Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006357-35.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 35), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 42), que julgou improcedente sua demanda. 

O recorrente alega que os períodos de trabalho já reconhecidos como tempo de atividade especial nos processos 0003546-86.2010.4.02.5152 e 0006526- 59.2017.4.02.5152 são suficientes à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição 42/167.220.308-0 em aposentadoria especial. 

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

Nos autos do processo 0003546-86.2010.4.02.5152, o ora recorrente logrou êxito no pedido de reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho tanto na sentença (ev. 57 do processo citado) como no acórdão (ev. 74 do processo citado):

Já nos autos do processo 0006526- 59.2017.4.02.5152, o ora recorrente logrou êxito no pedido de reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho na sentença (ev. 59 do processo citado) e acrescido de mais outro no acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 75 do processo citado):

Além destes períodos, consta o reconhecimento do período de atividade especial do período de trabalho de 01/12/2009 a 25/08/2014, na contagem do  período contributivo em âmbito administrativo (ev. 31.1). 

Ao somarmos todos os períodos de trabalho cuja natureza especial foi reconhecida, de fato, o recorrente passa a contar com 25 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de atividade especial e 371 meses de contribuição, na DIB, em 01/09/2014:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento16/01/1956
SexoMasculino
DIB01/09/2014

Tempo especial

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(ACNISVR PREM-FVIN) CCN PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA , IREM- UNIPESSOAL02/06/197528/02/1976Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 27 dias9
2(ACNISVR PREM-FVIN) CCN PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA , IREM- UNIPESSOAL01/03/197630/06/1976Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 0 dias4
3(ACNISVR PREM-FVIN) CCN PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA , IREM- UNIPESSOAL01/07/197630/11/1976Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 0 dias5
4(ACNISVR PREM-FVIN) CCN PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA , IREM- UNIPESSOAL01/12/197603/02/1983Especial 25 anos6 anos, 2 meses e 3 dias75
7CCN PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL07/12/198721/01/1988Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 15 dias2
16NIGATEC ENGENHARIA S/A20/02/199221/05/1992Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 2 dias4
17ENGIN S/A ENGENHARIA INDUSTRIAL03/06/199223/06/1992Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 21 dias1
18(ACNISVR) EBIN S A INDUSTRIA NAVAL20/08/199229/03/1994Especial 25 anos1 anos, 7 meses e 10 dias20
19INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA03/01/199518/08/1997Especial 25 anos2 anos, 7 meses e 16 dias32
22EISA MONTAGENS LTDA01/09/199726/08/1998Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 26 dias12
23(IEAN) PATMOS TRATAMENTO DE SUPERFICIE LTDA01/01/200123/12/2003Especial 25 anos2 anos, 11 meses e 23 dias36
25(IEAN) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL05/08/200427/11/2006Especial 25 anos2 anos, 3 meses e 23 dias28
28(ACNISVR AEXT-VT IEAN) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO , , JUDICIAL01/12/200925/08/2014Especial 25 anos4 anos, 8 meses e 25 dias57
32(IEAN) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL19/04/200730/11/2009Especial 25 anos2 anos, 7 meses e 12 dias32
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DIB (01/09/2014)25 anos, 11 meses e 23 diasInaplicável37158 anos, 7 meses e 15 diasInaplicável

 Aposentadoria especial

Em 01/09/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Ocorre que, temos entendido que, ainda que se trate de pedidos distintos, a opção pelo melhor benefício poderia e deveria ter sido exercida naquele momento em que ingressou com a ação 0006526-59.2017.4.02.5152, pois era absolutamente previsível ao recorrente que atingiria com seu êxito o tempo de atividade especial necessário à aposentadoria especial.

Ao requerer o reconhecimento da natureza especial de outros períodos de trabalho, mas não só isso, sua conversão em tempo comum, o ora recorrente exerceu a sua opção, que entendo de natureza irretratável.

No processo 0006526-59.2017.4.02.5152 até houve o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas foi realizado de forma intempestiva, já na fase recursal, o que foi corretamente vedado pelo relator, Juiz Federal Paulo Alberto Jorge:

"Inicialmente, imperioso consignar que a parte autora deduziu, inicialmente, pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, a partir do reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum. Sendo assim, não pode pretender converter referido benefício em aposentadoria especial, porquanto lhe é vedado nesta fase processual aditar ou alterar a pretensão originariamente deduzida. Ademais, se somados todos os períodos em questão (os judicialmente reconhecidos e o que constitui objeto do recurso), bem assim aquele reconhecido adminstrativamente (20/08/1992 a 29/03/1994 - evento 53-out70, fl. 22), contabiliza a seu favor apenas 6 anos e 10 dias de tempo contributivo especial, muito aquém do necessário para obter a aposentadoria especial."

Desse modo, sim, ainda que tenhamos pedido distinto na presente demanda, este é incompatível com os efeitos da coisa julgada material produzida naqueles autos, porque significaria anuir com a possibilidade da desaposentação para efeito da reaposentação em condições que, agora, o segurado entende melhores, o que já foi objeto de análise e há tese firmada no Tema 503/STF em sentido contrário a esta pretensão.

Em igual sentido, temos precedente nesta Segunda Turma Recursal, no julgamento do recurso cível 5002926-11.2021.4.02.5117/RJ, de minha relatoria, em Sessão de Julgamentos de 22/11/2022.

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos recorridos, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011873431v9 e do código CRC dd32337d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 5/12/2023, às 17:21:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510011874583
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006357-35.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE TRABALHO foram reconhecidos como tempo de atividades especiais em demandas judiciais anteriores, nas quais ainda era pedida a conversão em tempo de atividade comum e A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e depois a sua revisão. no último processo anterior, o demandante já tinha ciência de que o reconhecimento do período de trabalho pleiteado como tempo de atividade especial o levaria ao cumprimento dos requisitos à CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, mas formulou o pedido intempestivamente em fase recursal, motivo pelo qual não foi conhecido. A OPÇÃO PELA CONCESSÃO DE UM OU OUTRO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA É ATO IRRETRATÁVEL, POIS A PARTIR DA CONCESSÃO Do benefício eleito, NÃO HÁ MAIS COMO RETROCEDER E NEM QUE SE FALAR EM MELHOR BENEFÍCIO, CUJA AVALIAÇÃO FOI REALIZADA PELO SEGURADO NAQUELE MOMENTO. o ato jurídico perfeito deve ser preservado tanto diante do demandado como do próprio demandante. EFEITOS PREJUDICIAIS DA COISA JULGADA material APLICADoS AO CASO DESTES AUTOS. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA mantida ainda que por fundamentos diversos. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E imPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos recorridos, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011874583v4 e do código CRC 06f5a90a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 5/12/2023, às 17:21:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006357-35.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, JÁ QUE DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO DEVEDOR (EV. 3). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas