RECURSO CÍVEL Nº 5002327-74.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal que improveu o seu recurso inominado mantendo a sentença de improcedência relativamente ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária, em face de ser portadora de cardiopatia grave.
Alega o embargante contradição no julgado sob alegação de que o acórdão aludiu que a doença que o acomete não se encontra no rol do art. 6º, inciso VIX da Lei 7712/88, apesar das provas carreadas autos comprovarem a cardiopatia grave apta a gerar a isenção tributária. Requer ainda o prequestionamento dos artigos indicados na peça impugnativa.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presente embargos de declaração porque tempestivos e porque se valeu o embargante, em tese, de uma das hipóteses previstas para o seu manejo.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste qualquer das situações acima descritas no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
A despeito da apontada contradição, a Embargante está pretender o reexame do julgado, o que, a rigor, não se subsume na hipótese indicada para o manuseio da via dos embargos de declaração, já que não se constata qualquer vício a ser sanado, muito pelo contrário, a matéria foi enfrentada, expressamente, com alusão aos elementos apresentados no caso concreto.
Assim, as razões expendidas pela Embargante evidenciam que, na verdade, pretende utilizar-se equivocadamente da via estreita dos embargos declaratórios para rediscutir os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada, que constam, expressamente, do julgado.
Logo, as ponderações deduzidas pela Embargante demonstram, apenas, seu inconformismo frente à decisão embargada, enquanto que a matéria deve ficar relegada à via recursal própria, porquanto, não existe qualquer dos vícios apontados a autorizar o manejo do recurso em tela.
Ademais, é certo que eventual contrariedade entre a decisão atacada e os elementos dos autos ou com outras decisões, não configuram hipótese de revisão por via de embargos de declaração, porquanto apenas a contradição intrínseca da decisão se presta a ser sanada por esta via.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C. STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a. Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510011870244v3 e do código CRC a0a475ad.
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Data e Hora: 10/11/2023, às 18:47:24