOAL | 01/12/1976 | 03/02/1983 | Especial 25 anos | 6 anos, 2 meses e 3 dias | 75 |
| 7 | CCN PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL | 07/12/1987 | 21/01/1988 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 15 dias | 2 |
| 16 | NIGATEC ENGENHARIA S/A | 20/02/1992 | 21/05/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 2 dias | 4 |
| 17 | ENGIN S/A ENGENHARIA INDUSTRIAL | 03/06/1992 | 23/06/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 21 dias | 1 |
| 18 | (ACNISVR) EBIN S A INDUSTRIA NAVAL | 20/08/1992 | 29/03/1994 | Especial 25 anos | 1 anos, 7 meses e 10 dias | 20 |
| 19 | INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA | 03/01/1995 | 18/08/1997 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 16 dias | 32 |
| 22 | EISA MONTAGENS LTDA | 01/09/1997 | 26/08/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 26 dias | 12 |
| 23 | (IEAN) PATMOS TRATAMENTO DE SUPERFICIE LTDA | 01/01/2001 | 23/12/2003 | Especial 25 anos | 2 anos, 11 meses e 23 dias | 36 |
| 25 | (IEAN) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 05/08/2004 | 27/11/2006 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 23 dias | 28 |
| 28 | (ACNISVR AEXT-VT IEAN) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO , , JUDICIAL | 01/12/2009 | 25/08/2014 | Especial 25 anos | 4 anos, 8 meses e 25 dias | 57 |
| 32 | (IEAN) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 19/04/2007 | 30/11/2009 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 12 dias | 32 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DIB (01/09/2014) | 25 anos, 11 meses e 23 dias | Inaplicável | 371 | 58 anos, 7 meses e 15 dias | Inaplicável |
Aposentadoria especial
Em 01/09/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Ocorre que, temos entendido que, ainda que se trate de pedidos distintos, a opção pelo melhor benefício poderia e deveria ter sido exercida naquele momento em que ingressou com a ação 0006526-59.2017.4.02.5152, pois era absolutamente previsível ao recorrente que atingiria com seu êxito o tempo de atividade especial necessário à aposentadoria especial.
Ao requerer o reconhecimento da natureza especial de outros períodos de trabalho, mas não só isso, sua conversão em tempo comum, o ora recorrente exerceu a sua opção, que entendo de natureza irretratável.
No processo 0006526-59.2017.4.02.5152 até houve o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas foi realizado de forma intempestiva, já na fase recursal, o que foi corretamente vedado pelo relator, Juiz Federal Paulo Alberto Jorge:
"Inicialmente, imperioso consignar que a parte autora deduziu, inicialmente, pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, a partir do reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum. Sendo assim, não pode pretender converter referido benefício em aposentadoria especial, porquanto lhe é vedado nesta fase processual aditar ou alterar a pretensão originariamente deduzida. Ademais, se somados todos os períodos em questão (os judicialmente reconhecidos e o que constitui objeto do recurso), bem assim aquele reconhecido adminstrativamente (20/08/1992 a 29/03/1994 - evento 53-out70, fl. 22), contabiliza a seu favor apenas 6 anos e 10 dias de tempo contributivo especial, muito aquém do necessário para obter a aposentadoria especial."
Desse modo, sim, ainda que tenhamos pedido distinto na presente demanda, este é incompatível com os efeitos da coisa julgada material produzida naqueles autos, porque significaria anuir com a possibilidade da desaposentação para efeito da reaposentação em condições que, agora, o segurado entende melhores, o que já foi objeto de análise e há tese firmada no Tema 503/STF em sentido contrário a esta pretensão.
Em igual sentido, temos precedente nesta Segunda Turma Recursal, no julgamento do recurso cível 5002926-11.2021.4.02.5117/RJ, de minha relatoria, em Sessão de Julgamentos de 22/11/2022.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos recorridos, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011873431v9 e do código CRC dd32337d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 5/12/2023, às 17:21:12